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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Palavra Mnemônica: Direito do Trabalho

Retirada do livro Curso de  Direito do Trabalho do Prof. Cairo Jr.
VASPON - elementos integrativos da relação de trabalho:

Voluntariedade
Alteridade
Subordinação
Pessoalidade
Onerosidade
Não-eventualidade

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Novas varas do trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (RN)  - criação de 17 varas
Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião (SC) - criação de 2 varas
Tribunal Regional do Trabalho da 19ªRegião (AL) - criação de 2 varas
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) - criação de 3 varas
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)- criação de 5 varas
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) - criação de 6 varas

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Anotações - direito penal - prof. Fábio Roque



CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal.
Para que haja a consumação é necessário que a conduta humana se adeque com perfeição ao tipo.
Crime tentado é aquele em que, iniciados os atos de execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Iter criminis – fases do crime  (itinerário do crime).
*nem todo o crime passa pelas cinco fases abaixo enumeradas
a)cogitação (cogitatio) – mero planejamento, pensamento de cometer o crime.  Não é considerado crime.
*princípio da lesividade (ofensividade) – impede a criminalização de atos não exteriorizados, bem como a autolesão e ainda a criminalização por aquilo que a pessoa é, ou seja, estados existenciais. Não se admite direito penal do autor, mas o direito penal do fato. Evita a criminalização de condutas que não afetem bem jurídicos (condutas meramente imorais)
b)atos preparatórios – em regra, são impunível. O ato preparatório é punível quando o legislador considerá-lo  crime autônomo.
c) execução – começa a praticar o verbo descrito no tipo penal. Para haver tentativa deve haver o começo da execução;.
Teorias sobre a punibilidade da tentativa:
1-teoria subjetiva – o que vale é a vontade exteriorizada do agente. Não foi acolhida no Brasil, porque confunde atos executórios com atos de preparação.
2-teoria objetiva – além da exteriorização da vontade, é necessário que haja ao menos um perigo concreto demonstrado.
d)consumação – preenchimento de todos os elementos da definição legal
e)exaurimento – ocorre quando há um resultado após a consumação do crime, que vai além da definição legal.

Consequências da tentativa
Pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução da pena.
Crime de  homicídio (animus neccandi ou occidendi) x crime de lesão corporal (animus laedendi) – o que vai determinar será o animus do agente.
Infrações penais que não admitem tentativas
a)      Contravenções penais – por expressa disposição legal – art. 4º, dec. Lei 3688/41
b)      Crimes unissubsistente – o iter criminis não pode ser fracionado.
c)       Crimes omissivos próprios.
d)      Crimes habituais – exige uma certa reiteração da prática.
e)      Crimes culposos- salvo culpa imprópria – tem a intenção, mas está em erro.
f)       Crime preterdoloso – há dolo na conduta e culpa no resultado. Ex. lesão corporal seguido de morte.

Classificações da tentativa
a)branca (incruenta) – a vítima sai ilesa
b)vermelha (cruenta) – a vítima sai lesionada
c)perfeita – o agente exauriu todos os meios disponíveis ao seu alcance para consumar o crime.
d)imperfeita -  o agente não consegue exaurir todos os meios disponíveis ao seu alcance por circunstâncias alheias a sua vontade
e) inidônea – ocorre quando se está diante de um crime impossível (absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do meio)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios do crime, mas desiste de consumá-lo por sua própria vontade.
*na tentativa, eu quero prosseguir, mas não posso.
*na desistência, eu posso prosseguir, mas não quero.
A desistência deve ser voluntária, mas não precisa ser espontânea
Consequência da desistência voluntária
Na desistência voluntária, o agente responde apenas pelos atos até então praticados.
Promover uma atipicidade relativa da conduta.

Arrependimento eficaz
O agente exauriu sua potencialidade lesiva e posteriormente, arrependido, adota medidas destinadas a impedir o resultado.
Responde pelos atos até então praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O agente pratica  o crime e o consuma. Depois de consumado o crime.
Só é possível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça
Para o STF, é possível o arrependimento posterior nos crimes contra a administração pública, desde que sem violência e grave ameaça.
Há crimes em que a reparação do dano ou restituição da coisa darão ensejo à extinção de punibilidade do agente. Nestes casos, não há que se falar em arrependimento posterior. Ex. peculato culposo, crimes de natureza tributária.
Ocorre a reparação do dano ou restituição da coisa, que deve ocorrer até o recebimento da denúncia. Esses atos devem ser voluntários.
Se ocorrer após o recebimento da denuncia, o juiz pode levar em consideração para a dosimetria da pena.
Se outra pessoa repara o dano, a doutrina, apesar da divergência, se posiciona que não se trata de arrependimento posterior, pois não há como determinar que o criminoso se arrependeu.
Consequência do arrependimento – redução da pena de 1/3 a 2/3.
A natureza jurídica é causa de diminuição de pena, prevista na parte geral do código penal.

CONCURSOS DE PESSOAS
Também chamado de concurso de agentes. Mais de uma pessoa praticando o mesmo crime.
Requisitos:
a)Pluralidade de agentes
b)unidade delitiva – um ou mais delitos cometidos de uma forma unificada. A pluralidade de agentes praticam os mesmos crimes.
c)Relevância causal das condutas dos agentes – cada um dos agentes contribui de alguma forma para o crime.
d)vínculo subjetivo entre os agentes – ligação entre a vontades dos agentes.
*se várias pessoas cometem o mesmo crime sem vínculo volitivos – há a autoria colateral

Espécies
a)co-autoria – pluralidade de autores
*autor – agente principal do crime
*partícipe – agente secundário
b)participação
-moral – induzimento (criar a idéia na mente da pessoa) ou instigação (reforçar a ideia já existente)
-material – auxílio – ajuda material, fornecer os meios executórios, ajudar na ação.
Teorias
-monista ou unitária – autores e partícipes respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade.
-dualista – os autores respondem um crime e os partícipes respondem por outro
-pluralista – para esta teoria, autores e partícipes poderia responder cada um por um crime diferenciado.
O código penal no art. 29 acolheu a teoria monista. Exceções a essa teoria, razão pela qual, se diz que a teoria é monista temperada ou mitigada.  Crime de aborto praticado por terceiro.
Teoria sobre a autoria
a)Objetivo formal – conceito restritivo de autor – para esta teoria, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo
b)subjetiva – conceito extensivo de autor – não é acolhida no Brasil – é autor aquele que quer o crime como próprio e é partícipe  aquele que quer o crime como alheio.
c)domínio do fato –objetiva-subjetiva – é autor aquele que possui o domínio sobre o desdobramento causal da conduta.

terça-feira, 26 de julho de 2011

PROCESSO DO TRABALHO - AÇÃO RESCISÓRIA- COMPETÊNCIA



*excluída a competência das varas do trabalho em qualquer caso.
à decisões irrecorríveis (valor da causa até 2 salários mínimos) – o trânsito em julgado ocorre no momento da prolação da sentença – competência do TRT
à decisões recorríveis com decurso do prazo de recurso em albis – o trânsito em julgado ocorre com o decurso do prazo – competência do TRT.
à decisão atacada por RR ou embargos não conhecido em exame de admissibilidade -  competência do TRT, salvo exceção abaixo:
à decisão atacada por RR ou embargos não conhecidos sob o argumento  de que o acórdão não violou dispositivo de lei material ou confirmando que seguiu Súmula ou OJ – adentrou o mérito – competência TST – súmula 192 TST

DECISÃO
FUNDAMENTO
ÓRGÃO COMPETENTE
Sentença
Trânsito em julgado sem RO
TRT
Acórdão do TRT
Trânsito em julgado em RR
TRT
Acórdão do TST
RR ou embargos não conhecidos sob o argumento  de que o acórdão não violou dispositivo de lei material ou confirmando que seguiu Súmula ou OJ
TST
Acórdão do TST
Trânsito em julgado após o não conhecimento de RR ou embargos por outros fundamentos
TRT
Acórdão do TST
Trânsito em julgado após o conhecimento de RR ou embargos
TST

sexta-feira, 22 de julho de 2011

MPF emite parecer sustentando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem

*Em face da emissão da lista da OAB de 90 faculdades que tiveram 100% de reprovação no exame da Ordem, sinceramente, acho uma temeridade uma posição como essa. Para abolir a exigência do exame da ordem, penso que é necessário primeiro fazer uma triagem das instituições de ensino superior que ministram o curso de direito e tornar mais efetiva a fiscalização, senão as pessoas vão ser prejudicadas por 'advogados' só no diploma que, na teoria, deveria estar preparados para a vida forense, mas que na prática, apenas tem um pedaço de papel o intitulando bacharel.

Por Rodrigo Haidar via CERS

A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.
Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.
No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.
Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.
De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.
Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.
Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.
Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.
De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.
Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Flashcards set: prazo dos atos processual trabalhistas

Baseado na tabela constante no livro do prof. José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, editora Jus Podivm.

terça-feira, 5 de julho de 2011

RESULTADO TRT 23ª REGIÃO

SAIU!Edição 764/2011  do caderno TRT23!
Olha o link para listagem geral!
http://www.4shared.com/document/EIXrIyL-/ajaj_23habs_class_geral.html
Listagem por polo:
http://www.4shared.com/document/FDJa_cXL/aja_23habs_polo_class.html
Listagem geral deficientes:
http://www.4shared.com/document/_fYRQ2RG/ajaj_23defic_habs_class_geral.html
Listagem deficientes por polo:
http://www.4shared.com/document/WBD3yTom/ajaj23def_habs_polo_class.html

Previsão de vagas
A Administração do Tribunal informa também que, quanto ao número de vagas nos pólos, somente no mês de agosto será possível saber o quadro de vagas. Isto porque até 29/07/2011 ainda estarão sendo nomeadas pessoas oriundas do concurso 2007.
 fonte

segunda-feira, 4 de julho de 2011

MATERIAL DIDÁTICO - LITISCONSÓRCIO


 OI pessoal,
segue o esqueminha de litisconsórcio. É sempre bom ter uma visão geral dessas classificações. Depois disponibilizo um set de flash cards com as respectivas definições.
Bons estudos!

Que assuntos vocês gostariam que aparecem aqui? Deixem suas respostas nos comentários!


LITISCONSÓRCIO - CLASSIFICAÇÃO

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Material didático: Quadro técnico da Marinha do Brasil 2011



Oi pessoal,
se você vai fazer a prova para o Concurso do Quadro Técnico da Marinha, dê uma olhada no material separado abaixo.Diz respeito basicamente à legislação especifica a ser cobrada na disciplina de direito administrativo militar.


Nesse link, você pode fazer o download das provas anteriores e testar seus conhecimentos.
Bons estudos!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Set de Flashcards: Competência STF x STJ

OI pessoal,
Questão certa na maioria das provas de constitucional diz respeito às competências do STF e STJ. Vamos estudar!

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST - alterações na jurisprudência

Pessoal, o TST editou uma tabelinha com as alterações sofridas nos entendimentos jurisprudenciais, vale a pena conferir!

fonte: http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/alteracoespleno.pdf

Alterações na Jurisprudência do TST

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Set de Flashcards - Lei 8112/90

OI Pessoal,
segue mais um set de flashcards, confeccionado por mim para estudos do Estatuto do Servidores Públicos Civis da União. O referido conjunto ainda está em construção, mas já dá para se divertir um pouco.
Desmarque a opção 'Both sides' para visualizar apenas um dos lados do cartão.
Lembrando que é possível imprimir os cartões (print cards), gerar testes (TEST)e jogar (Scatter - * não indico Space race porque há termos muito longos).
Bons estudos!






sábado, 7 de maio de 2011

Atualização legislativa - Código de Processo Penal

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 doDecreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2odo art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011