ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAL DA SDI-I ALTERADAS EM 2015 CANCELADAS!!!
104. CUSTAS.
CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS
NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO
FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova
redação da Súmula nº 25) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14,
15 e 18.05.2015
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
115.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em
14, 15 e 18.05.2015
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
186.
CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA (cancelada em
decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº
25) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
305.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO (cancelada em
decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº
219) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
18.05.2015
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
315. MOTORISTA.
EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO
TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em
29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
419.ENQUADRAMENTO.
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO
PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res.
200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Considera-se
rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta
serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº
5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
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