quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Concurso STJ 2012

Banca: CESPE

Edital: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/arquivos/ED_N_1_ABERTURA_STJ_2012_ABERTURA_FINAL.PDF

Período de inscrição; 22 de fevereiro a 16 de março

Local das provas: Brasília-DF

Valor inscrição:
Superior: R$ 80,00
Médio: R$ 50,00

Realização da prova: dia 6 de maio de 2012 (Superior M/ Médio T)

Estrutura da prova:
Superior
Conhecimentos básicos: 50 questões
Conhecimentos específicos: 70 questões
Prova discursiva - redação de texto dissertativo de 30 linhas, abordando matérias constantes dos
objetos de avaliação.
Médio
Conhecimentos básicos: 50 questões
Conhecimentos específicos: 70 questões
Prova prática - constituída de instalação, montagem e operação dos equipamentos que compõem um sistema de áudio e vídeo.

Metologia: Certo/Errado
A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será
igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo
das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito
oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

Especialidades Nível Superior:
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA - 4 vagas/ 1 vaga PNE
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA – RAMO: CLÍNICA MÉDICA - 2 vagas
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA – RAMO: PSIQUIATRIA - 1 vaga
CARGO 4: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA - 1 vaga

ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA - 15 vagas/ 1 vaga PNE

Nível Médio

TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE - 3 vagas

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Fique por dentro: Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.
A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).
Impugnação
A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.
Decisão
Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.
Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.
Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.
Justificativa
Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.
Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.
O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.
Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.
Votos
Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
 Vídeos:
http://www.youtube.com/user/STF#p/u/5/0tNYycYtmNk
http://www.youtube.com/watch?v=YtR_-VUEFCE
http://www.youtube.com/watch?v=8lj2SHpdf_Y&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=uL5l2WMvb8k&feature=related
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198993

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Quadro sinóptico de competência por prerrogativa de função

Quadro sinóptico de competência por prerrogativa de função