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sábado, 27 de junho de 2009

É amanhã!

Caros amigos, amanhã é nossa prova de fogo! É preciso acima de tudo tranqüilidade e atenção para resolver as questões corretamente.
Durma bem hoje. Sei que é difícil por causa da ansiedade, mas caso contrário, você poderá ter dificuldades de raciocínio amanhã.
Prepare todo seu material com antecedência. Lembre-se de levar as canetas pretas (pelo menos duas), água, lanche, etc.
Procure chegar com antecedência ao local da prova (Faculdade Christus, aqui em Fortaleza), o edital indica 1h30min de antecência. Lembre que haverá a verificação dos livros.
Por precaução, verifique no site da editora de seus livros, principalmente de seus códigos se houve alguma atualização de que você não tomou conhecimento.
Códigos da Saraiva
Códigos Rideel

No mais, uma ótima prova! Sucesso.
Em relação ao Direito do Trabalho destaco as seguintes alterações

a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009 que adicionou o art.125-a

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

●● Caput acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

●● § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

●● § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

●● § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
A
revogação da portaria nº 20

Cancelamento da Súmula 16 do JEF e OJ 205 da SDI-1

- Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Art. 895

- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).


Súmula do STJ

373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


OJ nova -

373. Irregularidade de representação. Pessoa Jurídica. Procuração Inválida. Ausência de Identificação do Outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1.º, do Código Civil.

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1.º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.


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