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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Recurso que discute a fundamentação da decisão

A regra é que não há interesse de recorrer para discutir a fundamentação da decisão, visto que sobre esta não incide o fenômeno da coisa julgada.
Fredie Didier Jr., entretanto, em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, faz a seguinte ponderação:
No que toca ao fenômeno da coisa julgada secundum eventum probationis (não ocorre a coisa julgada se a improcedência se der for falta de provas), o conteúdo da fundamentação é decisivo para a ocorrência ou não da coisa julgada sobre a decisão, gerando as seguintes hipóteses:
--> falta de direito --> improcedência==> coisa julgada material
--> falta de provas --> improcedência ==> não faz coisa julgada material
Assim, o recorrente teria interesse de discutir o fundamento afim de modificar a razão improcedência e fazer aplicar ou afastar a incidência da coisa julgada.
Outra ponderação importante é a relevância que vem obtendo o precedente judicial no sistema jurídico brasileiro. Tendo em vista que o precedente é constituido pelos fundamentos da decisão, Fredie Didier Jr. lança o pertinente questionamento de se não se pode visualizar o interesse de recorrer para discutir o fundamento, com vistas a produção do precedente judicial.

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