IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
Sugestão bibliográfica

1) Em linha reta – ascendentes e descendentes – linha infinita para cima e para baixo – não pode haver casamento nessa linha, sob pena de configuração de relação incestuosa e infração a impedimento.
2) Na linha colateral ou transversal – não descendem entre si, mas de um tronco comum. Não existe colaterais de 1º grau.
2.1. de segundo grau
2.2. de terceiro grau – há impedimento, mas pode ser superado pela realização do exame pré-nupcial.
2.3. de quatro grau
Primos carnais – parentesco dobrado – parentesco por parte de pai e mãe.
3) Parentesco por afinidade – não se extingue o parentesco depois do casamento ou fim da união estável. Não pode haver casamento entre os parentes em linha reta por afinidade. Cunhado é parente afim na linha colateral, esse parentesco se extingue com o fim da relação, não havendo impedimento ao casamento/união estável.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural (CONSANGÜÍNEO) ou civil(ADOÇÃO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E HOMOLÓGA) , conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAS
- quando infringidos, geram a nulidade do casamento, havendo putatividade no caso de boa-fé.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (decreto lei 3200/41, Art. 1º a 3º - submissão ao exame pré-nupcial);
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; (QUANDO HOUVER SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO, PODE SE CONFIGURAR A UNIÃO ESTAVEL, NOS DEMAIS CASOS, HÁ IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇAO DE COMPANHEIRISMO)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (HOMICÍDIO NA FORMA DOLOSA)
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Doutrina da proteção integral – que toda criança tenha mãe e pai.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (adoção e filhos advindo da inseminação artificial heterologa, esse vínculo é estabelecido por lei)
Ao adotar, a pessoa e sua descendência são integrados na família, assim, se uma pessoa for adotada e tiver filhos, esses serão considerados filhos do adotado
II - os afins em linha reta; - a linha reta é infinita para cima (forma ascendente) e para baixo (forma descendente) o Cunhado é parente na linha colateral, esse vinculo é rompido com o fim do casamento.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; a adoção imita a família.
IV - os irmãos, unilaterais (apenas um dos pais são comuns, consangüíneos – parte de pai, uterino – parte de mãe) ou bilaterais (ambos os pais comuns), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho) – decreto- lei 3.200/41 – possibilidade da realização do exame pré-nupcial; impedimento pode ser afastado. O impedimento é uma preocupação com a descendência.
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; impedimento cujo a infração gera crime - bigamia
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. – o homicídio deve ser na forma doloso – pacificado na doutrina.
*casamento durante o decorrer do processo, quando a sentença transitar em julgado, o casamento será declarado nulo.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
*a pessoa que alegou o impedimento deve comprovar os fatos alegados na hora, ou pelo menos informe onde as provas podem ser encontradas. Será concedido tempo para os nubentes se defenderem. Cabe indenização por perdas e danos morais e materiais, podendo incorrer em crimes de falsidade ideológica, documental, etc.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAUSAS SUSPENSIVAS – sua infração tem como sanção a imposição de regime de separação judicial de bens – preocupação de caráter patrimonial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; visa evitar a confusão de patrimônio, proteção à herança.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; presunção de que os filhos nascidos de pessoa casada, são igualmente filhos do marido. Esse período é contado a partir do momento em que a sentença da ação de anulação ou declaração de nulidade transitou
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (na tutela e curatela, há administração dos bens do tutelado ou curatelado) para evitar a dissimulação de uma dilapidação de patrimônio.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Provando que não há bens – ação de inventário negativo. Provando a paternidade do filho, etc.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Um número limitado de pessoas é que podem argüir as causas suspensivas. Mesmo após o casamento, as pessoas legitimadas podem argui-la, e em razão disso o regime de bens serão modificados, tendo efeitos retroativos desde a data da celebração do casamento.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.
I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
PARENTESCO
- segundo grau - irmão
-irmão unilateral - apenas um dos pais em comum
-irmão bilateral - os dois pais comuns
- terceiro grau - sobrinhos e tios
-sobrinhos tem preferência na sucessão
- quarto grau - sobrinho-neto, tio avô, primo
PARENTESCO POR AFINIDADE - relação com os parentes do cônjuge, companheiro
há impedimento na linha reta. O fim do casamento não rompe o vínculo de afinidade na linha reta. No caso de casamento inválido, há o rompimento.
Linha reta
-primeiro grau ascendente - sogro (o)
-primeiro grau descendente - enteado (a)
Linha colateral
-segundo grau - cunhado (a)
*Alimentos - são devidos aos descendentes, ascendentes e irmãos - dever de alimentar
aos cônjuges e companheiros - obrigação alimentar
*Ações de indenização por abandono material (confira o texto complementar)
Leitura do art. 1521 - IMPEDIMENTOS
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar: (imposição)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Wood Allen casou com a filha adotiva de sua ex-mulher)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos podem casar se fizerem o exame médico pré nupcial);
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (se houve casamento, quando sair a sentença condenatória - o casamento será declaro nulo, não importa quanto tempo tenha passado)
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. (oposto o impedimento, a celebração será suspensa, até que seja apurado a acusação)
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.