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quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Aula 25.08.08


TEORIA DAS NULIDADES MATRIMONIAIS

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1.casamento inexistente -> construção doutrinaria – não está positivado. Baseia-se no que a doutrina e jurisprudência consideram elementos básicos para a configuração do casamento.

1.1. casos

a)ausência de diversidade de sexos ( não há artigo que vede a realização de casamento de pessoas do mesmo sexo – MARIA BERENICE DIAS – a CF apresenta apenas modelos familiares)

b)ausência de consentimento – não há manifestação volitiva de um ou ambos os nubentes – não diz nada ou diz ‘não’.

c)ausência de autoridade celebrante (juiz da vara de família e juiz de paz)– (não é incompetência – isso gera anulabilidade do casamento). Ator, pessoa sem habilitação para tal.

1.2. Meio declaratória de casamento inexistente c/c busca e apreensão (certidão de casamento) – o juiz vai mandar cancelar o registro de casamento e mandará buscar, ainda que com ajuda de força policial, a certidão de casamento.

1.3. prazo: imprescritível

2.casamento nulo . art. 1548 (enferma mental sem o necessário discernimento para a vida civil e casamento com infração impedimento) e 1549(legitimados a propor a ação de nulidade- cônjuges, parentes consangüíneos, afinidades, ex-cônjuges)

2.1.característica

*efeito retroativo – ex tunc

a)formação de litisconsórcio passivo unitário – O MP assume o pólo ativo e os cônjuges farão parte do pólo passivo, ainda que tenha ajuizado a ação.

b)pode gerar efeitos putativos – provada a boa-fé. Serão aplicados os efeitos do casamento, como se este fosse válido. Diferentemente do que acontece com a nulidade em geral, em direito de família, havendo boa-fé, o ato nulo gerará efeitos.

c)possibilidade, em alguns casos, de aplicação da teoria da conversão substancial (art. 170)- transformar algo em outra que tenha a mesma substância da coisa querida (que alcance os mesmos efeitos). (posicionamento recente)

*pode-se alegar desconhecimento da lei.

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

Em caso de pessoa separada que contrai novo casamento e casamento entre parentes consangüíneo colaterais de terceiro grau. Provando a boa-fé, pode requerer ao juiz a aplicação desse princípio – atribuindo a condição de união estável. Se não pedir – se atribui a condição de concubinato. A nulidade não pode ser afastada.

*admite-se a reconvenção- casamento nulo e anulável

2.2. meio: ação declaratória de casamento nulo

2.3.prazo: imprescritível

3.casamento anulável – art. 1550 a 1560 – para proteger a dignidade da pessoa, é recomendado deixar para essa possibilidade apenas os casos grotescos, aviltantes, quando não se quer deixar nenhum rastro de que esse casamento existiu. Isso porque há muita exposição nesse tipo de processo. O Estado não tem interesse de intervir, a não ser como fiscal da lei.

3.1.casos – art. 1550

3.2.prazos: decadenciais

-formação litisconsórcio passivo unitário, mesmo que o requerente na ação de anulação de casamento seja um dos cônjuges.

*a invalidade do casamento (nulidade ou anulação) romperia o vínculo de afinidade entre o cônjuge e os parentes dos outro.

*casamento nulo e anulável – tem efeitos retroativos

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar; (ausência de suprimento judicial)(prazo – 180 dias)

II - do menor em idade núbil(menor entre 16 e 18 anos), quando não autorizado por seu representante legal;(prazo: 180 dias)

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; (erros essenciais sobre a pessoa do outro cônjuge – 3 anos - e vício de consentimento – coação - 4 anos- maior prazo prescricional)

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco (sem deixar nenhuma dúvida), o consentimento; ex. surdo, surdo-mudo, rebaixamento do quociente de inteligência. – 180 dias a contar da data da celebração.

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO)- 180 dias – do conhecimento de que a pessoa de que está casada.

VI - por incompetência da autoridade celebrante (de outra comarca - incompetência territorial) ou juiz penal, por exemplo (incompetência material) .

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. – antes, durante e de forma superveniente ao casamento.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor; - nesse caso poderá atuar sem representante legal – emancipação pelo casamento – uma vez emancipado, ainda que haja a anulação.

II - por seus representantes legais; pai, mãe e tutor

III - por seus ascendentes. – na linha reta (infinita)

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil(16 anos) poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. – prevalência da teoria da aparência.

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