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segunda-feira, 18 de agosto de 2008

AULA 18.08

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Causas suspensivas

Não afetam a validade do casamento. Não será passível de nulidade. Mas tem uma sanção, não poder escolher o regime de bens – será o regime de separação obrigatória de bens, da mesma forma que acontece quando há suprimento judicial do consentimento para casar.

Elas existem para proteger a prole de outro relacionamento anterior

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar: (menos imperativo do que o art. 1521)

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (evitar a mistura do patrimônio – evitar que os herdeiros do primeiro relacionamento sejam prejudicados), senão fizer o inventário – sofre a sanção do regime de separação obrigatória de bens.

*quanto mais tempo demorar para fazer o inventário, mais difícil, pois é mais complicado para identificar os bens.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (evitar a mistura de prole – luto da viúva no direito romano – não podia casar, nem mesmo sair de casa, não podendo nem freqüentar toda a casa). Essa causa só se dar em relação à mulher. A mulher podia estar grávida do primeiro marido, evitando que a dúvida quanto à paternidade. Entretanto, atualmente, há os exame de DNA, e ainda os exames de gravidez.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (evitar a mistura do patrimônio) – pode haver divórcio sem haver a partilha dos bens. o único divorcio que exige partilha obrigatoriamente é o extrajudicial, não pode ser deixadas pendências, mas a esfera judicial, pode haver o divórcio sem previa partilha.

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (tutela e curatela são remuneradas – assim, para evitar fraude nas contas e bens, devem ser feitos balanços anuais, prestações de contas em juízo, sendo realizada auditorias sobre as contas do menor, evitar o uso do casamento como meio de maquiar a dilapidação de bens do tutor/curador.

AFASTAMENTO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

*ação de inventário negativo – para comprovar que não havia bens a serem inventariados.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

LEGITIMIDADE PARA OPOR AS CAUSAS SUSPENSIVAS

*impedimentos – qualquer pessoa capaz (art. 1522) e o juiz deve denunciar o impedimento de ofícios, sob pena de cometer crime de prevaricação.

As causas suspensivas, diferente dos impedimentos, não afetam diretamente à sociedade, só despertando interesse dos próprios familiares, especialmente no que diz respeito ao caráter patrimonial.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta (ascendentes, descendentes) de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

Procedimento administrativo para demonstrar que a pessoa está apta para contrair matrimônio.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: (nubente – quem pretende casar – um pode levar os documentos do outro, mesmo sem procuração, mas o oficial de registro só vai lançar os editais do casamento se houver o comparecimento do nubente ou a apresentação de procuração)

I - certidão de nascimento ou documento equivalente; - comprovação da idade núbil para casar – durante muito tempo, o documento equivalente era o batistério (certidão de batizado católico), a partir de 1930, houve flexibilização: pode apresentar documentos com foto e impressão digital, passaporte, carteira de motorista, CTPS. (CPF e Título de eleitor não servem por não ter foto)

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

(menores entre 16 e 18 anos ou maiores incapazes, por seus representantes ou pelo juízo quando a negação do consentimento não tiver justo motivo) menor abaixo de 16 só podem casar com o suprimento judicial. O suprimento judicial impõe o regime de separação obrigatória de bens.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; TESTEMUNHAS DA HABILITAÇÃO.

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se um dos nubentes mora em outra comarca, os editais de casamento serão publicados nas duas cidades a fim de dar publicidade e evitar a infração de impedimento.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL ANTERIOR.

CASAMENTO DE ESTRANGEIRO – apresentação de passaporte. Se não foi casado, demonstra que é solteiro. Se houve rompimento do vínculo anterior – é apresentar documentos que comprovem – trazer a sentença original de divórcio – a firma tem que ser reconhecida no Brasil, é necessário ir ao consulado do Brasil nos Estados Unidos. Tradução por tradutor juramentado.

RECONHECIMENTO DE CASAMENTO ESTRANGEIRO – ação de homologação de sentença estrangeira.

CASAMENTO DE TIO E SOBRINHO – apresentação da autorização judicial, bem como o exame pré-nupcial demonstrando a inexistência de impedimento.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público (parecer), será homologada pelo juiz (de direito ou juiz de paz da localidade).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias (a lei de registros públicos fala em DEZ DIAS) nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência (concurso, doutorado fora, etc), poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro (são aptos a redigir os pactos antenupciais) esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada (não podem ser feita de forma anônima), instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. (falsas alegações podem dar ensejo a indenização).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação (documento que comprova a aptidão para casar – tem prazo de decadência de 90 dias). – marcar o casamento civil ou realizar o casamento religioso.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. – ultrapassada esta data é necessário o procedimento de nova habilitação matrimonial.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (o juiz de direito, juiz de paz, oficial de registro autorizado pelo tribunal – no avião, navio – comandante da aeronave/navio), mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. – os nubentes escolhem a data do casamento.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

(casamento no cartório, outro edifício público ou particular). É necessário que as pessoas possam adentrar no recinto do cartório, afim de possibilitar a oposição de impedimento, causas suspensiva, ou revogação do consentimento.

*navio ou avião – aeronave, navio – deveriam estar atracados/pousado.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior (edifício particular ou público) e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO) (*tradição – apenas um procurador e que de preferência tivesse o mesmo sexo do representado)*(podem ser dois contraentes, um procurador e um nubente, um procurador representando os dois nubentes), juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

FÓRMULA SACRAMENTAL "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. (O registro é feito previamente) No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas (= editais) e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento (comunhão universal, separação consensual de bens, participação final dos aqüestos), com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido (separação obrigatória). (o pacto antenupcial – só entra em vigor com a celebração do casamento)

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.(hoje se costuma anexar ao registro)

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; (ficar calado, fazendo gestos – deve ser expressa) – mudo – presença de um intérprete. Surda-muda – não entender linguagem de sinais – deve saber escrever, respondendo por escrito. Cega, surda e muda – não há como manifestar consentimento.

II - declarar que esta não é livre e espontânea; - não são toleradas brincadeiras e gracejos.

III - manifestar-se arrependido.-quando o juiz pergunta ou até antes de pronunciar a fórmula sacramental.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Só é permitida a retratação no primeiro dia útil seguinte.

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