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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Novidades legislativas!

Mudanças na lei do inquilitato

Criação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas

Mudança na lei de registros públicos

LEI EM DESTAQUE!

LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Constituição Federal (Art. 1º, 3º e 4º) – quadro enumerativo e questões específicas

Cf 88 Art. 1 a 4 Questoes

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Novas súmulas vinculantes STF

PSV 32 - Juros de mora em precatório – Súmula Vinculante 17

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges – Súmula Vinculante 18

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no 7 do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo - Súmula Vinculante 19

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA - Súmula Vinculante 20

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio - Súmula Vinculante 21

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF que ainda não foram numeradas:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1, inciso I, da Lei n 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117332

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Recurso que discute a fundamentação da decisão

A regra é que não há interesse de recorrer para discutir a fundamentação da decisão, visto que sobre esta não incide o fenômeno da coisa julgada.
Fredie Didier Jr., entretanto, em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, faz a seguinte ponderação:
No que toca ao fenômeno da coisa julgada secundum eventum probationis (não ocorre a coisa julgada se a improcedência se der for falta de provas), o conteúdo da fundamentação é decisivo para a ocorrência ou não da coisa julgada sobre a decisão, gerando as seguintes hipóteses:
--> falta de direito --> improcedência==> coisa julgada material
--> falta de provas --> improcedência ==> não faz coisa julgada material
Assim, o recorrente teria interesse de discutir o fundamento afim de modificar a razão improcedência e fazer aplicar ou afastar a incidência da coisa julgada.
Outra ponderação importante é a relevância que vem obtendo o precedente judicial no sistema jurídico brasileiro. Tendo em vista que o precedente é constituido pelos fundamentos da decisão, Fredie Didier Jr. lança o pertinente questionamento de se não se pode visualizar o interesse de recorrer para discutir o fundamento, com vistas a produção do precedente judicial.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Qual a diferença entre erro e vício redibitório?

Segundo Pablo Stolze, o erro é um vício psicológico de vontade, resultando na invalidade do negócio jurídico. O erro está na mente do próprio declarante. Já o vício redibitório é exterior ao adquirente, configurando-se como um defeito oculto da própria coisa desejada.
No erro, a coisa está perfeita, mas o declarante tem uma visão distorcida da realizada em razão do erro. No vício redibitório, o adquirente não sofre distorção da realidade, entretanto, a coisa tem em si um defeito que lhe diminui o valor e/ou prejudica seu uso.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Vocabulário: Haftung e Schuld

Se já não bastasse a dificuldade de se utilizar expressões em latim, agora temos que lidar com alemão também... onde vamos parar?!

Haftung e Schuld

Haftung - significa responsabilidade
Schuld - débito, dever, e também pode significar culpa, mas no âmbito obrigacional, deve ser traduzido como débito ou dever.
Em regra, haftung e schuld - a responsabilidade e o dever relacionados ao débito - repousam sobre o devedor. O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança. O devedor tem um Schuld, mas o haftung recai sobre o fiador.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG).
DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito.
(REsp 225.051/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000 p. 201)

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 225.051 - DF (1999/0068128-2)
RECORRENTE : IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL - IPB
ADVOGADO : EVANDRO GUEIROS LEITE E OUTROS
RECORRIDO : VICENTE MARTINS DA COSTA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG). DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito." Alega a recorrente que tal decisão vulnera o instituto da coisa julgada, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao reincluí-la na execução e responsabilizá-la patrimonialmente como se fosse sócia do executado, o que efetivamente não é, conforme decidido no processo de conhecimento, questão acobertada pela preclusão.
A inclusão da recorrente como responsável subsidiária pela dívida, no processo de execução, decorreu da interpretação dada por esta Corte aos arts. 1.375 e 1.407 do Cód. Civil, bem como 592, II, do Cód. de Pr. Civil, considerando-a sócia do executado. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 323): "No caso, em ultima ratio, o vínculo que enseja a responsabilidade da Igreja não advém da relação jurídica processual da ação de conhecimento, como está a pretender a recorrente. Decorre, na verdade, do liame descrito no direito material, notadamente os arts. 1.375 e 1.407 do Código Civil, adotados pelo acórdão. A partir desse vínculo obrigacional é que se extrai a responsabilidade patrimonial expressamente prevista no art. 592-II do Código de Processo Civil."
Como visto, a controvérsia encontrou solução na análise das normas de natureza ordinária que regem a espécie, o que afasta a abertura da via eleita. Constata-se, assim, que a matéria não é de cunho constitucional. Nem poderia ser, porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior Tribunal não se dedica ao exame de tal matéria, sabendo-se que lhe cabe examinar tão-somente questões infraconstitucionais. De igual sorte, toca ao Supremo Tribunal somente as questões constitucionais, na via do recurso extraordinário. Aliás, é mais do que sabido que o extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional direta e clara, imediata e límpida, evidentemente não-reflexa e certamente não-oblíqua. Há, no seio do Supremo Tribunal, mais de uma centena de precedentes em tal sentido.
No caso em exame, notem bem, a recorrente do especial não invocou matéria constitucional: suscitou, isto sim, matéria infraconstitucional, exclusivamente, qual seja, violação aos arts. 468, 471, 472, 473, 474, 485, 583 e 584, I, do Cód. de Pr. Civil, além de argüir dissídio jurisprudencial. Confira-se (fls. 315/6):"Adveio o recurso especial, com base na divergência jurisprudencial e na violação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
a) 471 e 473: a Igreja foi incluída no pólo passivo da execução por título judicial, tendo sido excluída no processo de conhecimento, por decisão coberta pela coisa julgada formal, 'que impede seja rediscutido, no processo, o que já fora soberanamente decidido' (fl. 252);
b) 468: a exclusão do processo de conhecimento se deveu a razões de mérito, porquanto se entendeu inaplicável o art. 1.528, CC, tornando cabível o art. 1.529, dada a sua condição de comodante do imóvel onde realizada a terraplanagem que teria causado o acidente. Destarte, restaria ofendida a coisa julgada material;
c) 485: não se pode rescindir decisão transitada em julgado por meio de agravo de instrumento, mas apenas pela via da ação rescisória;
d) 474: após formada a coisa julgada, não se permite repetir matéria que deveria ter sido suscitada e não o foi, como a responsabilidade da Igreja na execução;
e) 472: a coisa julgada somente tem eficácia para as partes entre as quais é dada, sem incluir a Igreja; f) 583 e 584-I: 'ordenou-se a execução contra a Igreja, sem sentença que a condenasse' (fl. 258). Contra-arrazoado e não admitido na origem, o Ministro Waldemar Zveiter proveu agravo para ensejar a subida dos autos (Ag 127.601-DF)."
Aliás, na origem, discussão outra não houve senão a respeitante à lei ordinária. Confiram-se (fls. 187 e 190): "Portanto, afasto a ilegitimidade da segunda agravada, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 1375, e 1407 do Código Civil e art. 592, inciso II do Código de Processo Civil. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 653 do Código de Processo Civil."
....................................................................
...............................
"Estou convencido do acerto do voto proferido pela em. Relatora. Em primeiro lugar, porque como entidade mantenedora - equiparada a sócio - suporta a Igreja Presbiteriana os efeitos do artigo 1375, do Código Civil, que apresenta a seguinte redação: 'As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.'
No caso em julgamento, as responsabilidades sociais para com os agravantes ainda não foram resolvidas; a justiça ainda não se efetivou.
Em segundo lugar porque, em termos de responsabilidade patrimonial no processo executivo, o bem dos sócios ficam sujeitos à execução, conforme dispõe o artigo 592, do CPC."
Nesse contexto, o Superior Tribunal, ao não acolher a pretensão deduzida, examinou-a com os olhos voltados para o texto infraconstitucional, tão-só. Diferente não poderia ser o seu procedimento.
De fato, tudo aqui começou, caminhou e terminou ao abrigo da lei ordinária. Nem sequer nos embargos de declaração - aos quais também faltaria cabimento, à míngua de anterior e prévia suscitação -, a recorrente e então embargante chegou a suscitar matéria constitucional. A propósito, confira-se o acórdão de fls. 343/349. Caso, portanto e ainda, das Súmulas 282 e 356/STF. O certo é que não há, nestes autos, qualquer matéria constitucional. Se houvesse, a matéria teria surgido na instância ordinária, donde, então, era de lá que se haveria de tirar o recurso extraordinário, a par do recurso especial.
Veja-se que o sistema dos constituintes de 1987/8 é o seguinte, no tocante ao recurso extraordinário lato sensu, sistema que cumpre ser preservado, sob pena de invasão de competências: ao Supremo, a matéria constitucional, exclusivamente; ao Superior, a matéria infraconstitucional somente, e toda ela. Isso quer dizer que não cabe, de decisões do Superior, no julgamento da causa pelo especial, o recurso extraordinário, salvo uma única hipótese: quando se verificar, previamente, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade em desfavor do recorrente. Explica-se: faltando ao Superior Tribunal, nos limites de sua competência (Cód. de Pr. Civil, art. 86), o contencioso constitucional, tal quando decide a causa no recurso especial, isso, contudo, não significa não possa o Tribunal declarar, neste julgamento, repita-se, do recurso especial, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (Constituição, art. 97, Cód. de Pr. Civil, arts. 480 e 481, e Regimento Interno, arts. 11, IX, 199 e 200); o Tribunal, sim, pode e deve fazer a declaração, mas desde que desse ato resulte benefício ao recorrido e não ao recorrente. Este último teria razão se a lei não fosse inconstitucional. Fora dessa hipótese, o Superior Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade.
Daí, como falta ao Superior Tribunal o contencioso constitucional, falta, em conseqüência, ao Supremo Tribunal o infraconstitucional, de sorte que as decisões do Superior, no julgamento do recurso especial, são irrevisíveis através do recurso extraordinário. Nesses casos, o Superior jamais contraria o texto constitucional, exatamente porque ele não tem tal contencioso, e o que legitima o extraordinário é a ofensa direta e clara, imediata e límpida, etc.
Em suma, ao extraordinário, aqui no Superior, sempre faltará cabimento, em todo e qualquer caso, salvo aquela única e escoteira hipótese de declaração de inconstitucionalidade (ver Súmula
513/STF).
No julgamento da causa pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III), a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível portanto. Se não for assim, é de se indagar: para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem? Creio que
os constituintes não cometeriam esse desatino ou essa teratologia. Urge, pois, que se respeite o sistema, motivo por que, à falta de toda e qualquer questão constitucional, sempre, ademais, faltante nesses casos, denego o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2001.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente
(Ministro NILSON NAVES, 01/03/2002)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Novo posicionamento do STF quando a prisão do depositário infiel

Atenção para novidade na jurisprudência!


Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.


Notícias STF 23.11.2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Novas diretrizes do Exame da Ordem

Parabéns aos aprovados no Exame da Ordem dos Advogados de 2009. 2.
Atenção porque as regras da prova mudaram...
De acordo com o Provimento 136/2009:

Art. 2º ...............................................................................................................

(...)

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

(...)

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;

c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

Para ver a íntegra do documento clique AQUI



sábado, 7 de novembro de 2009

Material didático: Ato Administrativo

Neste LINK você encontrará um ótimo esquema sobre Ato Administrativo. Uma boa pedida para quem está querendo revisar essa matéria antes de fazer uma prova.
Bons Estudos.
Confira um trecho:


  1. Introdução:

Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.

  1. Conceito:

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

2.1 Declaração jurídica:

Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade.

No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.

Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.

Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.

2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:

O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.

Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.

2.3 No exercício de prerrogativas públicas:

O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público.

Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):

Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.

Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:

Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF).

fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Questões por assunto: LICITAÇÂO

Conheça o site www.questoesdeconcurso.com.br e resolva muito mais questões!
FCC - 2009 - TRE-PI - Técnico Judiciário - Área Administrativa

1- São tipos de licitação, além de outros:

  • a) melhor preço, concorrência e convite.
  • b) convite, tomada de preços e concorrência.
  • c) tomada de preços, técnica e preço e melhor preço.
  • d) melhor preço, melhor técnica e técnica e preço.
  • e) melhor preço, técnica e preço e tomada de preços.
FCC - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária

2 -Sobre a licitação é correto afirmar que

  • a) nas concorrências de âmbito internacional, o licitante brasileiro poderá cotar em moeda estrangeira, se assim for permitido ao licitante estrangeiro.
  • b) em igualdade de condições, como critério de desempate, os bens produzidos por empresa brasileira têm preferência sobre os bens produzidos no País.
  • c) a licitação pode ser sigilosa, desde que devidamente justificado.
  • d) para acompanhar o desenvolvimento da licitação deve o cidadão demonstrar legítimo interesse.
  • e) o princípio do julgamento objetivo não é expressamente previsto na Lei de Licitações.
FCC - 2008 - TRF-5R - Analista Judiciário - Área Judiciária

3 -O prazo para defesa na aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" é de

  • a) 05 (cinco) dias.
  • b) 07 (sete) dias.
  • c) 10 (dez) dias.
  • d) 15 (quinze) dias.
  • e) 30 (trinta) dias.
CESPE - 2005 - TRE-MA - Técnico Judiciário - Área Administrativa

4 - Acerca da licitação pública, assinale a opção correta.

  • a) Probidade administrativa e julgamento objetivo não são princípios de observância obrigatória nas licitações.
  • b) Na aquisição de gêneros perecíveis, como pães, laticínios e hortaliças, a licitação é sempre exigível.
  • c) A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver possibilidade jurídica de competição.
  • d) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
  • e) É permitida a criação de outras modalidades de licitação, além das já existentes: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão, que podem ainda ser combinadas entre si.
CESPE - 2005 - TRE-MA - Técnico Judiciário - Área Administrativa

5 - Ainda em relação aos princípios da licitação pública, assinale a opção correta.

  • a) Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
  • b) O princípio da impessoalidade impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de qualquer interessado.
  • c) O princípio da legalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.
  • d) O princípio da moralidade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados.
  • e) O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor permite que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

1 -D 2-A 3-C 4-D 5-A

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Programa de Visitação Técnica


Desde segunda-feira, dia 26, começaram as inscrições para o Programa de Visitação Técnica – Conhecendo o STJ de iniciativa da Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ. Você tem até o dia 30 de outubro para se inscrever exclusivamente pela internet.
É uma ótima oportunidade para conhecer o STJ e colocar em prática os conhecimentos aprendidos na faculdade. O público alvo são os estudante de Direito de qualquer lugar do Brasil a partir do 5º semestre letivo, regularmente matriculado em instituições públicas ou privadas de ensino superior brasileiras, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). O curso terá a duração de cinco dias.
Abaixo as instruções para a inscrição.

Para participar da seleção os estudantes devem apresentar os seguintes documentos:

· Uma fotografia 3x4;
· Declaração de matrícula e histórico escolar, fornecidos pela instituição de ensino;
· Curriculum Vitae;
· Carteira de Identidade, ou documento equivalente;
· Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
· Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça.
· Carteira de identidade e CPF deverão ser entregues em cópia, juntamente com o original para conferência.

Clique aqui e se inscreva

Confira as atividades programadas:

1º Dia:
· Boas-vindas;
· Informações sobre o STJ;
· Visita às unidades do STJ;
· Atividade prática supervisionada pela Secretaria de Jurisprudência.

2º Dia:
· Visita à Sessão de Julgamento e palestra explicativa.

3º Dia:
· Atividade prática supervisionada pela Secretaria Judiciária.

4º Dia:
· Atividade prática supervisionada pela Secretaria dos Órgãos Julgadores.

5º Dia:
· Atividade prática supervisionada por Gabinetes de Ministro.


sábado, 19 de setembro de 2009

Quadro comparativo - improbidade administrativa

Pessoal que está estudando para o TRT 7ª, como vão os estudos, estamos a menos de um mês da nossa prova! Quem vai fazer no interior, é bom ficar atento a questão de transporte e hospedagem! Abaixo, segue um quadro comparativo sobre as penalidades da lei de improbididaed administrativa, espero que gostem!
Para ver em Full Screen é só clicar no ícone quadrado no canto direito. Para fazer o download é preciso fazer o cadastro no site, mas é gratuito.
Ato de Improbidade Administrativa

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direito do Trabalho - Súmulas comentadas



Pessoal, meu tempo está curtíssimo, mas não se sintam abandonados! Estou trazendo para vocês anotações sobre direito do trabalho, perfeitas para quem vai fazer TRT agora! As súmulas comentadas dizem respeito à configuração do vínculo de emprego e aviso prévio!
Bons estudos!

domingo, 30 de agosto de 2009

Esquemas

definições de direito administrativo/teoria circular dos planos material e processual
Constitucionalismo - evolução histórica

Consequência da ausência de registro (sociedades empresárias)


Caros amigos,
segue algumas fotos de esquemas que eu fiz no meu quadro branco. São pequenos resumos que faço para organizar a matéria na minha cabeça, espero que sejam de alguma ajuda.
Bons estudos!

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Saber Direito no YOUTUBE

Pessoal,
agora não tem mais desculpa! O SaberDireito está no Youtube. Com um canal oficial. Assista as aulas on line totalmente grátis! Não perca tempo! Como exemplo, seguem os vídeos de uma aula completa de processo penal.













domingo, 2 de agosto de 2009

Constituição em áudio - Grátis

Vida de concurseiro é difícil, ainda mais se o seu tempo de estudo é restrito. Assim, você tem usar a tecnologia ao seu favor para conseguir otimizar seu tempo. Uma forma interessante, principalmente para que enfrenta muito tempo no trânsito (ainda mais dirigindo) é a utilização de áudio do material de estudo. Hoje trago para você os links da Constituição (atualizada até a Emenda Constitucional 57/08) em Áudio, disponibilizada pela Câmara dos Deputados.
Além da Carta Magna, você ainda encontra a lei Maria da Penha e o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros.
Bons Estudos!

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Material didático gratuito 2

Conforme prometido, venho aqui noticiar mais material didático gratuito e avisar aos estudantes de plantão para ficar de olho da programação da TV Justiça, principalmente do programa Saber Direito, que é um verdadeiro curso a distância. Essa noite, às 23h30min, haverá reapresentação do programa que passa às 7h da manhã. Professor Luiz Flávio Gomes fala sobre a Lei Seca. E amanhã, quinta-feira, 8h da manhã, Eduardo Sabbag comanda o Prova Final.
Bem, vamos ao conteúdo grátis!
-Link do material de apoio do Saber Direito - AQUI!
Além disso, você pode assistir as aulas na íntegra on line e baixar os vídeos na Central de Downloads
Abaixo um exemplo, só para você se animar para estudar! Direito Tributário com Patrícia Postigo Varela Canhadas:


terça-feira, 28 de julho de 2009

Material de estudo gratuito

Não é novidade nenhuma que os livros de direito são caríssimos e se utilizam fácil. Então o bom aluno liso e respeitador dos direitos autorais fica a mercê das bibliotecas da vida ou da boa vontade dos amigos mais bem-sucedido financeiramente para conseguir estudar.
Bem, a internet tem algumas opções e esse é o motivo deste post.
No que toca ao direito civil, vale a pena conferir o site de Pablo Stolze : http://www.pablostolze.com.br/ principalmente o material de apoio disponibilizado por ele gratuitamente e para qualquer usuário.
Sempre que achar, divulgo as novas descobertas.
Um grande abraço e bons estudos.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Depois da aprovação... Hora de fazer a inscrição na OAB

Meus queridos amigos o resultado saiu: Clique aqui para ver a lista de aprovados no Exame da Ordem de 2009.1. Depois de todo sofrimento e suspense, agora é hora de comemorar! Se você não passou dessa vez, não desanime: estude com todo o gás para obter sucesso na próxima vez.
Aprovados, o próximo passo é a inscrição. Veja o que você precisa:

INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Cópias autenticadas:

1. Diploma, na falta deste o requerente deverá apresentar uma certidão de conclusão do curso de direito e histórico acadêmico ambos expedidos pela a secretaria ou coordenação da universidade. É obrigatório que o concludente ter realizado a solenidade de colação de grau;

2. Título Eleitoral e Comprovante de Votação (última eleição), na falta deste juntar uma cópia autenticada de uma certidão de quitação eleitoral (site TSE ou cartório do TRE);

3. Certificado de Reservista, se do sexo masculino (sendo desnecessário a partir de 45 anos);

4. Carteira de Identidade (Registro Geral) e CPF;

03 Fotos modelo 3x4: recentes, em foco (nítido e limpo), coloridas, sem marcas, sem data, sem moldura, fundo branco e roupa de cor escura. Homens com terno e gravata e mulheres com blazer;

Quando Servidor Público ou Empregado em Empresa de Economia Mista ou Estatal, trazer uma declaração da entidade empregadora, informando o cargo que ocupa e que não exerce função de chefia.

Caso tenha sido aprovado em Exame de Ordem, realizado em outra Seccional, apresentar uma certidão ou certificado de aprovação (original ou cópia autenticada);

Obs.: No ato da requisição o interessado, deverá pagar às taxas de inscrição* (somente à vista) e após deferimento, a Anuidade Proporcional * (à vista ou parcelada).

* Formas de pagamento: Cartões Crédito ou Débito, nas seguintes bandeiras: Visa, Mastercard, Hipercard e Boleto Bancário. (Vou descobrir valor dessa taxa e coloco aqui)

Fonte: OAB-CE: http://www.oabce.org.br/inscricoes.php

segunda-feira, 20 de julho de 2009

XIV Semana de Atualização Jurídica e Fiscal - LFG + Concurso de Bolsas de Estudo

Pessoal, eu sei que é época de férias, mas grátis até aula nas férias. Essa semana (e me perdoem pelo atraso da notícia) está ocorrendo a semana de atualização jurídica no LFG gratuita (salvo pelos dois quilos de alimento de inscrição - uma pechincha!) Não perca! Abaixo as informações!


Carreiras Jurídicas

De 20 a 25 de julho de 2009

Turma Matutina

2ª a 6ª feira - das 08h às 11h20 + Sábado - das 08h30 às 11h40

Turma Noturna

2ª a 6ª feira - das 19h15 às 22h35 + Sábado - das 14h às 17h10

Carreiras Fiscais

Turma Noturna

De 20 a 24 de julho de 2009

2ª a 6ª feira - das 19h15 às 22h45

Turma Diurna

De 27 a 31 de julho de 2009

2ª a 6ª feira - das 08h00 às 11h30

Inscrições Abertas!
Semana Jurídica: 2 quilos de alimentos não perecíveis.

Concurso de Bolsas: Inscrições, com taxa, até o dia 22 de julho!!!!

.....

Sede em Fortaleza:
Av. Santos Dumont, 5335 – Sala 510 – (85)32488792 – lfgfortaleza@uol.com.br

Sede em Sobral:
Rua Dr. João do Monte, 920 – (88)36114547 – ielfsobral@uol.com.br

Sede no Crato:
Rua José Carvalho, 303 – (88)35238383 – ielfcrato@uol.com.br

.....

Visite os Sites abaixo e leia mais sobre os cursos e as Pós-graduações
www.LFG.com.br

www.CURSOPARACONCURSOS.com.br

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Concurso de monografia Fundação Alexandre Gusmão

É uma oportunidade para produzir e publicar e ainda ganhar um bom prêmio, a entrega das monografias será feita até setembro.

CONCURSO DE MONOGRAFIA DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

A Fundação Alexandre de Gusmão lança o Prêmio América do Sul, edição 2009, sobre o tema Peru: Evolução Recente e Futura. Serão selecionadas 3 (três) monografias, sendo que será pago ao 1º colocado o valor de R$ 30.000,00, para o 2º o de R$ 15.000,00 e para o 3º o de R$ 10.000,00.

Somente poderão concorrer as monografias que forem recebidas pelo Setor de Protocolo da FUNAG até a data e horário mencionados no Edital no site http://www.funag.gov.br/

Informações adicionais:

(61) 3411-9136 e 3411-9143.

sábado, 27 de junho de 2009

É amanhã!

Caros amigos, amanhã é nossa prova de fogo! É preciso acima de tudo tranqüilidade e atenção para resolver as questões corretamente.
Durma bem hoje. Sei que é difícil por causa da ansiedade, mas caso contrário, você poderá ter dificuldades de raciocínio amanhã.
Prepare todo seu material com antecedência. Lembre-se de levar as canetas pretas (pelo menos duas), água, lanche, etc.
Procure chegar com antecedência ao local da prova (Faculdade Christus, aqui em Fortaleza), o edital indica 1h30min de antecência. Lembre que haverá a verificação dos livros.
Por precaução, verifique no site da editora de seus livros, principalmente de seus códigos se houve alguma atualização de que você não tomou conhecimento.
Códigos da Saraiva
Códigos Rideel

No mais, uma ótima prova! Sucesso.
Em relação ao Direito do Trabalho destaco as seguintes alterações

a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009 que adicionou o art.125-a

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

●● Caput acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

●● § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

●● § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

●● § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
A
revogação da portaria nº 20

Cancelamento da Súmula 16 do JEF e OJ 205 da SDI-1

- Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Art. 895

- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).


Súmula do STJ

373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


OJ nova -

373. Irregularidade de representação. Pessoa Jurídica. Procuração Inválida. Ausência de Identificação do Outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1.º, do Código Civil.

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1.º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.


segunda-feira, 15 de junho de 2009

Questões anuladas OAB 2009.1

Caros colegas, novidades (não sei se boas ou ruim...),
O CESPE anulou três questões da primeira fase da OAB 2009.1 , qual sejam: 28,50 e 64. Ainda não divulgou as razões.
Confira o comunicado integral aqui e abaixo as questões (Prova Omega):

Questão 28
A denominada teoria dos entes despersonalizados:
A) tem aplicação quando o espólio é acionado.
B) é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa
falida.
C) não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da
ausência de hipóteses caracterizadoras.
D) tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de
condomínio.

Questão 50
No que se refere a licitação e contratos, assinale a opção correta.
A) Não está impedida de participar de licitações a empresa que
se utilize do trabalho do menor de dezesseis anos de idade,
mesmo fora da condição de aprendiz.
B) A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de
comprovar, na fase de habilitação, a sua regularidade fiscal
será excluída de imediato do certame.
C) Em regra, a venda de bens públicos imóveis passíveis de
alienação ocorre por meio das modalidades de concorrência
ou leilão.
D) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados
à licitação anterior, e a licitação, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas,
nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Questão 64
A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção
sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de
veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação; ou específica, com base na unidade de
medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou
específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Alteração da Lei de Execuções Penais

Novidade legal: Nova lei que altera a lei de execuções penais permite que as mães presas fiquem em companhia de seus filhos até os sete anos através da criação de creches nos presídios femininos. Confira o texto na íntegra.

LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009