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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

DOENÇA MENTAL GRAVE: CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL?

As doenças que comprometem a higidez mental podem ensejar tanto a nulidade ou a anulação do casamento, dependendo do momento em que se apresentarem.


NULIDADE


A primeira hipótese de nulidade do casamento é aquela que prevê que o enfermo mental SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS CIVIS não pode contrair matrimônio válido. Assim, a doença impede que o nubente dela acometido possa manifestar seu consentimento de forma válida, porque não tem a real noção da realidade que o circunda. Não se trata de ausência de consentimento, pois nesse caso teria-se a inexistência do casamento. Trata-se de um consentimento viciado.

Aqui a doença se apresenta no momento da manifestação do consentimento para o casamento. Não há prazo, a ação de nulidade poderá ser intentada a qualquer tempo.

ANULAÇÃO

Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.

Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.

O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ontem ao tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, foi dito que um dos efeitos da aplicação dessa teoria é a possibilidade do prejudicado ajuizar Reclamação. Mas o que vem a ser Reclamação?

Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.

É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.

Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.

Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.

A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:

a)reclamação para preservação da competência

1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.

b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal

1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

STF abre 100 bolsas de estágio destinadas a estudantes e sentenciados


O Supremo Tribunal Federal e o Governo do Distrito Federal firmaram um convênio, nesta quarta-feira (17), no qual a Corte se propõe a receber para estágio, a partir do ano que vem, 40 pessoas sentenciadas egressas de prisões e 60 estudantes matriculados no ensino médio em escola pública do DF.

Na opinião do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Tribunal avança ao permitir que direitos constitucionais sejam colocados em prática. “Essas duas iniciativas se alicerçam em dois fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho”, citou na cerimônia de assinatura dos convênios, que teve a presença dos ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Carlos Alberto Menezes Direito e ainda do governador do DF, José Roberto Arruda.

Os sentenciados trabalharão de seis a oito horas dando apoio administrativo ao Tribunal, por até um ano cada. Pelo serviço, ganharão de R$ 550 a R$ 650, vale transporte e auxílio alimentação. Os candidatos à ressocialização necessariamente deverão estar cumprindo pena em regime semi-aberto, condicional ou domiciliar. Programas semelhantes já foram implantados em outros órgãos públicos do DF. Segundo o diretor executivo da Fundação de Amparo ao Presidiário (Funap), Brás Justino da Costa, 900 sentenciados são lotados em órgãos públicos e empresas privadas – todos ligados a programas de reinserção social.

Na cerimônia, o governador Arruda ressaltou que tanto os adolescentes quanto os sentenciados serão beneficiados no período que passarão no STF. “O convívio trará motivação e aprendizagem, e pode ajudar a baixar o índice de evasão escolar do DF”, comentou. Ele destacou que, ao receber essas pessoas, o Supremo exerce responsabilidade social e traz uma enorme mudança na vida de uma centena de famílias por ano.

“Se o STF pode fazer, outros também podem”, sugeriu o ministro Gilmar Mendes.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101086&tip=UN

TEORIA DA TRANSCÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Trata-se de um novo posicionamento que vem paulatinamente se consolidando no STF que consiste no fato de que o efeito vinculante das decisões do Supremo em sede de ADI não se restringiriam apenas ao dispositivo do referido decisum, mas igualmente à fundamentação, à razão de decidir que embasou o julgado.

Há, assim, uma ampliação da interpretação antes dada ao art. 102, do § 2º, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que dispõe que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Qual o efeito prático dessa nova interpretação?

Dessa forma, as decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante não apenas em face à parte dispositiva declarada, mas também em face dos motivos que determinaram a decisão. Exemplificando, se o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei A, do Estado X, os fundamentos de sua decisão terão efeitos vinculantes para se declarar inconstitucional uma idêntica lei B de outro estado Y, que, no entanto, não foi objeto do controle concentrado3. Assim, a lei B poderá ser afastada de incidência se houver uma reclamação diretamente no STF com base na transcendência dos motivos que determinaram aquela decisão da lei A.(01)

Deve-se ressaltar ainda que a aplicação de tal teoria permite que seja usado o instituto processual Reclamação para solicitar diretamente ao STF a manutenção da autoridade do seu julgado, não precisando se utilizar das vias processuais tradicionais.

Quem tem legitimidade para ajuizar a reclamação?

Qualquer pessoa que comprove prejuízo sofrido por decisões oriundas do Poder Judiciário ou da Administração Pública em qualque nível em virtude de tal decisão ter sido contrária ao que foi decidido pelo STF.(02)

Fontes:

(01)GONÇALVES, Elayne Morais. A transcendência dos motivos determinantes e a força normativa da Constituição. BDJur. Disponível em<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16869/1/Transcend%C3%AAncia_Motivos_Determinantes_For%C3%A7a_Normativa.pdf>. Acesso em: 18 dez 2008.

(02) BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1490, 31 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10221>. Acesso em: 18 dez. 2008.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Mudança de Ares!

Calma, você está no blog certo. O Blog Monitoria Família e Sucessões mudou. Agora é Direito na Rede, com conteúdo de diversas áreas do Direito. Não se preocupem, todo o material de Família e Sucessões foi preservado e vocês têm acesso a ele no Marcador 2MONITORIA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
Se você tem interesse de participar deste blog como colaborador, fornecendo e publicando material, entre em contato comigo por comentários ou pelo e-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br.
Um grande abraço!

sábado, 13 de dezembro de 2008

Indicação de professores

Oi pessoal,
ainda não postei os dois últimos áudios das aulas de ordem de sucessão porque estou com um problema do meu MP4 player e não consigo acessar os arquivos.
Como muitas pessoas andam me sondando sobre os professores, resolvi colocar umas dicas de alguns com quem já estudei.

PROCESSO CIVIL I e II - prof. José Maria Coelho - excelente professor, organizado, didático e as provas são tranqüilas (cobram o conteúdo dado em sala)
DIREITO DE OBRIGAÇÕES E COISAS (CIVIL II E IV) - prof. Mário Parente - igualmente um excelente professor, pontual, falta pouco, explana a matéria de forma completa. Suas provas são complicadas, apesar de ser cobrado o conteúdo de sala e é muito rígido na correção - recomendo cursar como ouvinte.
DIREITO TRIBUTÁRIO - prof. Giuliano e Daniel Colares - todos dois muito bons. As provas do Giuliano são extensas.
DIREITO AGRÁRIO - se você realmente tiver quer fazer essa cadeira, procure o prof. William Paiva - as aulas são superdivertidas, ele é engraçadíssimo. Tem prova oral, mas é sem drama. Umas cinco pessoas são chamadas e ele joga a pergunta para o grupo, você praticamente escolhe o que vai responder. Ah, as notas de aula dele estão compiladas em "Resumo de Direito Agrário" que ele lançou pela editora Millenium.
RESPONSABILIDADE CIVIL - profa. Ana Edite - vocês já devem ter ouvido falar nela em administrativo. Ainda que seja optativa, vale a pena fazer, visto que é um assunto muito presente na nossa vida profissional - cobrar o ressarcimento por danos materiais ou morais.
ESTÁGIO I - prof. Victor Emanuel - serão dois processos, o primeiro é o simulado do simulado, a correção é mais light, no segundo, depois de já ter visto o esquema no primeiro, é que a avaliação é para valer.
ESTÁGIO II - prof. Renan Cajazeiras - ele começa com uma super retrospectiva da matéria de direito penal, o que ajuda você a se situar na disciplina. A produção das peças é feita em sala, logo depois que explicação. Rigído quando à freqüência.
DIREITO ELEITORAL - prof. Emannuel Girão - disponibiliza notas de aula e uma seleção de legislação - explica superbem e as provas são ótimas.

Bom, estes são os que me lembro agora, qualquer coisa é só perguntar.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Audio de Ordem de sucessão

Oi Pessoal, antes eu tinha colocados só os desenhos, agora seguem os dois áudios das aulas sobre Ordem de sucessão.

AULA 1
AULA 2

sábado, 6 de dezembro de 2008

Lei que disciplina direito à alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

Lei de combate à pornografia infantil

LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

GARABITO SEGUNDA CHAMADA

Pessoal,
segue o gabarito de uma das provas da segunda chamada. Fui eu que corrigi todas, essas respostas foram conferidas com a professora e foram aceitas respostas com variações a estas. As notas no geral foram muito boas :) ! Qualquer dúvida na correção procurem a professora ou se comuniquem comigo pelo site ou e-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br

1. Henrique com 16 (dezesseis) anos de idade, vem a falecer vitimado por um atropelamento. Um mês depois de seu óbito, Antônia, sua mãe, procura um advogado para que este impetre Ação de Investigação de paternidade contra Moisés, suposto pai de Henrique. Pergunta-se: Tal pretensão seria possível?

-Sim, como o filho a ser reconhecido morreu menor, a legitimidade da ação de invesitigação passa para seus herdeiros, logo sua mão. Atenção! O condicionamento do reconhecimento à existência de descendentes só se aplica ao RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, o reconhecimento compulsório decorrente de sentença judicial pode ocorrer independente da existência de descendentes do filho a ser reconhecido.

2. Patrício, órfão de pai e mãe, solteiro, sem filhos, com neoplasia (câncer) em estado avançado, vê-se necessitado de alimentos para sobreviver, posto não ter condições de trabalhar.Assim, procurou um defensor público para que este impetrasse contra Sérgio, seu tio, homem muito abastado, ação de alimentos. Pergunta-se: estará Sérgio obrigado a pagar alimentos a Patrício, nesta circunstâncias. Comente sua resposta.

-Não, a obrigação de prestar alimentos na linha colateral se restringe até os de segundo grau, ou seja irmãos. A simples boa condição financeira não obriga que Sérgio preste alimentos a seu sobrinho.

3. Expedito e Valdomiro, cabeleireiros, vivem juntos há 15 (quinze) anos, tendo angariado respeito da comunidade local pelo comportamento que mantêm. Agora, veêm-se tomados pela vontade de constituir família e resolvem, conjuntamente, pleitear a adoção de uma criança. Pergunta-se : Há possibilidade jurídica do pedido?

-Nessa questão serão aceitas duas respostas:
1 - Não é possível a adoção por duas pessoas, salvo se foram marido e mulher ou estiveram em união estável.
2 - Reconhecida a união estável desse casal, eles poderia adotar a criança conjuntamente.
Obs. O simples fato de terem o respeito da comunidade não é suficiente, ante nosso atual ordenamento jurídico para motivar a adoção.

4. Danielle e Patrício, ambos solteiros, viveram em união estável durante 5(cinco) anos, até que este veio a falecer. Da união nasceram dois filhos. O patrimônio de Patrício consiste em dois apartamento, no valor total de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais), mais ações da Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 10.000,00 (cem mil reais), tudo adquirido antes de conhecer Danielle. Pergunta-se: o que caberá a Danielle de herança nos bens de Patrício?

- Tendo em vista que o regime é o legal, ou seja, o de comunhão parcial de bens, Danielle não será meeira, visto que não há bens adquiridos durante a união estável. E ainda NÃO HERDERÁ NADA, visto que nos termos do art. 1790, caput, o companheiros só participa da herança quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união.

5. Tício e Vânia, respectivamente tio e sobrinha, são impedidos de casar ao se negarema se submeter ao exame pré-nupcial ordenado pelo Juiz. Assim, dirigem-se a um cartório para que, por meio de escritura pública, pactuar o regime da comunhão universal de bens para sua união estável. Pergunta-se: tal escritura pública será válida? Comente sua resposta.

-Não, visto que não se constituiriam união estável em razão de existência de impedimento matrimonial que também se aplica à união estável.
Obs: É possível a pactuação de regimes diversos da comunhão parcial na união estável

A prova 2 está AQUI

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ORDEM DE SUCESSÃO

Pessoal, essas observações correspondem às aulas de segunda e quarta (01 e 03 de dezembro). Dessa vez será diferente porque são basicamente desenhos, leiam os artigos e verifiquem os desenhos. Cliquem no desenho para ampliá-los.








Gabarito das provas de primeira chamada 2np parte I

PROVA 1(1ª questão - Temostenes e Creuza....)
PROVA 2(1ª questão - Sofia sonhava em ser mãe...)

Qualquer dúvida, se comuniquem comigo.

DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE

Segue as anotações de aula da nossa colega Liliane, que apresentou Deserdação e Indignidade no horário EF tarde na quarta passada.

CONTEÚDO

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Aula 26.11 Herança Jacente e Vacante

Segue o arquivo com anotações sobre Deserdação e Indignidade. Já falei com um dos membros das equipes e ele vai me mandar as anotações deles para que disponibilize para vocês.

HERANÇA JACENTE E VACANTE - art. 1819 a 1823

-a jacência sempre é um estado intermediário
*ou a herança é declarada vacante
*ou os bens da herança são devolvidos aos herdeiros

FASES DE VACÂNCIA

1.FASE - alcança os colaterais de até 4ª grau, após 1 (um) ano de publicação primeiro edital (art. 1820)
2.FASE - alcança os herdeiros necessarios após 5(cinco) anos da abertura da sucessão.

PETIÇÃO DE HERANÇA : art. 1824 a 1828
-Súmula 149 do STF: enquanto a ação de investigação é imprescritível, a ação de petição de herança prescreve em 10 (dez) anos.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Áudio Aula de Sábado

Pessoal, como eu disse não pude estar presente, por isso não fiz anotações, mas segue o audio da aula para vocês.
Bons estudos

AUDIO TESTAMENTOS ESPECIAIS E CODICILO

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Aulas atrasadas

Aula do dia 12 - Administração da herança
Aula de sexta-feira dia 14 - apresentação da equipe
Aula de segunda feira 17 -vocação hereditária

A aula de segunda-feira eu perdi o arquivo da gravação... :( se alguém tiver gravado, por favor me ceda!
Obrigada!

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

AULA 12.11 E AVISOS IMPORTANTES

CALENDÁRIO

17.11 - aula de tira-dúvidas
19.11 - não haverá aula no turno da manhã (A professora participará da Semana do Direito - palestra sobre espécies de família.

PROVAS 2ª NP

1ª CHAMADA: 21.11 (SEXTA-FEIRA)
2ª CHAMADA: 28.11 (SEXTO-FEIRA)

Artigos da prova!
art. 1583 a 1590
art.1596 a 1629
art.1658 a 1803

OBS. a aula de segunda-feira excepcionalmente será postada apenas no final de semana

INSCRIÇÕES PARA APRESENTAÇÕES SE ENCERRAM HOJE!

APRESENTAÇÕES INSCRITAS:
-DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE
-HERDEIROS NECESSÁRIOS
-VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

ASSUNTOS DISPONÍVEIS
AB - MANHÃ
-HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
-PETIÇÃO DE HERANÇA

AULA 12.11

DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO - ART. 1791 A 1797

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Resultado da Monitoria Institucional

Centro de Ciências Jurídicas – CCJ

Disciplina - Alunos selecionados

Deontologia Jurídica - Angélica Gonçalves Lopes

Direito Ambiental - Abel Martins Filho

Direito Civil II - Cintia Melo Dumont

Direito Civil IV - David Dias de Castro Machado e Cecília Nunes Rabelo

Direito Civil V - Ivanna Thercya M. Rodrigues

Direito Comercial II - Bruna Laina Brasileira Ramos e José Diego Martins de Oliveira e Silva

Direito Comercial III - Francisco Cristiano Feijão Júnior

Direito Constitucional I - Luciana Vasconcelos Mazza, Thiago Teixeira Salgado e Nara Thamyres Brito Guimarães

Direito Constitucional II - Rômulo Alencar Azevedo e Felipe Miguel Moura Lemos

Direito da Infância e da Juventude - José Júlio Bezerra Machado

Direito do Trabalho - Alexi Varela Ponte e Aurea Scaro do Amaral

Direito Penal IV - Larissa Padilha Roriz Penna

Direito Processual Civil I - Francisco Alves de Mendonça Júnior e Antônio Marques Cavalcante Neto

Direito Processual Constitucional - Álvaro Mello Neto e Priscila Sousa Rodrigues

Direito Tributário - Celso Marins Torres Filho

Sociologia Geral e do Direito - Flávio Barboza Matos

Teoria Geral do Processo - Karla Beatriz Lima de Pontes Medeiros e Cheylla Mara Teles Albuquerque

ASSUNTOS APRESENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO

DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE- AB, CD - manhã e CD tarde
HERDEIROS NECESSÁRIOS- AB manhã e EF tarde (não confirmado)

As pessoas que ficaram com os seguintes temas, por favor entrem em contato comigo, me enviando um e-mail para direitocivil2007@yahoo.com.br

Herança Jacente e Vacante
Petição de Herança.
Vocação Hereditária (menos art. 1829)

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Assuntos para apresentação

Pessoal,
algumas pessoas combinaram a apresentação comigo e outras com a professora.
Os assuntos que eu tenho conhecimento que irão ser abordados são

DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE- AB, CD - manhã e CD tarde
HERDEIROS NECESSÁRIOS- AB manhã e EF tarde (não confirmado)

Se alguém estiver com DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, HERANÇA JACENTE ou DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA, por favor me confirmem os horários.

Obrigada!

Obs. A aula de sexta será postada amanhã. Peço desculpas por não ter comparecido às apresentações, mas por motivos de saúde tive que ausentar, espero que tudo tenha corrido bem.

Abraço a todos!

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Ampliação do Site

Pessoal,
como vocês sabem, a minha participação na monitoria acaba dia 31 de dezembro deste ano. Fica uma pergunta no ar: O que fazer desse site? O novo monitor assumirá? O blog vai fechar?
Bem, tenho pensado com muito carinho no destino desse nosso companheiro e decidi que vou mantê-lo, ainda que haja mudanças bruscas. Quando ao novo monitor, pretendo incorporá-lo como colaborador do site, se ele estiver disposto a enviar o material da mesma forma que eu fazia.
As mudanças bruscas a que me refiro serão em razão do conteúdo: este site deixar de ser exclusivo da monitoria e estou pensando em incluir material de outras disciplinas, e ainda recrutar novos colaboradores para contribuir com material escrito e de áudio. Meu objetivo é tornar este blog um grande portal de conteúdo didático. Se você está interessado em participar, entre em contato comigo pelo e-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br . Sua ajuda é muito importante!

Aula 05.11

Continuação do assunto tutela.

ARQUIVO REFERENTE ÀS DUAS AULAS

AUDIO AULA 05.11

Pessoal, a professora Cremilda faltou segunda a tarde. Então a matéria do CD e EF tarde está atrasada. Eles começarão a ver Tutela hoje. Caso queira adiantar seus estudos, baixe os áudios das aulas e as anotações.

Saiu o resultado da Monitoria Institucional. Novo (a) monitor, entre em contato comigo para saber algumas informações sobre a monitoria e principalmente para conversarmos sobre a manutenção deste site. E-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br

Estudo vincula gravidez na adolescência a programa sexy de TV

Ter, 04 Nov, 02h10

CHICAGO (Reuters) - A exposição a determinadas formas de entretenimento é uma influência corruptora para as crianças e leva adolescentes que assistem a programas sensuais de TV a engravidar mais cedo e crianças que jogam videogames violentos a adotar comportamento agressivo, afirmaram pesquisadores na segunda-feira.

Pesquisadores do instituto de pesquisa RAND afirmaram que seu estudo de três anos de duração é o primeiro a confirmar um vínculo entre assistir programas de TV ousados e comportamento sexual de risco entre os adolescentes.

"Nossas constatações sugerem que a televisão pode desempenhar papel importante quanto à elevada incidência de gravidez entre adolescentes nos Estados Unidos", disse Anita Chandra, cientista do comportamento e diretora da pesquisa da RAND, uma organização sem fins lucrativos.

"Não estamos dizendo que estabelecemos um elo causal, mas afirmamos que esse é um fator que conseguimos vincular à gravidez na adolescência", ela afirmou em entrevista por telefone.

Os pesquisadores recrutaram adolescentes entre os 12 e os 17 anos e os entrevistaram três vezes entre 2001 e 2004, perguntando sobre o aquilo que assistiam na televisão, seus hábitos sexuais e gestação.

Em resultados aplicáveis a 718 adolescentes, a pesquisa registrou 91 casos de gravidez.

Os adolescentes que estavam entre os 10 por cento mais propensos a assistir programas de apelo sexual na TV corriam o dobro de risco de engravidar ou causar gravidez indesejada, ante os 10 por cento de pesquisados que menos assistiam a esses programas, de acordo com o estudo publicado pela revista Pediatrics.

O estudo se concentrou em 23 programas de TV aberta e a cabo populares entre os adolescentes, entre os quais comédias, dramas, reality shows e programas de animação. As comédias apresentavam o maior conteúdo sexual, e os reality shows o menor.

"O conteúdo de televisão a que acompanhamos raramente enfatiza os aspectos negativos do sexo, ou os riscos e responsabilidades que ele envolve", disse Chandra. "Assim, se os programas servem para transmitir alguma informação sobre sexo aos adolescentes, essa informação raramente se refere ao risco de gravidez ou de doenças sexualmente transmitidas".


fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/reuters/081104/tecnologia/internet_tech_gravid_tv_1&printer=1

Homem quer direito de casar com personagem de desenho animado

Seg, 03 Nov, 10h48

Por Rodrigo Martin de Macedo

O japonês Taichi Takashita iniciou uma campanha online através de uma petição na tentativa de viabilizar o casamento entre seres humanos e personagens de quadrinhos e desenhos animados.

Segundo o site TechRadar, a idéia estapafúrdia já recebeu o apoio de mais de 1.000 internautas. Um dos participantes declarou entusiasmo à proposta, afirmando que "por muito tempo só foi capaz de se apaixonar por pessoas em duas dimensões".

Takashita afirma em sua petição se sentir mais atraído pelo mundo 2D, e declara frustração com o mundo tridimensional. "Eu gostaria mesmo de me tornar um residente do mundo de duas dimensões", explicou acrescentando que enquanto a tecnologia moderna não permite algo assim, gostaria de ao menos ser casado legalmente com personagens fictícios.

Embora estranho, no Japão é comum que personagens de histórias em quadrinho e animações se tornem tão populares que ganhem status de celebridade, noticiou o site inglês Metro.

O criador da petição online pretende coletar mais de um milhão de assinaturas na tentativa de convencer o governo a autorizar tais casamentos e assim se casar com a personagem Mikuru Asahina, do mangá Haruhi Suzumiya.

Para o site Monster and Critics, o sucesso de uma campanha como essa seria um indicativo claro da crescente obsessão japonesa de escapar da realidade.


fonte:http://br.noticias.yahoo.com/s/081104/7/gjucvb.html&printer=1

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

LINKS PARA AS AULAS

ALIMENTOS DIA 22.10 E DIA 24.10

TESTAMENTO - DIA 25.10

BEM DE FAMÍLIA - DIA - 27.10

UNIÃO ESTÁVEL - DIA - 29.10

TUTELA - 03.11

AULA 03.11 TUTELA

GABARITO DO QUESTIONÁRIO DE SEXTA-FEIRA DIA 30
ART. 1728 A 1766 AUDIO

1. definição - é o encargo civil conferido a alguém por disposição de última vontade ou em virtude de decisão judicial, para administrar os bens, proteger e dirigir a pessoa de um menor, que não se encontre sob o poder familiar de seu pai e/ou sua mãe;

2. destinatários - art. 1728

3. tipos de tutela - art.1731 a 1732

4. curador especial - art. §2º do art.1733

5. menor abandonado - art. 1734

6. incapaz de exercer tutela - art. 1735

7. motivos escusatórios art. 1736 e 1737

8. deveres do tutor: art. 1740 a 1752
-responsabilidade do juiz da tutela - art. 1744
-fiscal do tutor - protutor - art. 1742

9. bens do tutelado - art. 1753 a 1754

10. prestação de contas art. 1755 e 1762

11. cessação da tutela - art. 1763 a 1766

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Aula dia 29 União Estável

Pessoal, esse assunto foi apresentado pela equipe da Marcella, Clayse e Rodrigo. Eles se sairam muito bem. Neste post segue as minhas anotações e a apresentação que eles elaboração. Ah e as fotos que eu tirei da apresentação.

AULA 29.10
APRESENTAÇÃO
AUDIO

















terça-feira, 28 de outubro de 2008

Aula 27.10

Pessoal na aula do dia 27, falamos sobre o Bem de família, na modalidade legal (regulado pela lei 8009/90) e o institucional (regulado pelo código civil art. 1711 a 1722)
ARQUIVO DA AULA
AUDIO
*obs. Eu coloquei os áudios nas aulas de outubro até a aula do dia 20, em breve estarei colocando o restante.

AVISO: SEXTA-FEIRA, dia 31, será aplicado o questionário valendo um ponto para a segunda NP. Eu estarei com vocês os quatro horários, colocarei o gabarito e discutirei algumas questões com vocês. Caso não possa comparecer nessa data, avise a mim ou à professora de sua ausência para que nós possamos combinar um meio alternativo.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Material para apresentação

Gente, separei algumas notas sobre os assuntos do pessoal que vai apresentar.

UNIÃO ESTÁVEL
INDIGNIDADE
CURATELA

Hoje, assistirei aula no CD da Tarde. Qualquer dúvida é só me procurar na nossa sala, me mandar torpedo ou email (direitocivil2007@yahoo.com.br).

sábado, 25 de outubro de 2008

Aula 25 Sábado


ARQUIVO COM AS ANOTAÇÕES DA AULA
TESTAMENTO
AUDIO
-conceito: é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica dispões, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou famíliar. (José Lopes de Oliveira)

CONDIÇÕES DE VALIDADE JURÍDICA DO TESTAMENTO

a)capacidade testamentária ativa e passiva
b)não haver deserdação
c)observância de todas as formalidades legais

TIPOS DE TESTAMENTO
a) ordinário
-público
-cerrado
-particular
b) especiais
-marítimo
-aeronáuticos
-militar - nuncupativo

Aula 22.10 e 24 - Alimentos

Pessoal, segue o arquivo das aulas de quarta feira e sexta que tratam sobre alimentos.

AULA

AULA 22.10

AULA 24.10

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

AULA 20.10

Oi pessoal,
segue o arquivo da aula do dia 20.10. ÁUDIO
Atenção à data da segunda prova!
1ª Chamada: 21/11 (sexta-feira)
2ª Chamada: 28/11 (sexta-feira)
Hoje, dia 22.10, nós vamos falar sobre ALIMENTOS
**observação - dia 13 eu faltei - mas a professora falou sobre adoção e eu fiz as anotações no dia 10.10.
1.obrigação alimentar - art. 1694
a)em razão do parentesco
b)decorrente de casamento ou união estável
c)como efeito de sentença penal condenatória - art. 948

2. tipos de alimentos:
a)côngruos ou complexos - art. 1694
b)simples - §2º do art.1694 -> culpa
- Parágrafo único do art. 1704

3. intervenção de terceiro ou litisconsórcio passivo? - art. 1698

4. transmissão da obrigação alimentar: art.1700

5. alimentos provisionais x alimentos provisórios(próprios da ação de alimentos) - art. 1706

6. Cessação dos alimentos: art. 1708

7. atualização dos alimentos: art. 1710

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Relações homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente

A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família.

A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. “As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso”, afirma.

Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. “Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade”, avalia.

Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.

“O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.

Direito de Família

As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.

Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.

Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. “O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.

Direito Patrimonial

Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Projeto de União

Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

* estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).
** nome fictício
confira também - a íntegra do acórdão e o voto que desempatou o julgamento

AULA 17.10

AULA DE 17.10

ÁUDIO

Pessoal, nesse arquivo eu coloquei alguns textos sobre adoção, bem como algumas jurisprudências, não deixem de ler.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Casal homossexual de Pernambuco consegue adoção inédita



Publicação: 09/10/2008 17:32 Atualização: 09/10/2008 18:20
Em uma decisão inédita no Brasil, o juiz Élio Braz, da 2ª Vara da Infância de Recife, emitiu sentença favorável a um casal homossexual que se inscreveu no cadastro de adoção para cuidar de duas crianças. A decisão foi aceita pelo Ministério Público de Pernambuco e não cabe mais recurso. De acordo com o magistrado, outras duas sentenças brasileiras já beneficiaram pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, mas, em ambos os casos, cada parceiro entrou com o pedido na Justiça sozinho, e não como um casal. Esse tipo de estratégia de adoção individual é a principal forma encontrada por casais homossexuais para barrar o preconceito de alguns juízes e garantir o direito à paternidade e à maternidade. A decisão desta semana, porém, abre precedente em todo o país.

O casal beneficiado mora em Natal, capital do Rio Grande do Norte, e já havia tentado a adoção naquele estado, sem sucesso. Os dois companheiros chegaram a esperar dois anos por uma resposta da Justiça, mesmo aceitando crianças mais velhas do que as normalmente escolhidas pelos pretendentes a pais. Depois da expectativa frustrada, os dois foram ao Recife e entraram no cadastro de adoção juntos, como um casal heterossexual faria normalmente.

A resposta chegou rápido, na forma de duas irmãs de 3 e 5 anos, que moravam em um abrigo do Recife e tinham acabado de ser destituídas do poder familiar. “Normalmente o estágio de convivência entre os pretendentes e os adotantes é de apenas um mês, mas nesse caso durou um ano, afinal, estávamos enfrentando um desafio legal e os supostos impedimentos para a adoção”, explicou o juiz que garantiu a decisão.

O magistrado entende que a legislação brasileira não proíbe a adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais. “O que acontece é que durante votação do Projeto de Lei 6.222/2008, na Câmara Federal, os deputados retiraram o artigo que autorizava a adoção por pessoas do mesmo sexo. No entanto, ficou a lacuna. Na minha sentença sou claro: a existência de lacuna não impede o direito”, ressaltou. O projeto de lei ainda vai seguir para avaliação do Senado.

Um parecer psicológico favorável ao casal foi emitido pela psicóloga Edineide Silva, da Coordenação do Núcleo da Adoção e Estudos da Família da 2ª Vara da Infância da Capital. “Quando um casal homossexual deseja adotar, vai buscar posicionar a criança no lugar de um filho. Essa posição não se configura na presença do gênero em si, se os pais são homem ou mulher. Essas funções são simbólicas e podem se configurar em casais do mesmo sexo também”, ressaltou.

Campanha

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou quarta-feira a segunda etapa da campanha Mude um destino, em favor da adoção consciente no país. A intenção dos juristas é chamar a atenção para as vantagens do processo através do Judiciário que, segundo eles, não é burocrático. “As pessoas têm o direito de escolher. A AMB não é contra isso. Mas é preciso alertar para as conseqüências da escolha por um tipo determinado de criança. A espera pode chegar a até cinco anos. Não há burocracia. Não podemos destituir o poder familiar de forma irresponsável para atender as escolhas dos casais”, ressaltou o coordenador nacional da campanha, Francisco de Oliveira Neto.

Adoção por homossexuais

Maria Berenice Dias

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

No Brasil, vem crescendo o número de homossexuais que se candidatam à adoção. Ainda que de forma tímida, vem sendo concedida a adoção a um homossexual, não havendo mais necessidade de que oculte sua orientação sexual para a habilitação. O curioso é que sequer são questionados os pretendentes sobre se vivem um relacionamento homoafetivo. Assim, é deferida a adoção sem atentar em que a criança irá viver em um lar formado por duas pessoas e que será criada e amada por ambas.

No entanto, permanece a resistência em ser concedida a adoção a um casal que mantém uma união homoafetiva. As justificativas são muitas: problemas que a criança poderia enfrentar no ambiente escolar; ausência de referenciais de ambos os sexos para seu desenvolvimento; obstáculos na Lei dos Registros Públicos... Mas o motivo é um só: o preconceito. Há uma enorme resistência em aceitar os pares de pessoas do mesmo sexo como família. Existe o preconceito de que se trata de relacionamento sem um perfil de retidão e moralidade que possa abrigar uma criança.

Essa aparente intenção de proteger as crianças, porém, só lhes causa prejuízo. Vivendo em famílias homoafetivas e possuindo um vínculo jurídico com relação a apenas um do par, resta absolutamente desamparada com relação ao outro, que também é considerado pai ou mãe. A ausência do estabelecimento de uma relação chancelada juridicamente gera a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com a criança.

Essa postura omissiva da Justiça felizmente vem sendo superada. Passou a atentar a tudo que vem sendo construído doutrinária e jurisprudencialmente na identificação dos vínculos de parentalidade. A filiação socioafetiva se sobrepõe sobre qualquer outro vinculo, quer biológico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiação que tem por base a afetividade, quando os pais são do mesmo sexo é uma forma perversa de discriminação que só vem prejudicar quem apenas quer ter alguém para chamar de mãe, alguém para chamar de pai.

Se são dois pais ou duas mães, não importa, mais amor irá receber.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Provas e gabaritos

Pessoal,
algumas pessoas estavam com dificuldades de encontrar as provas, então coloquei tudo num arquivo.
Prova e gabarito

Aula 10.10

AULA 10.10 ARQUIVO

ÁUDIO

Pessoal, amanhã é a prova de recuperação.
Dica 1: Leia atentamente a questão. Identifique o que está sendo perguntado. Ai volte à questão e marque as informações importantes para a resolução.
Dica 2: Não infira informações se elas não estão expressas na questão. P.ex. se eu falei apenas que o Delegado realizou o casamento, você deve inferir que ele realiza cerimônias comumente. Leve em consideração apenas as informações na questão.
Dica 3: Cuidado com o uso dos termos: Impedimento é diferente de causa suspensiva, nulidade e anulação também, etc. A troca desses termos resulta no erro na resposta.
Dica 4: Leia os artigos do CC com calma! O domínio desses artigos é crucial na resolução das questões.

Bom desempenho!
Amanhã estarei aqui com vocês!

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Aula 08.10

Segue o arquivo da aula de hoje! As inscrições para monitoria estão abertas!

AULA 08.10

ÁUDIO

Paternidade Sócio-afetiva:O Afeto faz apelo à Paternidade

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=451
22.09.2008

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico, sob ênfase do cenário atual no que concerne ao Direito de Família, observou que cada vez mais se torna exigível uma tutela jurídica mínima que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução da relação denominada família.

A igualdade de direitos, mesmo reconhecendo-se as diferenças naturais e culturais de gênero; a igualdade entre irmãos, seja biológica, seja adotiva ou havidos fora do casamento, com respeito a seus direitos fundamentais; o sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbado pelo prevalecimento de interesses patrimoniais, vem atingindo a repersonalização das relações familiares como direito da pessoa humana.

Por conseguinte, o presente ramo do Direito Civil tolera suas repercussões, já que quase toda a organização jurídica sobre a família compreende as questões do afeto e da sexualidade.

Além disso, está fazendo-nos compreender o verdadeiro sentido da paternidade e suas várias formas, até mesmo já refletidas em textos normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente. A engenharia genética desvenda, pela via dos exames em DNA, a paternidade biológica e crimes nunca antes desvendados, as ciências sociais e psicológicas, cooperando para a determinação de guarda de filhos, tutela e curatela.

Mas, naquilo que é foco do presente trabalho, é o afeto o mais novo elemento considerando e analisado na sua imperativa importância na seara familiar. E é sobre este enfoque que se debruça o artigo que se segue.

1. CONCEITO DE FAMÍLIA

De acordo com Caio Mário (2007; p. 19 e p.20), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência.

No que concerne à família, Silvio Rodrigues (2004; p. 4 e p.5) num conceito mais amplo, diz ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.

Já Maria Helena Diniz (2007; p. 9 e p. 10) discorre sobre família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

Segundo Paulo Nader (2006; p.3), Família consiste em "uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum".

Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p.18), assevera que a Família em um conceito amplo, "é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar", em conceito restrito, "compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder".

Washington de Barros Monteiro (2004; p.3) ainda menciona que, enquanto a família num sentido restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo, cinge a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cujo alcance é mais dilatado, ou mais circunscrito.

Dessa forma, a partir do conceito, pode-se perceber que família é, unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos. Podendo também ser considerada como, um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interacção dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.

2. A QUESTÃO DO AFETO NO DESENVOLVIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FAMILIARES

Na maioria das vezes, o novo se revela como incômodo ante o mistério do desconhecido, apresentando-se, assim, uma forte tendência à rejeição, pela suposta impossibilidade de segurança que ele nos traz. Desse modo, como bem nos relata Maria Berenice Dias (2005; p. 1), em seu artigo sobre A ética do afeto: "Toda mudança traz a sensação de afronta ao que é certo, havendo uma tendência de rejeitar o novo por considerá-lo uma quebra do que sempre foi tido como correto".

A superação de paradigma não é tarefa fácil; requer evolução de consciências, valores, costumes, adaptações pessoais, culturais e sociais. Por isso, a concepção de entidade familiar percorreu longos trajetos e turbulentas manifestações até chegarmos a nossa atual dimensão sobre a família. Todavia, muito ainda há a ser conquistado, principalmente no campo jurídico, e muito paradigmas hão de ser reformulados, a fim de atingirmos o que Netto Lôbo (2004; p. 2) chama de repersonalização das relações familiares como direito da pessoa humana.

  • 2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO CONCEITUAL DA FAMÍLIA

Registros históricos, monumentos literários, fragmentos jurídicos, comprovam acertadamente o fato de que a família ocidental viveu largo período sob a forma "patriarcal". Destarte as civilizações mediterrâneas a reconheceram. Dessa forma, anunciou a documentação bíblica.

Como fala Caio Mário (2007; p.25) em sua doutrina, que ressalta ainda hoje o tônus emocional com que Cícero alude à figura valetudinária de Appius Claudius, que dirige os seus com a plena autoridade de um patriarca autêntico, não obstante a idade avançada e a quase cegueira. Os princípios fixados através dos tempos, desde época anterior ao Código Decenviral até a codificação justinianéia do século VI, dão testemunho verdadeiro dessa tipicidade familiar.

Em Roma, a família era estabelecida sobre o princípio da autoridade e compreendia quantos a ela estavam submetidos. O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Liderava, oficiava o culto dos deuses domésticos e espalhava justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, completamente dependente à autoridade marital, nunca contraindo autonomia. Somente o pater adquiria bens, exercendo o poder sobre o patrimônio familiar ao lado, e como conseqüência do poder sobre a pessoa dos filhos e do poder sobre a mulher. A família era estabelecida em desempenho do juízo religioso, e o poder do império romano surgiu dessa organização.

Todavia com o passar do tempo, esfriaram-se estes preceitos rigorosos, conhecendo-se o casamento sine manu; as necessidades militares instigaram a invenção do patrimônio independente para os filhos, instituídos pelos bens contraídos como soldado, pelos que auferiram no exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais e pelos que lhe surgiam por formas diversas desses.

Conforme Caio Mário (ibidem; p. 27), a partir do século IV com o Imperador Constantino, instala-se no Direito Romano o entendimento cristão da família, no qual a ansiedade de ordem moral prevalece, sob inspiração do espírito de caridade. Por outro lado, comina-se o direito da cidade com maior vigor, sobrepôs-se ao doméstico, e sacrificou em parte a autoridade do paterfamilias.

Maria Berenice Dias (ibidem; p. 1), nos mostra que, ao longo da história, a família gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. De início, as relações afetivas foram apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina e abençoada pelos céus. O Estado não podendo ficar aquém dessa intervenção nas relações familiares, buscou estabelecer padrões de estrita moralidade e de conservação da ordem social, transformando a família numa instituição matrimonializada.

Assim, todos que fugissem desse padrão legal e ousasse comprometer a estabilidade das relações sociais, sofreriam sanções. Nega-se juridicidade a quem se rebela e afronta o normatizado. Explica a autora:

A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, com isso, acaba refugiando-se em preconceitos. Qualquer agir que se distancie do parâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal (ibidem; p. 1).

Desse modo, acaba-se não só se negando direitos, como também deixando de reconhecer a existência dos fatos, sendo a desobediência condenada à invisibilidade. Diante dessa postura, o legislador equivoca-se, pois negar a existência de fatos e não lhe atribuir efeitos só estimula irresponsabilidade. Expõe DIAS (ibidem; p. 2), que "a aparente 'punição', além de não alcançar o intuito inibitório, não dispõe de qualquer conteúdo repressivo, transformando-se em fonte de injustificáveis e indevidos privilégios. Desse modo, a Justiça acaba sendo conivente com o infrator".

DIAS (2005; p. 1), todavia, relata-nos que, mesmo diante das sanções legais, um significativo movimento social promoveu profundos reflexos na formação da família. Afirma ela que a laicização do Estado revolucionou os costumes e especificamente o Direito de Família, visto que sobreveio o pluralismo das entidades familiares, escapando suas novas estruturas do convívio das normatizações existentes. Diz ela:

O distanciamento entre Estado e Igreja culminou na busca de referenciais outros para a mantença das estruturas convencionais. Sem o freio da religião, valores outros precisaram ser prestigiados, e a moral e a ética foram convocadas como formas de adequação do convívio social. Esses os paradigmas que começaram a ser invocados para tentar conter a evolução dos costumes. [...] A questão pós-moderna essencial passa a ser a ética. (ibidem; p. 2).

É a partir disto que vislumbramos uma gama de entidades familiares a desflorar no mundo das relações, pois como muito bem assinala Netto Lôbo (2004; p. 2) "A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado".

Netto Lôbo (2004 - A; p. 5) defende que a característica fundante da família atual é a afetividade. Diz ele que as Constituições liberais sempre atribuíram à família o papel de célula básica do Estado. Todavia, demonstra que as declarações de direito, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em sinal dos tempos, preferiram não vinculá-la ao Estado, mas à sociedade, como reconhecimento da perda histórica e de sua função política. Afirma ele:

A função política na família patriarcal, cujos fortes traços marcaram a cena histórica brasileira, da Colônia às primeiras décadas deste Século (séc. XX, grifo nosso). Em obras clássicas, vários pensadores assinalaram este instigante traço de formação do homem brasileiro, ao demonstrar que a religião e o patrimônio doméstico se colocaram como irremovíveis obstáculos ao sentimento coletivo da república. Por trás da família, estavam a religião e o patrimônio, em hostilidade permanente ao Estado, apenas tolerado como instrumento de interesses particulares. Em suma, o público era (e ainda é, infelizmente) pensado como projeção do espaço privado-familiar (ibidem; p. 5 e p. 6).

Todavia, hodiernamente, a família brasileira vem desmentir essa tradição centenária, visto que relativizou-se sua função procracional; desapareceram suas funções política, econômica e religiosa (para as quais era necessária a origem biológica) e ressurgiu a função que, certamente, esteve arraigada às suas origens mais remotas - a de comunhão de vida unida por desejos e laços afetivos.

Nessa dinâmica, Netto Lôbo (2004 - A; p.1) aponta que, a partir da década de sessenta, as relações familiares e de parentesco passaram por transformações profundas, logo observadas pela psicologia, psicanálise, antropologia, sociologia, demografia, ciência política e engenharia genética; provocando, assim, uma radical mudança de paradigmas. No entanto, o Direito de Família pouco mudou, mantendo relativa distância dessas mudanças, e preservando no paradigma familiar o modelo patriarcal.

Expõe ele que, na sociedade brasileira, dois fenômenos podem ser apontados como principais responsáveis para essa mudança de paradigmas, nas duas últimas décadas: a concentração urbana e emancipação feminina. Diz ainda que a concentração urbana impulsionou a mais devastadora implosão do modelo patriarcal da família, e contribuiu para a emancipação da mulher, tendo, a partir de então acesso progressivo à educação e ao mercado de trabalho.

Assim, diante das demandas surgidas, veio a Constituição de 1988 como epílogo da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco no Brasil, antes amparada, em parte, pelo Estatuto da Mulher Casada e a lei do Divórcio.

Diante de tudo isso, pode-se concluir que a família evoluiu e continua evoluindo sob a conquista do afeto. Este só sendo possível se manifestar com a eliminação do elemento despótico no seio familiar. Hoje não há mais espaço para a família patriarcal, com abuso de poder, hierarquia, autoritarismo e predomínio do interesse patrimonial. Na trajetória da história familiar, viajamos do poder absoluto do paterfamilias romano, que incluía o direito de vida e de morte sobre seus filhos, para o conceito atual de autoridade parental, que é mais dever do que poder diante da filiação.

Netto Lobo (2000; p.3 e p.4) assinala que o princípio da afetividade foi constitutivo para a evolução social da família. Fazendo uma análise do art. 226 e 227 da Constituição, ele sintetiza dizendo que:

Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é porque a Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho. [...] Se a Constituição abandonou o casamento como único tipo de família juridicamente tutelada, é porque abdicou dos valores que justificavam a norma de exclusão, passando a privilegiar o fundamento comum a todas as entidades, ou seja, a afetividade, necessário para realização pessoal de seus integrantes. O advento do divórcio direto (ou a livre dissolução na união estável) demonstrou que apenas a afetividade, e não a lei mantém unidas essas entidades familiares. (2001; p.6)

3. FUNDAMENTOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O princípio da afetividade tem fundamento constitucional. Não é rogativa de princípio, nem episódio excepcionalmente sociológico ou psicológico. No que tange aos filhos, o progresso dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. A declaração da natureza da família como grupo social instituído fundamentalmente nos laços de afetividade, projetou-se no campo jurídico-constitucional.

Na Carta Magna é possível encontrar três fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa exasperada evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX: todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º) e; a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º).

A filiação biológica era claramente dividida entre filhos legítimos e ilegítimos, a evidenciar que a procedência genética nunca foi, rigorosamente, a essência das relações familiares. A Constituição não tutela apenas a família matrimonializada e não constitui mais distinção entre filhos biológicos e adotivos. As pessoas que se unem em comunhão de afeto, não podendo ou não querendo ter filhos, é família protegida pela Constituição.

A igualdade entre filhos biológicos e adotivos implodiu o fundamento da filiação na origem genética. A concepção de família, a partir de um único pai ou mãe e seus filhos, eleva-os a mesma dignidade da família matrimonializada. O que há de comum nessa concepção plural de família e filiação é a relação entre eles fundada no afeto.

4. FAMÍLIA SÓCIO-AFETIVA

Consolida-se a família sócio-afetiva em nossa Doutrina e Jurisprudência, como um novo elemento no Direito Brasileiro contemporâneo, transpondo os limites fixados pela Constituição Federal de 1988, porém incorporados dos seus princípios. Quando declarada a convivência familiar e comunitária, a não discriminação de filhos, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e o núcleo monoparental reconhecido como entidade familiar está concretizada a chamada família sócio-afetiva. Os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, convocando assim, os pais a uma "paternidade responsável".

No Brasil, a afetividade invade a ciência jurídica transcendendo aos aspectos exclusivamente psicológico e sociológico. Assim, como o respeito e consideração mútuos (art. 1.566, V do Código Civil de 2002) e lealdade e respeito (art. 1724 do Código Civil de 2002), o afeto e tolerância hão de ser incorporados como valores jurídicos no âmbito das relações familiares.

Segundo Caio Mário (2007; p. 40), ocasiões peculiares devem ser assumidas no mundo jurídico como relações de afeto com força própria para uma definição jurídica: o "filho de criação", quando comprovado o "estado de filho afetivo" (posse de estado de filho), a adoção judicial, o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade e a conhecida "adoção à brasileira".

5.1 PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA

O sistema clássico de estabelecimento da filiação fundava-se na proteção da instituição matrimonializada e calcada, por isso, numa visão patriarcal e hierarquizada da família, não passando, muitas vezes, pelos muros da verdade jurídica, a busca da verdade biológica, nem muito menos a da verdade sócio-afetiva.

A superação desse sistema buscou considerar efetivamente a verdade da filiação, possibilitando investigar a verdadeira descendência genética. Mas, além disso, como diz Fachin (1996; p.65):

Expressivo movimento legislativo percebeu uma realidade marcante: a verdadeira paternidade não pode se circunscrever na busca de uma preciosa informação biológica; mais do que isso, exige uma concreta relação paterno-filial, pai e filho que se tratam como tal, donde emerge a verdade sócio-afetiva.

Netto Lôbo (2003; p. 2) afirma que, nos últimos anos, dois foram os marcos essenciais para solucionar o conflito entre filiação biológica e filiação não-biológica: a Constituição de 1988 e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia da ONU em 20 de novembro de 1989, ganhando força de lei no Brasil através do Decreto Legislativo nº 28, de 24 de setembro de 1990, e o Decreto Executivo nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Diz o autor:

Da Constituição derivam o estado de filiação biológico e não-biológico e o direito de personalidade à origem genética, e da Convenção a solução do conflito pela aplicação do princípio do melhor interesse do filho, que significou verdadeiro giro de Copérnico, na medida em que a primazia do interesse dos pais foi transferida para o do filho. (idem; p. 2).

Rodrigo Pereira (2003; p. 4) informa que a Constituição de 1988 provocou uma mudança marcante no Direito de Família a partir de três eixos: a igualdade de homens e mulheres diante da lei; o reconhecimento de outras formas de família pelo Estado, além da constituída pelo casamento; e a alteração do sistema de filiação, que trouxe a igualdade dos filhos havidos dentro e fora do casamento, proibindo qualquer forma de discriminação entre eles (art. 226).

A mudança com relação à filiação veio corrigir as injustiças que os filhos havidos fora do casamento sofriam. Antes, eles não podiam ser registrados cm nome do pai, mesmo que este quisesse, tendo em vista o zelo da "moral e dos bons costumes", pois se considerava uma afronta à família. Assim, o filho existia no mundo real, mas não no mundo jurídico.

Aponta ainda Rodrigo Pereira (2003; p. 5) que a Lei nº 8.560, de 1992, também veio fazer uma intervenção pertinente com relação à filiação e à paternidade. Ela veio determinar ao Estado que promova investigação de paternidade de todos os filhos que não tiverem o nome do pai no seu registro de nascimento. Sabe-se que a evolução do conhecimento científico veio facilitar e muito essa averiguação, tendo em vista a precisão do exame de DNA para a determinação da paternidade biológica.

Todavia, infelizmente essa lei não produziu os efeitos esperados: talvez pelo excesso de intervenção do Estado na vida privada das pessoas, posto que sempre haverá algo no sujeito que escapará aos ditames legais. Entretanto, ressalta-se que apesar da lei não poder impor ao genitor que assuma o efetivo papel de pai - tendo em vista que essa função não se impõe, mas se constrói - ela ao menos determina a paternidade para fins de subsídio.

O citado autor continua informando que, no campo jurídico, o laço biológico, sempre poderá ser fonte de responsabilidade civil, especialmente para fins de alimentos e sucessão, demonstrando que na França, o Código Civil (art. 311-1) foi alterado para fazer uma distinção entre paternidade para fins de subsídio e paternidade enquanto função para aquele que detém a "posse de estado de pai". Percebe-se, então, que diante dos avanços das técnicas médicas e da engenharia genética, mostrou-se necessário repensar meticulosamente a família frente às implicações trazidas por essas demandas atuais.

É sabido que, normalmente, a paternidade de filho havido no casamento, funda-se em três pilares: o jurídico (o marido da mãe é por presunção pai do filho tido com esta mulher o qual está casado), o biológico (o marido da mãe é, por presunção, o autor genético da fecundação) e o sócio-afetivo (o marido da mãe trata-o como filho e é tratado por este como pai).

No entanto, a falta de coincidência desses vetores pode gerar complexidade. Percebemos isso quando questionamos a paternidade do filho originado pela inseminação artificial heteróloga, ou seja, aquela cujo sêmen é de um doador que não é o marido, ou no caso do filho oriundo da união estável entre um homem e uma mulher, estando esta ainda casada legalmente com o ex-marido. Será que o fator biológico poderá determinar a paternidade no primeiro caso; e o fator jurídico, sob a presunção pater is est, determinar no segundo?

Diante desses exemplos percebemos claramente a impossibilidade de se aplicar literalmente a presunção legal ou a biológica. A adoção e a inseminação artificial heteróloga vem comprovar que o fator biológico não determina a afetividade da paternidade. Da mesma forma, constatamos que a presunção pater is est não autoriza a determinação da paternidade ao ex-marido da mulher que há anos é separada de fato, e que já construiu outra vida conjugal ao lado de seu companheiro, e dessa união originou filhos. Antes, presumia-se pai biológico o marido da mãe, no qual o adágio pater is est mantinha amarrado o biológico ao institucional, tendo ainda como pressuposto a fidelidade da mulher. Hoje, presume-se pai o marido da mãe que age e se apresenta como pai, independente de ter sido o procriador ou não. Diante disso, constata-se que a paternidade nesses casos será determinada, predominantemente, pelo fator sócio-afetivo.

A relação paterno filial sócio-afetiva é aquela que se revela no transcurso da convivência; é uma conquista que ganha grandeza e se consubstancia nos detalhes. É fruto de um querer, onde o desejo de ser pai se constrói na via do querer ser filho. Assim, a verdade sócio-afetiva nem sempre é verdade desde logo, nem sempre se apresenta desde a concepção ou do nascimento, ela se constrói e refina-se no seio da vivência familiar (Fachin; 1996).

Netto Lôbo (2004; p. 6) cita que o Tribunal de Justiça do Paraná, homenageando a filiação sócio-afetiva, em promissora linha de tendência da jurisprudência brasileira, decidiu:

1. A ação de negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 149/ STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito de personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da denominada adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de se prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado.

Fazendo uma análise nesse mesmo diapasão, Dias (2007; p. 1) comenta que a mudança de paradigmas da família acabou por refletir na identificação dos vínculos de parentalidade, surgindo, desse modo, novos conceitos e uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação sócio-afetiva, posse do estado de filho.

Afirma ela que, todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também do campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família - o afeto. Assim, como aconteceu com a entidade familiar, a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. (idem; p. 4).

No direito brasileiro considera-se estado de filiação ope legis, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e arts. 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil:

  • * Filiação biológica em face de ambos os pais, havida de relação de casamento ou de união estável, ou em face do único pai ou mãe biológicos na família monoparental;
  • * Filiação não-biológica em face de ambos os pais, oriunda de adoção regular; ou em face do pai ou da mãe que adotou exclusivamente o filho;
  • * Filiação em face do pai que autorizou a inseminação artificial heteróloga.

Netto Lôbo (2003; p. 13) esclarece que nessas hipóteses a convivência familiar e a afetividade são presumidas. Nos últimos dois casos, os estados de filiação não-biológica são irreversíveis e invioláveis, não podendo ser questionado por investigação de maternidade ou paternidade, tendo como fundamento a origem biológica; somente podendo ser objeto de pretensão e ação para fins de tutela de direito da personalidade.

Isso se justifica porque se fosse possível a investigação de paternidade no caso da inseminação artificial heteróloga, a paternidade ficaria incerta, posto que o sigilo profissional médico e o anonimato do doador impossibilitaria o conhecimento do pai biológico. A intenção da lei foi justamente o contrário. Ela veio possibilitar a legitimidade desse estado de filiação e fortalecer fundamentalmente a natureza sócio-afetiva da paternidade e da filiação, e não a natureza biológica.

Ressalta-se que, no que concerne ao estado de filiação, tanto o mandamento constitucional quanto à Convenção Internacional dos Direitos da Criança (que passou a integrar o direito brasileiro desde 1990) priorizam os direitos da criança e do adolescente. Assim, o princípio do "interesse maior da criança" está previsto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária (grifo nosso).

Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (grifo nosso).

Percebe-se, então, que o filho saiu das margens para ocupar o centro dos interesses no seio familiar, tendo prioridade na satisfação de seus direitos. Valério Pocar e Paola Ronfani (apud Netto Lôbo, 2003; p. 8,) simbolizam muito bem essa transformação do papel do filho na família:

Em lugar da construção piramidal e hierárquica, na qual o menor ocupava a escala mais baixa, tem-se a imagem de círculo, em cujo centro foi colocado o filho, e cuja circunferência é desenhada pelas recíprocas relações com seus genitores, que giram em torno daquele centro. Nos anos mais recentes, parece que uma outra configuração de família relacional está se delineando, em forma estelar, que tem no centro o menor, sobre o qual convergem relações tanto do tipo biológico quanto do tipo social, com os seus dois genitores em conjunto ou separadamente, inclusive nas crises e separações conjugais.

Assim, diante de um conflito entre filiação biológica e sócio-afetiva, o princípio do interesse do filho é que norteará a decisão do julgador.

Foi em busca de um equilíbrio entre a verdade biológica da filiação com o sentido sócio-afetivo da paternidade, que o legislador valeu-se da noção de posse de estado. A posse de estado de filho não serve prioritariamente à verdade biológica, mas busca valorizar, acima de tudo, o elemento afetivo e sócio-lógico da filiação, posto que a sua ausência pode pôr em dúvida o vínculo da filiação. Assim, como bem traz Fachin parafraseando Vilela (1996; p. 37) a paternidade apresenta-se, então, "como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico, reside antes no serviço e amor que na procriação".

É esse som da vivência afetiva que devemos nos propor a afinar e aprimorar a cada dia no seio familiar, a fim de construirmos um concerto sintonizado com a energia do amor, do respeito e da responsabilidade paternal, para assim se alcançar o desenvolvimento da mais fina melodia filial.

5.2 A IMPORTÂNCIA DO PAI NA ESTRUTURAÇÃO DO SUJEITO: O AFETO FAZ APELO À PATERNIDADE

Busca-se expor a importância do pai na estruturação psíquica do filho, buscando demonstrar as conseqüências pessoais e sociais relacionadas à ausência paterna, resgatar a função paterna a fim de acatar o apelo do afeto, que se vê tão fragilizado e frígido nos vínculos paternos filiais na sociedade atual. Assim, perceberemos que não só os filhos, mas também os pais fazem apelo ao afeto, a fim de alcançarem sua homeostase emocional.

Estatística da ausência paterna.

Montgomery (sem ano) informa que hoje, no Brasil, a taxa de divórcio quadruplicou em relação à década de sessenta, sendo que, na classe social baixa, o número de crianças que vive sem os pais atinge mais de 40%. Fazendo uma análise estatística sobre a paternidade com base num estudo atual da National Fathrboard Iniciative, Lancaster, Pensilvânia, aponta ainda que, nos Estados Unidos, um estudo projetivo estima que 55 a 60% das crianças nascidas na década de 90 passaram boa parte de suas vidas distanciadas dos seus pais biológicos.

Em 1960 era de cinco milhões o número de crianças, vivendo só com a mãe; hoje, chega a oito milhões. Cerca de 40% dessas crianças que vivem só com a mãe, vêem seus pais apenas uma vez por ano; e mais de 50% nem sequer conhecem seus pais. Aproximadamente, 15% das mães divorciadas não valorizam o contato das crianças com seus pais.

Expõem-se, ainda, dados alarmantes, vinculando os dados à ausência paterna, são eles: 72% dos adolescentes assassinos cresceram sem os pais; 70% dos delinqüentes juvenis em reformatórios cresceram com um só progenitor ou sem família; 60% dos estupradores da América cresceram sem seus pais; as crianças sem a presença paterna têm duas vezes mais probabilidade de repetir o ano escolar; as crianças de comportamento violento nas escolas é onze vezes mais provável que haja ausência do pai; a taxa de suicídio na adolescência triplicou entre 1960 e 2002, sendo que em cada quatro, três ocorrem em lares onde o pai é ausente. Ele diz ainda que as crianças na ausência do pai estão mais propensas a risco de suicídio, doenças sexuais, drogas, alcoolismo gravidez, aborto, criminalidade e baixa performance acadêmica; bem como mais vulneráveis a acidentes, asma, dores e dificuldades na elaboração da fala (gagueira).

Em estudo realizado no Hospital Psiquiátrico de Nova Orleans constatou-se que cerca de 80% das crianças de pré-escola que lá eram admitidas como doentes psiquiátricos, vinham de lares sem pai.

Demonstra-se ainda que em cada seis crianças, uma apenas vê seu pai pelo menos uma vez por semana. Em dez anos de separação do casal, somente uma em dez tem contato com o pai.

20% das crianças que vivem com seus pais quando perguntando o nome de adultos que você admira e se espelha, responderam como sendo "seu pai". Esse número quando perguntando a criança que vive sem o pai subiu para 66%.

Ressalta-se, então, que esses dados virão fundamentar a análise da importância do pai na estruturação do sujeito, impulsionando uma reflexão séria a respeito da temática paterna como co-responsável no desenvolvimento físico, psíquico, social e emocional do filho. O chamamento a essa análise visa não só o resgate do afeto na relação paterno-filial, mas também sua responsabilização como defesa da dignidade da pessoa humana e da harmonia social.

O pai como representante da Lei e sua importância na estruturação do sujeito.

A intenção de trazer a contribuição do saber psicanalítico sobre essa abordagem é justamente ampliar a análise sobre a importância da paternidade, abrindo novos horizontes no campo do Direito. É preciso conhecer o papel do pai na estruturação psíquica do sujeito, e fazer o resgate dessa função na sociedade atual.

Regatar a paternidade significa, não só garantir um desenvolvimento digno para o filho, mas defender o direito do pai de gozar o seu papel de maneira mais plena, reestruturando o vínculo afetivo na relação paterno-filial.

Análise da paternidade frente às demandas atuais.

Hoje, os homens tendem a participar mais efetivamente na educação dos filhos, não se limitando apenas a ser o representante da Lei. Constata-se, então, que nas sociedades ocidentais, cresce o número de pais que educam os filhos sozinhos. Na França, em 1990, cerca de 223.500 crianças viviam só com o pai; já nos Estados Unidos, entre 1971 e 1981, aumentou em 100% o número de pais que convivem sozinho com os filhos. Também no Brasil revela-se essa tolerância, embora em menor proporção do que nesses países (Pereira; p.3).

Porém devemos atentar para o fato de que a queda do modelo patriarcal trouxe consigo a queda de uma estrutura familiar que estava aí há milênios. Na estrutura patriarcal os lugares de pai, mãe e filho eram claros e bem demarcados. Com o declínio dessa ideologia do patriarcalismo e com as transformações sociais iniciadas com a revolução feminista (a partir da redivisão sexual do trabalho) "os lugares estruturantes e fundantes dos sujeitos, enquanto função, ficaram alterados, gerando sérias conseqüências na formação das famílias atuais". (ibidem; p. 7).

Uma das conseqüências desse fenômeno atual é o redimensionamento do masculino e da função paterna nesse novo contexto. Temos, hoje, uma crise da paternidade diante do rompimento do modelo patriarcal e da redefinição da família moderna. Assim fala PEREIRA:

Sua função básica, estruturadora e estruturante do filho como sujeito, está passando por um momento histórico de transição de difícil compreensão, onde os varões não assumem ou reconhecem para si o direito/dever de participar da formação, convivência afetiva e desenvolvimento de seus filhos. [...] Enfim, a ausência do pai, e dessa imago paterna, em decorrência de um abandono material e/ou psíquico, tem gerado graves conseqüências na estruturação psíquica dos filhos e que repercute, obviamente, nas relações sociais. (idem; p. 7).

Assim, o desafio que se coloca para esse terceiro milênio é aprender a organizar a "polis", considerando que não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico. Da mesma forma não é possível reorganizar esse núcleo básico sem o lugar estruturante do Pai. Desse modo, "teremos que reaprender, então, diante das novas formas de família, e nesse novo contexto social, o que é um pai, pois já sabemos que a ausência dele pode ser desestruturante para o sujeito" (Pereira; p. 9).

Pereira (sem ano; p. 9) destaca um aspecto muito interessante ao falar da importância de um pai ausente se fazer presente no discurso da mãe. Ele tomando como exemplo o filme "Central do Brasil", relata que, apesar de Josué não ter conhecido pai, pois se mudou do Nordeste para o Rio de Janeiro com a mãe, quando ainda estava em seu ventre, esta sempre falava em seu pai, fazendo com que o filho crescesse admirando um pai que nem chegou a conhecer. Assim, "a mãe falava bem do pai, e introduzindo para o filho a imago paterna, fez presente um OUTRO, e através de seu desejo possibilitou que o filho se estruturasse psiquicamente" (ibidem, p. 09).

Mas como bem ressalta Pereira (sem ano; p. 9), apesar da imagem boa do pai ser estruturante para o sujeito, não há como viver só dessa imagem, visto que, para a construção do mundo real, também é preciso um pouco de carne; dessa forma, a presença viva e próxima do pai também se faz necessária.

CONCLUSÃO

Concluímos que, o desafio para a consagração do princípio da afetividade será converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, retirando-a da qualidade de objeto passivo para a de titular de direitos juridicamente protegidos. Assim, diante de um conflito de princípios, o interesse superior da criança deverá ser tratado como uma "consideração primordial", destacando-se, dessa forma, que nem o interesse do Estado, nem o interesse dos pais podem ser considerados o único interesse relevante para satisfazer os direitos da criança.

Apesar de o abandono material ser danoso, ele não se equipara ao psíquico, visto que, no primeiro caso, o Estado tem meios legais de cobrar pensão alimentícia, podendo até mesmo o pai ser preso, caso não cumpra com a obrigação de alimentos. Já o abandono psíquico e afetivo mostra-se bem mais gravoso, pois representa a ausência do pai no exercício de suas funções paternas, como aquele que representa a lei, o limite, a segurança e proteção. Essa ausência paterna mostra-se, hoje, como um fenômeno social alarmante, não sendo descabida a constatação trazida pelos dados estatísticos ora apresentados.

A apologia da presença paterna mostra-se uma necessidade urgente para nosso mundo atual. Os saberes, as instituições, o Estado, as mães, a sociedade como um todo, devem se mobilizar para o alcance dessa conquista. Trazer a temática do afeto é também trazer à tona a importância da presença paterna como co-responsável na estruturação ou reelaboração emocional dos sujeitos envolvidos na trama familiar. Além disso, possibilita o sujeito fazer laço social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais digna e humanizada.