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sexta-feira, 18 de abril de 2008

Aula 18.04.08

ADOÇÃO

Art. 1618 a 1629 do CC.

Art.39 a 52 da lei nº.8069 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –ECA)

1.CONCEITO- é vínculo jurídico pelo qual se estabelece parentesco em linha reta (descendência e ascendência ) entre duas pessoas, normalmente estranhas entre si.

2.TIPOS DE ADOÇÃO

a)unilateral – art. 1618

b)bilateral: §único do art. 1618 e art. 1622

3.IMPEDIMENTOS PARA ADOÇÃO

a)ausência de diferença de idade (16 anos) : art.1619

b)irmãos e avós: §2º do art.42 do ECA

ART. 1621

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais (tutor, curador), de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

a)extinção do poder familiar – abrindo mão voluntariamente do poder familiar para que o filho possa ser adotado por outra pessoa.

b)destinação do poder familiar: art.1638 – sanção

*a mãe que teve seu poder familiar extinto que teve seu filho adotado por outrem, falecendo os pais adotivos, não havendo parentes, ela pode adota-lo.

ADOÇÃO DE IRMÃOS – o grupo de irmãos em regra não podem ser desmembrados. Apenas se um irmão adolescente rejeitar o adotante é que pode haver desmembramento.

ADOÇÃO DE ADOLESCENTES - é necessário o seu consentimento.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ( se o testador utilizar a expressa “concebido” a adoção não preenche a condição, mas se usar a expressão “ o filho que tiver”, pode ser filho concebido, como também filho adotivo”)

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

IDADE MÍNIMA PARA ADOÇÃO –

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. _a maioridade de um sobre a maioridade do outro.

-Menor emancipado – não pode adotar, trata-se de critério cronológico.

IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

-O art. 1.618 deve ser aplicado observando-se o art.1619.

ADOÇÃO CONJUNTA

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

*dificuldade de adoção para casais homossexuais

É necessário primeiro uma sentença que reconheça a união estável.

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

ADOÇÃO DO PUPILO/CURATELA PELO TUTOR/CURADOR

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

-quando o tutor/curador adota, não continuará na administração do bem.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: - aplicação analógica ao tutor/curador- o juiz nomeará um administrador judicial ou curador especial

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

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