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sábado, 24 de janeiro de 2009

Estudos de Responsabilidade Civil

-Responsabilidade significa ter obrigação, responder por. O sentido etimológico é semelhante ao jurídico. O termo civil diz respeito ao caráter patrimonial que tem a reparação, visto que o responsável indenizará o prejudicado com seus bens.

-diferença entre obrigação e responsabilidade: existe no ordenamento jurídico o dever geral de não causar dano a outrem. Para quem o faz, surge o dever de indenizar. A obrigação tem caráter primário decorrendo da lei ou da vontade enquanto a responsabilidade tem caráter secundário visto que decorre do descumprimento de obrigação ou lei.

-primitivamente não existia o dever de reparação, mas sim o sentimento de vingança que, em um primeiro momento era coletiva e depois passou a ser individual (Lei de Talião), agindo o Estado como garantidor que vítima se restrigiria a causar dano em igual proporção àquele sofrido. Em seguida evoluiu-se para a reparação baseada na pagamento pecuniário.

-responsabilidade objetiva: dever de reparar danos causados baseado apenas na existencia do dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente agressor e o prejuízo produzido.

-responsabilidade subjetiva: dever de reparar danos baseado na certeza dos mesmo, no nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, somando-se a isso o auferimento da culpa do agressor.

-responsabilidade direta: o dever de reparar o prejuízo decorrente do dano recai sobre o agente agressor.

-responsabilidade indireta: o dever de reparar recai sobre o responsável pelo agressor, ou seja, uma pessoa que não causou o dano, mas tem o dever legal de repará-lo.

-responsabilidade contratual: decorrente de pactuação entre as partes.

-responsabilidade extracontratual (aquiliana): decorrente de preceito legal.

-pressupostos da responsabilidade civil

-->conduta: ato humano comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente, ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que causa dano a outrem, gerando o dever de satisfazer direitos do lesado (DINIZ, 2002, p.37)

-->dano:é a lesão que alguém sofre em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais. O dano existirá se for efetivo, não resultando de meras conjecturas, se gerar diminuição ou destruição do patrimônio, se for originado da conduta do agressor, se subsistir no momento da reclamação do lesado e se não houver ausência de excludentes da responsabilidade.

-->nexo causal: relação existente entre o dano e a conduta do agente. Apenas se imputará culpa aao agente se de sua conduta se puder deduzir o dano sofrido. Trata-se de requisito essencial de aqualquer espécie de responsabilidade.

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