TEORIA DAS NULIDADES MATRIMONIAIS
BAIXE A AULA AQUI1.casamento inexistente -> construção doutrinaria – não está positivado. Baseia-se no que a doutrina e jurisprudência consideram elementos básicos para a configuração do casamento.
1.1. casos
a)ausência de diversidade de sexos ( não há artigo que vede a realização de casamento de pessoas do mesmo sexo – MARIA BERENICE DIAS – a CF apresenta apenas modelos familiares)
b)ausência de consentimento – não há manifestação volitiva de um ou ambos os nubentes – não diz nada ou diz ‘não’.
c)ausência de autoridade celebrante (juiz da vara de família e juiz de paz)– (não é incompetência – isso gera anulabilidade do casamento). Ator, pessoa sem habilitação para tal.
1.2. Meio declaratória de casamento inexistente c/c busca e apreensão (certidão de casamento) – o juiz vai mandar cancelar o registro de casamento e mandará buscar, ainda que com ajuda de força policial, a certidão de casamento.
1.3. prazo: imprescritível
2.casamento nulo . art. 1548 (enferma mental sem o necessário discernimento para a vida civil e casamento com infração impedimento) e 1549(legitimados a propor a ação de nulidade- cônjuges, parentes consangüíneos, afinidades, ex-cônjuges)
2.1.característica
*efeito retroativo – ex tunc
a)formação de litisconsórcio passivo unitário – O MP assume o pólo ativo e os cônjuges farão parte do pólo passivo, ainda que tenha ajuizado a ação.
b)pode gerar efeitos putativos – provada a boa-fé. Serão aplicados os efeitos do casamento, como se este fosse válido. Diferentemente do que acontece com a nulidade em geral, em direito de família, havendo boa-fé, o ato nulo gerará efeitos.
c)possibilidade, em alguns casos, de aplicação da teoria da conversão substancial (art. 170)- transformar algo em outra que tenha a mesma substância da coisa querida (que alcance os mesmos efeitos). (posicionamento recente)
*pode-se alegar desconhecimento da lei.
“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”
Em caso de pessoa separada que contrai novo casamento e casamento entre parentes consangüíneo colaterais de terceiro grau. Provando a boa-fé, pode requerer ao juiz a aplicação desse princípio – atribuindo a condição de união estável. Se não pedir – se atribui a condição de concubinato. A nulidade não pode ser afastada.
*admite-se a reconvenção- casamento nulo e anulável
2.2. meio: ação declaratória de casamento nulo
2.3.prazo: imprescritível
3.casamento anulável – art.
3.1.casos – art. 1550
3.2.prazos: decadenciais
-formação litisconsórcio passivo unitário, mesmo que o requerente na ação de anulação de casamento seja um dos cônjuges.
*a invalidade do casamento (nulidade ou anulação) romperia o vínculo de afinidade entre o cônjuge e os parentes dos outro.
*casamento nulo e anulável – tem efeitos retroativos
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; (ausência de suprimento judicial)(prazo – 180 dias)
II - do menor em idade núbil(menor entre 16 e 18 anos), quando não autorizado por seu representante legal;(prazo: 180 dias)
III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco (sem deixar nenhuma dúvida), o consentimento; ex. surdo, surdo-mudo, rebaixamento do quociente de inteligência. – 180 dias a contar da data da celebração.
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO)- 180 dias – do conhecimento de que a pessoa de que está casada.
VI - por incompetência da autoridade celebrante (de outra comarca - incompetência territorial) ou juiz penal, por exemplo (incompetência material) .
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. – antes, durante e de forma superveniente ao casamento.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor; - nesse caso poderá atuar sem representante legal – emancipação pelo casamento – uma vez emancipado, ainda que haja a anulação.
II - por seus representantes legais; pai, mãe e tutor
III - por seus ascendentes. – na linha reta (infinita)
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil(16 anos) poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. – prevalência da teoria da aparência.
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