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terça-feira, 12 de agosto de 2008

Princípio da brevidade e excepcionalidade

Caros colegas,
Daniela Alencar perguntou o que queria dizer o princípio da brevidade e excepcionalidade previstos no art.227 da CF, §3º, V. Divido com vocês a resposta que enviei para ela.
Encontrei no Jus Navigadi no link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2282

Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução

Mirele Alves Braz



PRINCÍPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÃO

Brevidade -Tal princípio encontra asilo no art. 121, §3º do ECA que dispõe que não existirão penas perpétuas, pois a medida extrema de internação não deverá exceder a três anos. Brevidade, assim como temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal (art.227, §3º/CF), repetidas na legislação infraconstitucional (art. 121/ECA).

Assim, embora qualquer decisão que determine previamente o período de internamento fique cancelada em razão do art. 121, §2º/ECA, não será admitida medida perpétua, pois encontrar-se-ia óbice não só no Estatuto que fixa prazo máximo de cumprimento, mas também em mandamento constitucional (art. 5º, XLVII, b CF). Ora, se legislação brasileira sabiamente repeliu o ergástulo no que diz respeito às penas, não haveria lógica em admitir a perpetuidade da medida sócio-educativa que se desnaturaria, tornando-se fonte de desesperança e descrença no sistema.

"Levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação, tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante o que dispõe o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente" (TJSP - HC 26.301.0-Rel. Yussef Cahali)

Excepcionalidade - Subsumido no art. 122, §2º do ECA. A privação de liberdade, neste contexto, surge como ultima ratio, após outras formas de advertência e repreensão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida sócio-educativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta

Neste sentido:

"A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio-educativas" (TJSP -Acv 22.716.0-Rel. Yussef Cahali)."