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terça-feira, 20 de julho de 2010

IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO



IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO


Sugestão bibliográfica


Submarino.com.br

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

AULA 13.08.08

BAIXE O AUDIO DA AULA AQUI
Aula 03 - Parentesco: art. 1591 a 1595

1) Em linha reta – ascendentes e descendentes – linha infinita para cima e para baixo – não pode haver casamento nessa linha, sob pena de configuração de relação incestuosa e infração a impedimento.


2) Na linha colateral ou transversal – não descendem entre si, mas de um tronco comum. Não existe colaterais de 1º grau.


2.1. de segundo grau


2.2. de terceiro grau – há impedimento, mas pode ser superado pela realização do exame pré-nupcial.



2.3. de quatro grau


Primos carnais – parentesco dobrado – parentesco por parte de pai e mãe.

3) Parentesco por afinidade – não se extingue o parentesco depois do casamento ou fim da união estável. Não pode haver casamento entre os parentes em linha reta por afinidade. Cunhado é parente afim na linha colateral, esse parentesco se extingue com o fim da relação, não havendo impedimento ao casamento/união estável.


DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural (CONSANGÜÍNEO) ou civil(ADOÇÃO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E HOMOLÓGA) , conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAS

- quando infringidos, geram a nulidade do casamento, havendo putatividade no caso de boa-fé.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (decreto lei 3200/41, Art. 1º a 3º - submissão ao exame pré-nupcial);

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; (QUANDO HOUVER SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO, PODE SE CONFIGURAR A UNIÃO ESTAVEL, NOS DEMAIS CASOS, HÁ IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇAO DE COMPANHEIRISMO)

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (HOMICÍDIO NA FORMA DOLOSA)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Doutrina da proteção integral – que toda criança tenha mãe e pai.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Aula 25.02.08

IMPEDIMENTOS

Não podem casar: (art. 1.521)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (adoção e filhos advindo da inseminação artificial heterologa, esse vínculo é estabelecido por lei)

Ao adotar, a pessoa e sua descendência são integrados na família, assim, se uma pessoa for adotada e tiver filhos, esses serão considerados filhos do adotado

II - os afins em linha reta; - a linha reta é infinita para cima (forma ascendente) e para baixo (forma descendente) o Cunhado é parente na linha colateral, esse vinculo é rompido com o fim do casamento.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; a adoção imita a família.

IV - os irmãos, unilaterais (apenas um dos pais são comuns, consangüíneos – parte de pai, uterino – parte de mãe) ou bilaterais (ambos os pais comuns), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho) – decreto- lei 3.200/41 – possibilidade da realização do exame pré-nupcial; impedimento pode ser afastado. O impedimento é uma preocupação com a descendência.

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; impedimento cujo a infração gera crime - bigamia

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. – o homicídio deve ser na forma doloso – pacificado na doutrina.

*casamento durante o decorrer do processo, quando a sentença transitar em julgado, o casamento será declarado nulo.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

*a pessoa que alegou o impedimento deve comprovar os fatos alegados na hora, ou pelo menos informe onde as provas podem ser encontradas. Será concedido tempo para os nubentes se defenderem. Cabe indenização por perdas e danos morais e materiais, podendo incorrer em crimes de falsidade ideológica, documental, etc.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS – sua infração tem como sanção a imposição de regime de separação judicial de bens – preocupação de caráter patrimonial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; visa evitar a confusão de patrimônio, proteção à herança.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; presunção de que os filhos nascidos de pessoa casada, são igualmente filhos do marido. Esse período é contado a partir do momento em que a sentença da ação de anulação ou declaração de nulidade transitou em julgado. O filho nascido nesse período (até dez meses) pode ser registrado no nome do marido, este por sua vez pode ajuizar ação de investigação de paternidade para afastar a presunção de filiação.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (na tutela e curatela, há administração dos bens do tutelado ou curatelado) para evitar a dissimulação de uma dilapidação de patrimônio.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Provando que não há bens – ação de inventário negativo. Provando a paternidade do filho, etc.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Um número limitado de pessoas é que podem argüir as causas suspensivas. Mesmo após o casamento, as pessoas legitimadas podem argui-la, e em razão disso o regime de bens serão modificados, tendo efeitos retroativos desde a data da celebração do casamento.


PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.





sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Aula 22.02.08

PARENTESCO (art. 1.591 a 1.595)

PARENTESCO CIVIL - aquele imposto por lei (adoção e inseminação artificial [homóloga - o material genético é do casal/ heteróloga - material genético de doador])
**barriga "de aluguel" - aqui no Brasil só é permitido a gestação em útero alheio se for mãe, irmã, filha.

PARENTESCO BIOLÓGICO/CONSANGUÍNEOS - decorrentes de vínculo biológico, laço de sangue.

PARENTESCO EM LINHA RETA- essa linha cresce infinitamente para cima (linha ascendente) e infinitamente para baixo (linha descendentes). Esses parentes estão impedidos de casar entre si, se o fizeram estarão cometendo incesto.

PARENTESCO EM LINHA COLATERAL – não existem primeiro grau, porque é preciso primeiro voltar ao tronco comum. No direito sucessório, só é relevante até o quarto grau. aqui os impedimentos continuam. salvo no caso de tios e sobrinhos, se fizerem o exame médico antenupcial e com os parentes na linha colateral no quarto grau

- segundo grau - irmão

-irmão unilateral - apenas um dos pais em comum

-irmão bilateral - os dois pais comuns

- terceiro grau - sobrinhos e tios

-sobrinhos tem preferência na sucessão

- quarto grau - sobrinho-neto, tio avô, primo

PARENTESCO POR AFINIDADE - relação com os parentes do cônjuge, companheiro

há impedimento na linha reta. O fim do casamento não rompe o vínculo de afinidade na linha reta. No caso de casamento inválido, há o rompimento.

Linha reta

-primeiro grau ascendente - sogro (o)

-primeiro grau descendente - enteado (a)

Linha colateral

-segundo grau - cunhado (a)

*Alimentos - são devidos aos descendentes, ascendentes e irmãos - dever de alimentar

aos cônjuges e companheiros - obrigação alimentar

*Ações de indenização por abandono material (confira o texto complementar)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 27.03.2006 p. 299)

Leitura do art. 1521 - IMPEDIMENTOS

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar: (imposição)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Wood Allen casou com a filha adotiva de sua ex-mulher)

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos podem casar se fizerem o exame médico pré nupcial);

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (se houve casamento, quando sair a sentença condenatória - o casamento será declaro nulo, não importa quanto tempo tenha passado)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. (oposto o impedimento, a celebração será suspensa, até que seja apurado a acusação)

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.