POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ALIMENTOS – a ação que determina alimentos não faz coisa julgada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
*até as forças da herança transmitida
FORMA ALTERNATIVA: ART.1701
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. (mensal, bimestral, no máximo semestral)
Lei nº 8009/90 art. 3º Bem de família legal
Art.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E ALIMENTOS
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
- O cônjuge inocente e desprovido de recursos tem direito à alimentos. Ou ainda se for acordado voluntariamente a prestação alimentícia.
CÔNJUGES SEPARADOS E SUA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR OS FILHOS
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
CÔNJUGES SEPARADOS E SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS AO OUTRO
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
-podem ser fixados alimentos complexos para o cônjuge inocente
-para o cônjuge culpado só podem ser fixado os simples – cumprindo-se o requisito do parágrafo único deste artigo
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
ALIMENTOS PROVISÓRIO
São fixados na ação de alimentos e somente nela. Para ajuizar essa ação é necessária a prova de vínculo jurídico de possibilite o pagamento de alimentos. Prova pré constituída.
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Podem ser deferidos em caso de investigação de paternidade
IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO À ALIMENTOS
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
NOVO CASAMENTO DO DEVEDOR
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor (que paga alimentos) não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
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