Parceiros

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Aula 22.08

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

BAIXE A AULA AQUI

Até o século XX, não existia a figura do namoro – as pessoas se conheciam nas festas religiosas, a corte era feita com base no olhar, pedia a mão da noiva em casamento aos pais dela e fazia a escritura pública de esponsais, noivavam e casavam.

Os esponsais já determinaram o mobiliário, como, por exemplo, a “namoradeira”

Namoro/noivado – oportunidade de conhecer o parceiro

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

1.Definição – Consiste num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexos diferentes, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos (Antônio Chaves)

2.Requisitos para haver responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento (presença simultânea dos quatro requisitos)

a)que a promessa tenha sido feita livremente pelos noivos e não por seus pais.

Em algumas culturas, os noivos são prometidos um ao outro independente de seu consentimento, sendo tal avença acordada pelos pais dos nubentes.

b)que tenha havido recusa em cumprir a promessa esponsalícia por um dos noivos

c)que haja ausência de motivo justo – alguns doutrinadores defendem que esse requisito não deveria ser exigido tendo em visto que quando se trata de sentimentos, não há controle. Exemplo de motivo justo – infidelidade, preferência sexual, transtorno obsessiva compulsivo, dependência química, violência.

d)que acarrete dano patrimonial( assunção de despesas com a cerimônia, lua-de-mel, mobiliário da casa, abandono de emprego, faculdade, etc) ou moral (abandono no altar, exposição da pessoa do outro em público) – leva-se em consideração as conseqüências do dano

3. Conseqüências do inadimplemento dos esponsais:

a)devolução dos presentes trocados –jóias (simbologia do compromisso) (com vista ao casamento), de cartas e de retratos

b)caducidade das doações antenupciais (doações feitas antes e em razão do casamento) há a condição suspensiva para sua realização, qual seja a realização do casamento (art. 546 CC)

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

c)indenização por danos patrimoniais e/ou morais (art. 186 CC)

PROVAS DO CASAMENTO

1.direta – art. 1543

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

2.indireta§ único do art. 1543

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

3.posse do estado de casados – art.1545

*possibilidade de transformar uma união estável em casamento por via transversa, visto que pode nem ter havido casamento

*requisitos

a)nome – uso do nome do outro

b)tratamento – três testemunhas que foram íntimos dos pais, para comprovar que os supostos casados se tratavam como marido e mulher

c)fama – outro grupo de testemunhas para provar que tinham a fama, eram conhecidos como casados.

**ação de posse do estado de casados

INVALIDADE DO CASAMENTO

-SENTENÇA DE CASAMENTO NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE (casamentos que não podem existir de forma alguma).

HIPÓTESE DE CASAMENTO INEXISTENTE

-ausência de diversidade de sexos

-ausência de consentimento – coação, por exemplo.

-ausência de celebrante - que não seja juiz ou oficial de cartório

CASAMENTO NULO

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (bem como art. 3º - absolutamente incapazes, *menores de dezesseis anos – anulação)

II - por infringência de impedimento do art. 1521

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. – de ofício, caso o juiz saiba de algum impedimento.

Nenhum comentário: