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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Vocabulário: Haftung e Schuld

Se já não bastasse a dificuldade de se utilizar expressões em latim, agora temos que lidar com alemão também... onde vamos parar?!

Haftung e Schuld

Haftung - significa responsabilidade
Schuld - débito, dever, e também pode significar culpa, mas no âmbito obrigacional, deve ser traduzido como débito ou dever.
Em regra, haftung e schuld - a responsabilidade e o dever relacionados ao débito - repousam sobre o devedor. O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança. O devedor tem um Schuld, mas o haftung recai sobre o fiador.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG).
DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito.
(REsp 225.051/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000 p. 201)

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 225.051 - DF (1999/0068128-2)
RECORRENTE : IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL - IPB
ADVOGADO : EVANDRO GUEIROS LEITE E OUTROS
RECORRIDO : VICENTE MARTINS DA COSTA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG). DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito." Alega a recorrente que tal decisão vulnera o instituto da coisa julgada, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao reincluí-la na execução e responsabilizá-la patrimonialmente como se fosse sócia do executado, o que efetivamente não é, conforme decidido no processo de conhecimento, questão acobertada pela preclusão.
A inclusão da recorrente como responsável subsidiária pela dívida, no processo de execução, decorreu da interpretação dada por esta Corte aos arts. 1.375 e 1.407 do Cód. Civil, bem como 592, II, do Cód. de Pr. Civil, considerando-a sócia do executado. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 323): "No caso, em ultima ratio, o vínculo que enseja a responsabilidade da Igreja não advém da relação jurídica processual da ação de conhecimento, como está a pretender a recorrente. Decorre, na verdade, do liame descrito no direito material, notadamente os arts. 1.375 e 1.407 do Código Civil, adotados pelo acórdão. A partir desse vínculo obrigacional é que se extrai a responsabilidade patrimonial expressamente prevista no art. 592-II do Código de Processo Civil."
Como visto, a controvérsia encontrou solução na análise das normas de natureza ordinária que regem a espécie, o que afasta a abertura da via eleita. Constata-se, assim, que a matéria não é de cunho constitucional. Nem poderia ser, porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior Tribunal não se dedica ao exame de tal matéria, sabendo-se que lhe cabe examinar tão-somente questões infraconstitucionais. De igual sorte, toca ao Supremo Tribunal somente as questões constitucionais, na via do recurso extraordinário. Aliás, é mais do que sabido que o extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional direta e clara, imediata e límpida, evidentemente não-reflexa e certamente não-oblíqua. Há, no seio do Supremo Tribunal, mais de uma centena de precedentes em tal sentido.
No caso em exame, notem bem, a recorrente do especial não invocou matéria constitucional: suscitou, isto sim, matéria infraconstitucional, exclusivamente, qual seja, violação aos arts. 468, 471, 472, 473, 474, 485, 583 e 584, I, do Cód. de Pr. Civil, além de argüir dissídio jurisprudencial. Confira-se (fls. 315/6):"Adveio o recurso especial, com base na divergência jurisprudencial e na violação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
a) 471 e 473: a Igreja foi incluída no pólo passivo da execução por título judicial, tendo sido excluída no processo de conhecimento, por decisão coberta pela coisa julgada formal, 'que impede seja rediscutido, no processo, o que já fora soberanamente decidido' (fl. 252);
b) 468: a exclusão do processo de conhecimento se deveu a razões de mérito, porquanto se entendeu inaplicável o art. 1.528, CC, tornando cabível o art. 1.529, dada a sua condição de comodante do imóvel onde realizada a terraplanagem que teria causado o acidente. Destarte, restaria ofendida a coisa julgada material;
c) 485: não se pode rescindir decisão transitada em julgado por meio de agravo de instrumento, mas apenas pela via da ação rescisória;
d) 474: após formada a coisa julgada, não se permite repetir matéria que deveria ter sido suscitada e não o foi, como a responsabilidade da Igreja na execução;
e) 472: a coisa julgada somente tem eficácia para as partes entre as quais é dada, sem incluir a Igreja; f) 583 e 584-I: 'ordenou-se a execução contra a Igreja, sem sentença que a condenasse' (fl. 258). Contra-arrazoado e não admitido na origem, o Ministro Waldemar Zveiter proveu agravo para ensejar a subida dos autos (Ag 127.601-DF)."
Aliás, na origem, discussão outra não houve senão a respeitante à lei ordinária. Confiram-se (fls. 187 e 190): "Portanto, afasto a ilegitimidade da segunda agravada, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 1375, e 1407 do Código Civil e art. 592, inciso II do Código de Processo Civil. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 653 do Código de Processo Civil."
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"Estou convencido do acerto do voto proferido pela em. Relatora. Em primeiro lugar, porque como entidade mantenedora - equiparada a sócio - suporta a Igreja Presbiteriana os efeitos do artigo 1375, do Código Civil, que apresenta a seguinte redação: 'As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.'
No caso em julgamento, as responsabilidades sociais para com os agravantes ainda não foram resolvidas; a justiça ainda não se efetivou.
Em segundo lugar porque, em termos de responsabilidade patrimonial no processo executivo, o bem dos sócios ficam sujeitos à execução, conforme dispõe o artigo 592, do CPC."
Nesse contexto, o Superior Tribunal, ao não acolher a pretensão deduzida, examinou-a com os olhos voltados para o texto infraconstitucional, tão-só. Diferente não poderia ser o seu procedimento.
De fato, tudo aqui começou, caminhou e terminou ao abrigo da lei ordinária. Nem sequer nos embargos de declaração - aos quais também faltaria cabimento, à míngua de anterior e prévia suscitação -, a recorrente e então embargante chegou a suscitar matéria constitucional. A propósito, confira-se o acórdão de fls. 343/349. Caso, portanto e ainda, das Súmulas 282 e 356/STF. O certo é que não há, nestes autos, qualquer matéria constitucional. Se houvesse, a matéria teria surgido na instância ordinária, donde, então, era de lá que se haveria de tirar o recurso extraordinário, a par do recurso especial.
Veja-se que o sistema dos constituintes de 1987/8 é o seguinte, no tocante ao recurso extraordinário lato sensu, sistema que cumpre ser preservado, sob pena de invasão de competências: ao Supremo, a matéria constitucional, exclusivamente; ao Superior, a matéria infraconstitucional somente, e toda ela. Isso quer dizer que não cabe, de decisões do Superior, no julgamento da causa pelo especial, o recurso extraordinário, salvo uma única hipótese: quando se verificar, previamente, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade em desfavor do recorrente. Explica-se: faltando ao Superior Tribunal, nos limites de sua competência (Cód. de Pr. Civil, art. 86), o contencioso constitucional, tal quando decide a causa no recurso especial, isso, contudo, não significa não possa o Tribunal declarar, neste julgamento, repita-se, do recurso especial, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (Constituição, art. 97, Cód. de Pr. Civil, arts. 480 e 481, e Regimento Interno, arts. 11, IX, 199 e 200); o Tribunal, sim, pode e deve fazer a declaração, mas desde que desse ato resulte benefício ao recorrido e não ao recorrente. Este último teria razão se a lei não fosse inconstitucional. Fora dessa hipótese, o Superior Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade.
Daí, como falta ao Superior Tribunal o contencioso constitucional, falta, em conseqüência, ao Supremo Tribunal o infraconstitucional, de sorte que as decisões do Superior, no julgamento do recurso especial, são irrevisíveis através do recurso extraordinário. Nesses casos, o Superior jamais contraria o texto constitucional, exatamente porque ele não tem tal contencioso, e o que legitima o extraordinário é a ofensa direta e clara, imediata e límpida, etc.
Em suma, ao extraordinário, aqui no Superior, sempre faltará cabimento, em todo e qualquer caso, salvo aquela única e escoteira hipótese de declaração de inconstitucionalidade (ver Súmula
513/STF).
No julgamento da causa pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III), a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível portanto. Se não for assim, é de se indagar: para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem? Creio que
os constituintes não cometeriam esse desatino ou essa teratologia. Urge, pois, que se respeite o sistema, motivo por que, à falta de toda e qualquer questão constitucional, sempre, ademais, faltante nesses casos, denego o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2001.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente
(Ministro NILSON NAVES, 01/03/2002)

4 comentários:

Unknown disse...

Muito bom...bem explicado
Muito obrigado.eu gostei

Unknown disse...

Muito bom...bem explicado
Muito obrigado.eu gostei

Anônimo disse...

Prezado, boa tarde.

O texto um pouco extenso, poderia ser mais sintético. Isso pode assustar o leitor.
Mas o conteúdo, MUITO BOM.

Bem, pra mim eu daria uma nota 1000, da forma que foi colocado de até mesmo pela quantidade de informação.

Meu nobre, meu MUITO OBRIGADO!

Anônimo disse...

Muito bom, as informações apresentadas são bem concisas. Parabéns