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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Competência da Justiça Federal parte I

A competência da JF é constitucional e taxativa, então qualquer acréscimo ou subtração de regras que seja determinada por normas hierarquicamente inferiores à Constituição serão inconstitucionais.
Tal competência é fixada em razão da pessoa, matéria e função, todas hipóteses de competência absoluta, não passível de modificação pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar:
  • As causas em que União, entidades autárquicas (pessoa jurídica de direito público criada por lei para desempenho de serviço público descentralizado - autarquias, agências reguladoras e as fundações autárquicas) ou empresa pública federal (pessoa jurídica de direito privado criadas por decreto, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular) , conselhos de fiscalização profissional foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Obs. Ministério Público. Segundo Didier existem duas teorias: 1 - Vinculam-se os ramos do MP às respectivas justiças, partindo-se da competência judicial para a identificação da atribuiçao do órgão do Parquet; 2 - O MP, qualque que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer justiça. O que deve ser apurado é se é da sua atribuição a causa que venha a patrocinar.
Obs.2. Falência. Ainda que as pessoas supramencionadas (União, etc.) estejam no feito, o processo será de competência da Justiça Estadual.
Acidente de trabalho: apenas as ações previdenciárias contra o INSS de caráter não-trabalhista serão processados na JF.
Justiça eleitoral: ainda que tenham as mencionadas pessoas, o processo se tiver matéria eleitoral é processado por esta justiça especial.
Justiça do trabalho: causas envolvendo relações de emprego devem ser processadas na Justiça do trabalho, com exceção das relações empregatícias que envolvem entes federais que serão de competência da JF.
  • Causas envolvendo pessoas residents no Brasil ou Município brasileiro contra Estado Estrangeiro ou organismo internacional, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho;
Obs.3.As embaixadas e o consulado são considerados prolongamentos de país estrangeiro.
Obs.4.Contra as decisões proferidas pelo juiz federal caberá recurso a ser interposto perante o STJ e não perante o TRF respectivo.

Fonte: DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9.ed. Salvador: Podivm. Vol. 1. p.145-152.

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