Parceiros

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Resultado do TRT 21ª Região em sequência

Resultado TRT 21

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Material TREs

Oi Pessoal,
Chegou a época do ano mais difícil de estudar. É confraternização que não acaba mais, compra e recebimento de presentes, enfim, a correria normal de final de ano. Mas é importante não perder o ritmo. É claro que devemos participar dos eventos familiares e com nossos amigos, não esquecendo entretanto, que devemos estudar mesmo nesses dias festivos, e ter equilíbrio e bom senso ao aproveitar as festas.
Hoje, em clima de TRE, trago legislação em áudio. Bons estudos!

CÓDIGO ELEITORAL
LEI COMPLEMENTAR 64 - INELEGIBILIDADES
LEI DAS ELEIÇÕES - LEI 9504

Os links acima são dos áudios completos, se quiser apenas artigos específicos, clique aqui (página do TSE)

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TRT 24º Mato Grosso do Sul

Pessoal, saiu mais um TRT!
Prova: 27 de fevereiro de 2011
Vagas para analista judiciário - área judiciária: 21 (2 para deficientes)
Confira a íntegra do edital abaixo!

Edital TRT 24 - MS

Material: Planejamento estratégico do Poder Judiciário e Resolução 70/2009

Oi pessoal,
o TRT-SC já está ai, ainda dá tempo ver alguma coisa. Abaixo segue o material referente a noções de gestão pública, tópico: planejamento estratégico do Poder Judiciário, Resolução 70 de 2009 do CNJ e mais os mapas estratégicos. Não deixe de ler!
OBS. O mapa estratégico do Poder Judiciário está no mesmo arquivo do respectivo planejamento estratégico.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7024&Itemid=512
resolução 702009

rescnj_70_planocnj

rescnj_70_mapacnj

rescnj_70_ii

rescnj_70_i

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Notícia sobre o concurso de cartórios

Pessoal,
Parece que em breve, sai do forno, o edital para os cartórios aqui no Ceará. As oportunidades estão ai, vamos estudar! Confira a notícia.

A Comissão Examinadora do concurso para provimento de delegações de Notas e de Registro dos cartórios cearenses se reuniu, nesta segunda-feira (25/10), para definir a formatação do edital do referido certame. O documento deverá ser lançado em breve. Serão ofertadas 464 vagas para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais de todo o Estado.

A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, presidente da Comissão, afirmou que as vagas têm duas origens. O total de 267 serventias foram declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 197 foram criadas, mas não foram instaladas por falta de candidatos interessados em trabalhar nos cartórios de comarcas vinculadas, em municípios pequenos.

O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), de Santa Catarina, será responsável por assessorar a organização e a realização do concurso. As provas serão aplicadas somente em Fortaleza, conforme a Resolução nº 81 do CNJ. Ainda segundo a resolução, podem participar da seleção bacharéis em Direito ou aqueles que comprovem, no mínimo, dez anos no exercício de funções em serventias extrajudiciais.

A atividade é um serviço público delegado do Poder Judiciário a particulares, como os serviços de telefonia e iluminação. Não existe valor mínimo de salários ou subsídios para os cartorários. Quem assume a atividade fica responsável pelo risco do serviço, bem como pelos encargos. O concurso expira com as lotações dos aprovados, já que não há cadastro de reserva em virtude de não se tratar de cargo público ou função pública.

COMISSÃO EXAMINADORA

Também integram a Comissão Examinadora, definida em 29 de julho último, os juízes José Krentel Ferreira Filho, Jacinta Inamar Franco Mota e Hortênsio Augusto Pires Nogueira, a promotora de Justiça Maria do Socorro Costa Brilhante, o advogado Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, o oficial de Registro José Anderson Cisne e o oficial de Notas José Evandro Melo Júnior.

Fonte


terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT 8º

Vara do Trabalho em Marabá

Estou de volta da viagem, que, até agora, foi a mais difícil de todas. Prestei a prova em Marabá, que fica a quase 700 km de Belém. Nas palavras do dono do JP Hotel (onde fiquei hospedada), Sr. José Pedro, é uma cidade com grande potencial de desenvolvimento, mas onde está tudo por fazer.
Não foi dizer se a prova foi fácil ou difícil, isso só vou saber, com certeza, quando conferir o gabarito que só será disponibilizado dia 10 de novembro.
A prova de português contou com mais de 5 textos (25 questões), que, na minha opinão, apesar de curtos, tornaram essa parte da prova trabalhosa. 5 questões de raciocínio lógico.
Na prova de direito, a distribuição de questões foi razoavelmente equilibrada. Foram cobradas 5 questões sobre o regimento interno. Os prazos foram objeto de diversos itens e diversas matérias diferentes.
Próxima parada: TRT 22ª

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Odisséia Concursal



Caros amigos concurseiros,

Como vocês bem sabem, saíram os editais dos concursos para os TRTs do Pará/Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina. Algo me diz que estou verdadeiramente obsessiva pelo cargo de analista do TRT, não importa o lugar, por isso, vou fazer os 4 e dar início a uma verdadeira odisséia pelo Brasil para realizar meu sonho: ser aprovada e nomeada em um concurso público.

Diante do tamanho dessa tarefa, tenho que me focar totalmente nos estudos, assim, as postagens certamente ficarão mais escassas, mas vou procurar dar notícias das minhas aventuras e continuar postando periodicamente.

Vocês já devem ter percebido que, de uns tempos para cá, o blog passou a ter anúncios. Sei que é chato, mas é uma das formas que encontrei para juntar recursos financeiros. Consegui uma parceria com a Submarino e as compras feitas pelos banner deste site revertem uma pequena comissão, sem que haja qualquer custo adicional para o consumidor. Agora, entretanto, eu irei mais além: vou disponibilizar um botão de doações na lateral direita do site, e aqueles que puderem e quiserem me patrocinar, podem fazê-lo e terão meu eterno agradecimento e reconhecimento. Aqueles que não podem doar, mantenham a torcida, assim como eu mantenho a minha por todos aqueles que escolheram esse difícil caminho.

Somos concorrentes, mas, no fundo, somos todos parceiros, escravos dos livros e das aulas, sofremos todos as mesmas dores, as mesmas dúvidas, e, sem dúvida, com nosso esforço, atingiremos nossos objetivos.

Coragem, amigos, e obrigada por ouvirem esse desabafo.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Vocabulário: efeito repique

Efeito repique ou efeito cascata - incidência de gratificação sobre base de cálculo formada pelo vencimento básico acrescido de outra gratificação anteriormente devida. Tal prática é vedada em relação à remuneração do servidor público, conforme art. 37, XIV, CF 88:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE SEXTA PARTE: INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIDOR PÚBLICO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegurou aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, a saber, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo, quanto a este, a base de cálculo sobre os vencimentos integrais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 33 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 57-58). O Agravante sustenta a inaplicabilidade dessa súmula. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a solução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do ADCT-CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido” (RE 199.366, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o 'repique' das vantagens, C.F., art. 37, XIV. II. - R.E. conhecido e provido, em parte” (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 – grifos nossos). “ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido” (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.8.1996 – grifos nossos). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos optam por outro regime legal remuneratório mais favorável” (AI 494.465-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.3.2006 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de incidência recíproca de adicionais e sexta-parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 446.179-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 – grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AI 812507, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)

Aulas Saber Direito - Direito do Trabalho

Aulas do Saber Direito em áudio. O professor é Fernando Cassar e falará sobre diversos aspectos do contrato de trabalho, como repouso semanal remunerado, jornada, gratificações etc. Bons estudos

Aula 01
Aula 02
Aula 03
Aula 04
Aula 05

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

LICITAÇÕES - LEI 8666/93 - C. A. B MELLO

PRINCÍPIOS CARDEAIS DA LICITAÇÃO
-competitividade
-isonomia
-publicidade
-respeito às condições prefixadas no edital
-possibilidade de o disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores.

PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO
-lógico - pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes;
*inviabilidade lógica --> gera os casos de inexigibilidade de licitação
--> quando o objeto pretendido é singular
--> quando só há um ofertante
-jurídico - em face do caso concreto, a licitação constitui-se meio apto, ao menos em tese, para a Administração atender ao interesse público;

BENS SINGULARES
-em sentido absoluto- só existe uma unidade
-em razão de um evento externo a ele - bem a que se agrega significaçao particular excepcional
-por força de sua natureza íntima - bem em que se substancia realização artistica, técnica ou científica caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal de seu autor.
-fático - existência de interessados em disputá-la.

BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

terça-feira, 14 de setembro de 2010

TRT 8 e 22

Pessoal, sairam os editais dos TRT 8 e 22, concursos a serem realizados pela Fundação Carlos Chagas. Abaixo os links para os editais.
TRT 22 - prova dia 14 de novembro no período da tarde para Analista (mesmo dia e horário da ABIN)
TRT 8 - prova dia 24 de outubro no período da tarde para Analista.

sábado, 4 de setembro de 2010

CONCURSO - ABIN 2010

Pessoal saiu no dia 02 de setembro o edital da ABIN (Agência Brasileira de Inteligência). Abaixo as informações específicas para a área de Direito. Há oportunidade para outras formações e também para nível médio, confiram na íntegra do edital.

INSCRIÇÕES: 13 de setembro a 4 de outubro

ÍNTEGRA DO EDITAL
PÁGINA DE INSCRIÇÃO

FASES:
O concurso será realizado em três etapas, conforme especificado a seguir.
-->A primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos e de prova discursiva, de responsabilidade do CESPE/UnB.

-->A segunda etapa, de caráter eliminatório, abrangerá as seguintes fases:

a) investigação social e funcional, de responsabilidade da ABIN;

b) avaliação médica, com exigência de exames laboratoriais e complementares, de responsabilidade do CESPE/UnB;

-->A terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá de Curso de Formação em Inteligência na Escola de Inteligência (ESINT) da ABIN, de responsabilidade da ABIN, a ser realizado em Brasília/DF.

As provas objetiva e discursiva serão realizadas dias 14 de novembro de 2010 com duração de 5 horas no turno da tarde.
São 150 questões (50 de conhecimentos gerais e 100 de conhecimentos especifícos na modalidade CERTO (+1)/ERRADO (-1)) + prova discursiva (Texto de 30 linhas sobre o conteúdo programático)

Oportunidade para área de Direito

OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico: a) produção de conhecimentos de inteligência; b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; c) operações de inteligência; d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e) atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações; II - desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e III - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

SUBSÍDIO: R$ 10.216,12.

LOTAÇÃO: será em Brasília/DF.

CARGO 10: OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA - ÁREA DE DIREITO

REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação.

VAGAS: 8, sendo 1 vaga reservada aos candidatos portadores de deficiência.

TAXAS:

a) Oficial Técnico de Inteligência: R$ 100,00.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras.

RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Lógica sentencial e de primeira ordem. 2 Contagem: princípio aditivo e multiplicativo. 3 Arranjo. 4 Permutação. 5 Combinação simples e com repetição.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Ambientes Windows XP e Windows Vista. 2 Internet e Intranet. 3 Utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. 4 Ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa. 5 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material escrito e multimídia (Br.Office e Microsoft Office). 6 Conceitos básicos de segurança da informação.

LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA: 1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV - da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 9 Lei nº 11.111/2005 - regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências.

I DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo. 1.1 como direito público. 1.2 Objeto do direito administrativo. 2 Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 3 Fontes do direito administrativo: doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. 3.1 Lei formal. 3.2 Regulamentos administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais (expressos e reconhecidos); tratados internacionais; costume. 4 Relação jurídico administrativa. 4.1 Personalidade de direito público. 4.2 Conceito de pessoa administrativa. 5 Teoria do órgão da pessoa jurídica: aplicação no campo do direito administrativo. 6 Classificação dos órgãos e funções da administração pública. 7 Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição. 7.1 Avocação e delegação de competência. 8 Ausência de competência: agente de fato. 9 Hierarquia. 9.1 Poder hierárquico e suas manifestações. 9.2 Poder Disciplinar 10 Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. 10.1 Administração pública direta e indireta. 11 Concentração e desconcentração de competência. 12 Terceiro setor. 13 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 13.1 Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo. 14 Validade, eficácia e auto-executoriedade do ato administrativo. 15 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 16 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 17 Atos administrativos gerais e individuais. 18 Atos administrativos vinculados e discricionários. 18.1 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. 19 Ato administrativo inexistente. 19.1 Teoria das nulidades no direito administrativo. 20 Atos administrativos nulos e anuláveis. 20.1 Vícios do ato administrativo. 20.2 Teoria dos motivos determinantes. 21 Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. 22 Licitações, contratos e convênios. 22.1 Lei nº 8.666/93 e alterações. 22.2 Instrução Normativa/STN n.º 01, de 15/01/97. 22.3 Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 23 Sistema de Registro de Preços. 24 Poder de polícia: conceito; polícia judiciária e polícia administrativa; liberdades públicas e poder de polícia. 25 Principais setores de atuação da polícia administrativa. 26 Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias. 26.1 Usuário do serviço público. 27 Extinção da concessão de serviço público; reversão dos bens. 28 Permissão e autorização. 29 Bens públicos: classificação e caracteres jurídicos. 29.1 Natureza jurídica do domínio público. 29.2 Responsabilidade Civil do Estado. 30 Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas no Brasil: terras urbanas e rurais; terras devolutas. 30.1 Vias públicas; cemitérios públicos; portos. 31 Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; ocupação; aforamento; concessão de domínio pleno. 32 Limitações administrativas: conceito. 32.1 Zoneamento. 32.2 Polícia edilícia. 32.3 Zonas fortificadas e de fronteira. 32.4 Florestas. 32.5 Tombamento. 33 Servidões administrativas. 34 Requisição da propriedade privada. 34.1 Ocupação temporária. 35 Controle interno e externo da administração pública. 36 Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una. 37 Controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro. 38 Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas. 39 Tribunal de Contas da União e suas atribuições. 39.1 Entendimentos com caráter normativo exarado por tal Corte de Contas. 40 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública: evolução histórica e fundamentos jurídicos. 40.1 Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado. 41 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública no direito brasileiro. 42 Agentes públicos: servidor público e funcionário público; natureza jurídica da relação de emprego público; preceitos constitucionais. 43 Funcionário efetivo e vitalício: garantias; estágio probatório. 43.1 Funcionário ocupante de cargo em comissão. 44 Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis. 45 Lei nº 8.112/90 e alterações. 45.1 Regime Disciplinar e Processo Administrativo-Disciplinar. 46 Improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 47 Formas de provimento e vacância dos cargos públicos. 48 Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 49 Procedimento administrativo. 49.1 Instância administrativa. 49.2 Representação e reclamação administrativas. 49.3 Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Decreto nº 5.480/05. 49.4 Decreto nº 5.683/06 e Decreto n° 7.128/10, Portaria - CGU nº 335, de 30/05/06. 50 Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. 50.1 Prescrição administrativa. 50.2 Organização Administrativa. 50.3 Advocacia-Geral da União. 50.4 Ministério da Fazenda. 50.5 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 50.6 Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993. 50.7 Decreto- Lei nº 147, de 3/02/1967. 51 Advocacia pública consultiva. 51.1 Hipóteses de manifestação obrigatória. 51.2 Aspectos de responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, e do administrador público, quando age em acordo, e quando age em desacordo com tais manifestações.

SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

II DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 História Constitucional do Brasil. 2 Constituição: conceito e classificação. 3 Normas constitucionais: classificação. 4 Preâmbulo, normas constitucionais programáticas e princípios constitucionais. 5 Disposições constitucionais transitórias. 6 Hermenêutica constitucional. 7 Poder constituinte. 8 Controle de constitucionalidade: direito comparado. 9 Controle de constitucionalidade: sistema brasileiro. 9.1 Evolução histórica. 10 Inconstitucionalidade: normas constitucionais inconstitucionais. 11 Inconstitucionalidade por omissão. 12 Ação direta de inconstitucionalidade: origem, evolução e estado atual. 13 Ação declaratória de constitucionalidade. 14 Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 15 Da declaração de direitos: histórico; teoria jurídica e teoria política. 16 Direitos e garantias individuais e coletivos. 17 Princípio da legalidade. 18 Princípio da isonomia. 19 Regime constitucional da propriedade. 20 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. 21 Liberdades constitucionais. 21.1 Jurisdição constitucional no direito brasileiro e no direito comparado. 22 Direitos sociais e sua efetivação. 23 Princípios constitucionais do trabalho. 24 Estado federal: conceito e sistemas de repartição de competência; direito comparado. 25 Federação brasileira: características, discriminação de competência na Constituição de 1988. 26 Estado Democrático de Direito: fundamentos constitucionais e doutrinários. 27 Organização dos Poderes: mecanismos de freios e contrapesos. 28 União: competência. 29 Administração pública: princípios constitucionais, Princípios Fundamentais - art. 1º a 4º e sub-princípios - art. 37 "caput". 30 Servidores públicos: princípios constitucionais. 31 Poder Legislativo: organização; atribuições; processo legislativo. 32 Poder Executivo: presidencialismo e parlamentarismo; ministro de Estado. 33 Presidente da República: poder regulamentar; medidas provisórias. 34 Crimes de responsabilidade do presidente da República e dos ministros de Estado. 35 Poder Judiciário: organização; estatuto constitucional da magistratura. 36 Supremo Tribunal Federal: organização e competência. 37 Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. 37.1 Justiça federal: organização e competência. 38 Ministério Público: princípios constitucionais. 39 Advocacia-Geral da União: representação judicial e extrajudicial da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; organização e funcionamento. 39.1 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 40 Ordem econômica e ordem financeira: princípios gerais. 41 Princípios constitucionais da ordem econômica. 42 Intervenção do Estado no domínio econômico. 43 Meio ambiente. 44 Interesses difusos e coletivos. 45 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA:

DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA

DIREITO CONSTITUCIONAL - MARCELO NOVELINO

III DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO: 1 Finanças públicas na Constituição de 1988. 2 Orçamento. 2.1 Conceito e espécies. 2.2 Natureza jurídica. 2.3 Princípios orçamentários. 2.4 Normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/64). 2.5 Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. 3 Despesa pública. 3.1 Conceito e classificação. 3.2 Princípio da legalidade. 3.3 Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. 3.4 Disciplina constitucional e legal dos precatórios. 3.5 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). 4 Receita pública. 4.1 Conceito. 4.2 Ingressos e receitas. 4.3 Classificação: receitas originárias e receitas derivadas. 4.4 Preço público e sua distinção com a taxa. 5 Dívida ativa da União de natureza tributária e não-tributária. 6 Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividade econômica. 7 Ordem jurídico econômica. 7.1 Conceito. 7.2 Ordem econômica e regime político. 8 Sujeitos econômicos. 9 Lei Antitruste (Lei n.º 8.884/94).

SUGESTÃO DE BIBIOGRAFIA

DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO - ANA CAROLINE SQUIZZATO

IV DIREITO CIVIL: 1 Aplicação da lei no tempo e no espaço. 2 Interpretação e integração da lei. 3 Lei de Introdução ao Código Civil: arts. 1 a 19. 4 Pessoas naturais e jurídicas: capacidade; começo da personalidade e da existência legal; extinção; domicílio. 5 Bens considerados e si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular da propriedade. 6 Bens quanto à possibilidade de comercialização. 7 Bens de família legal e bem de família convencional. 8 Fato jurídico stricto sensu. 9 Ato jurídico em sentido estrito. 10 Negócio jurídico: elementos essenciais gerais e particulares; elementos acidentais; defeitos; forma e prova; nulidade e anulabilidade. 11 Ato ilícito. 12 Prescrição e decadência. 13 Posse: conceito, classificação, aquisição, perda; efeitos e proteção. 14 Aquisição e perda da propriedade móvel e imóvel. 15 Modalidade de Condomínio. 16 Direitos reais sobre coisa alheia: de fruição, de garantia e de aquisição. 17 Obrigações: modalidades; modos de extinção (pagamento direto e pagamento indireto); extinção da obrigação sem pagamento; execução forçada por intermédio do Poder Judiciário; consequências da inexecução da obrigação por fato imputável ao devedor (mora, perda e danos e cláusula penal); transmissão (cessão de crédito, cessão de débito e cessão do contrato). 18 Contratos em geral: requisitos de validade, princípios, formação, classificação; efeitos em relação a terceiros; efeitos particulares (direito de retenção, exceptio nom adimpleti contractus, vícios redibitórios, evicção e arras; extinção da relação contratual). 19 Compra e Venda. 20 Troca. 21 Doação. 22 Locação de coisa móvel e imóvel. 23 Prestação de Serviços. 24 Empreitada. 25 Empréstimo: mútuo e comodato. 26 Depósito. 27 Mandato. 28 Seguro. 29 Fiança. 30 Obrigação por declaração unilateral de vontade: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa e títulos de crédito. 31 Obrigações por ato ilícito. 32 Responsabilidade civil: conceito, pressupostos, espécies e efeitos. 33 Responsabilidade civil do fornecedor pelos produtos fabricados e pelos serviços prestados. 34 Responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente e a bens diretos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. 35 Registro públicos.

SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA

CURSO COMPLETO DE DIREITO CIVIL - LUIZ GUILHERME LOUREIRO

V DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdição: contenciosa e voluntária. 2 Órgãos da jurisdição. 3 Ação: conceito e natureza jurídica. 3.1 Condições da ação. 3.2 Classificação das ações. 3.3 Processo. 3.4 Conceito. 3.5 Natureza jurídica. 3.6 Princípios fundamentais, art. 1º a 4º e sub-princípios - art. 37 "caput". 3.7 Pressupostos processuais. 4 Procedimento ordinário e sumaríssimo. 5 Competência: absoluta e relativa. 6 Competência internacional. 6.1 Homologação de sentença estrangeira. 6.2 Carta rogatória. 7 Partes. 7.1 Capacidade e legitimidade. 7.2 Substituição processual. 8 Litisconsórcio. 8.1 Assistência. 8.2 Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. 8.3 Ação regressiva. 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10 Petição inicial. 10.1 Requisitos. 10.2 Inépcia da petição inicial. 11 Pedido. 11.1 Cumulação e espécies de pedido. 12 Atos processuais. 12.1 Tempo e lugar dos atos processuais. 13 Comunicação dos atos processuais. 13.1 Citação e intimação. 14 Despesas processuais e honorários advocatícios. 15 Resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção. 15.1 Revelia. 15.2 Efeitos da revelia. 16 Julgamento conforme o estado do processo. 17 Audiência de instrução e julgamento. 18 Prova. Princípios gerais. 18.1 Ônus da prova. 19 Sentença. 19.1 Coisa julgada formal e material. 19.2 Preclusão. 20 Duplo grau de jurisdição. 20.1 Recursos. 20.2 Incidente de uniformização de jurisprudência. 21 Reclamação e correição. 22 Ação rescisória. 23 Ação monitória. 24 Liquidação de sentença. 24.1 Execução. 24.2 Regras gerais. 24.3 Partes. 24.4 Competência. 24.5 Responsabilidade patrimonial. 25 Título executivo judicial e extrajudicial. 26 Execução por quantia certa contra devedor solvente e contra devedor insolvente. 27 Execução para entrega de coisa. 28 Execução de obrigação de fazer e de não fazer. 29 Execução contra a fazenda pública. 30 Embargos à execução. 31 Ministério Público no processo civil. 32 Ação popular e ação civil pública. 33 Mandado de segurança. 34 Mandado de injunção. 35 Habeas data. 36 Ação declaratória. 36.1 Declaratória incidental. 37 Ação discriminatória. 38 Ação de usucapião. 39 Ação de consignação em pagamento. 40 Ação de despejo e renovatória. 41 Ação de desapropriação. 42 Ações possessórias. 43 Embargos de terceiro. 44 Ação cível originária nos tribunais. 45 Tutela antecipada e tutela específica. 46 Medidas cautelares. 47 Juizados especiais. 48 Execução Fiscal.

SUGESTÃO BIBIOGRÁFICA

CURSO DIDÁTICO DE PROCESSO CIVIL - ELPÍDIO DONIZZETTI

VI DIREITO COMERCIAL: 1 O estabelecimento: conceito e natureza, fundo de comércio e sucessão comercial. 2 Nome empresarial: natureza e espécies. 3 Registro de empresas. 4 O Empresário: requisitos necessários, impedimentos, direitos e deveres em face da legislação vigente. 5 Atos de comércio. 6 Contratos de Empresas: noções, requisitos, classificação, formação, meios de provas, contratos de compra e venda e de prestação de serviços, contratos de conta corrente, de abertura de crédito, de alienação e contrato de leasing. 7 Responsabilidade dos sócios e administradores. 7.1 Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. 8 Sociedades Empresárias: classificação, características, distinções: sociedades não personificadas, sociedade comum e em conta de participação; sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações, cooperativa e coligadas - liquidação, transformação, incorporação, fusão e da cisão das sociedades, sociedade dependente de autorização. 9 Falência e Recuperação Judicial e extrajudicial.

SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA

CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

VII DIREITO PENAL (legislação específica) E PROCESSUAL PENAL: 1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidade e anterioridade. 1.2 Lei penal no tempo e no espaço. 2 Crime. 2.1 Conceito. 2.2 Relação de causalidade. 2.3 Relevância da omissão. 2.4 Crime consumado, tentado e impossível. 2.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz. 2.6 Arrependimento posterior. 2.7 Crime doloso, culposo e preterdoloso. 2.8 Tipicidade (tipo legal do crime). 2.9 Erro de tipo e erro de proibição. 2.10 Coação irresistível e obediência hierárquica. 3 Exclusão de ilicitude. 4 Imputabilidade penal. 5 Concurso de pessoas. 6 Efeitos da condenação e da reabilitação. 7 Pena de multa criminal (art. 51 do Código Penal). 8 Ação penal pública e privada. 9 Extinção da punibilidade. 10 Crimes contra a administração pública e Lei n.º 8.429/92. 11 Crimes relativos à licitação (Lei nº 8.666/93 e alterações). 12 Crimes contra a fé pública. 13 Crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65). 14 Crime de imprensa (Lei nº 5.250/67). 15 Crime de preconceito (Lei nº 7.716/89). 16 Crime organizado (Lei nº 9.034/95). 17 Suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95). 18 Interceptação telefônica (Lei nº
9.296/96).

SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA

DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO -PARTE GERAL -CLEBER MASSON
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE ESPECIAL - VOL.1 CLEBER MASSON
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL VOL. 2 -CLEBER MASSON
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA

VIII DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 Regime previdenciário dos servidores públicos federais. 6 Legislação acidentária. 6.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 6.2 Moléstia profissional.

SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA

CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IVAN KERTZMAN




sexta-feira, 3 de setembro de 2010

E-books de Direito - Leve sua biblioteca com você

Nós, estudantes de Direito, temos a dura obrigação ler e, muitas vezes, carregar, livros bem volumosos. Lembro da prova da OAB de 2009.2, em que ainda era possível pesquisar por doutrina. Teve gente que levou mala cheia de livros.
Imagina a dúvida na viagem de fim de semana, que livro levar? E na época da monografia, uma mala de roupa e outra livros.
Mas essa realidade já pode ser modificada. Já existem e-books de Direito, que são a digitalização das obras físicas. É possível encontrar algumas inclusive mais baratas do que os livros físicos. Agora dá para levar a coleção inteira de civil, o vade mecum, os livros de penal, etc.
Mas e como faz?

ONDE COMPRAR?
Bom, eu indico duas livrarias digitais:
-Gato Sabido (aliada ao Submarino)
-Saraiva
O QUE EU PRECISO?
-Você pode armazenar os livros digitais no seu PC ou Notebook. Para isso é preciso ter o software chamado Adobe Digital Editions (gratuito - baixe aqui) ou ainda o Saraiva Digital Editions (gratuito -baixe aqui). Obtenha uma ID Adobe para acessar ambos os programas. (o cadastro é feita no site da ADOBE).
Os arquivos dos livros são protegidos com a tecnologia DRM, que é a sigla para Digital Rights Management, que é criptografia aplicada aos produtos digitais para a proteção dos direitos autorais das obras. Assim, os arquivos só abrem nos programas indicados ou em outros similares, para evitar a pirataria.
Mas você ler seus livros em até 6 dispositivos móveis compatíveis (netbook, notebook, e-reader, smartphones, ipad, iphone etc.)

Alguns títulos disponíveis:







O QUE É UM E-READER?
É um dispositivo móvel e leve desenvolvido especialmente para propocionar a leitura de e-books de modo fácil e confortável. Temos como exemplo o Kindle, Cool-ler, Positivo Alfa, etc.

Ficou curioso? Quer experimentar? Baixe os programas indicados e baixe os livros gratuitos para testar essa novidade. Mais um recurso tecnológico para nos auxiliar nos estudos.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Atualização legislação

LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo o site http://www.alienacaoparental.com.br/, Síndrome da Alienação Parenta é condicionamento efetuado pela mãe ou pai com o objetivo de romper os laços afetivos da criança com o outro genitor.
Entre as condutas do genitor alienante, estão:
-Exclui o outro genitor da vida dos filhos
-Interfere nas visitas
-Ataca a relação do genitor e dos filhos
-Denigre a imagem do outro genitor.

A lei de alienação parental foi aprovada recentemente, confira o inteiro teor abaixo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010




terça-feira, 10 de agosto de 2010

Indignidade - coletânea de jurisprudência

Jurisprudência STJ

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, ao contrário do que afirma a parte ora recorrente, não é proferida durante o período em que o trâmite processual encontrava-se suspenso.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub examine.
3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.
4. A abertura desta Instância especial exige o prévio prequestionamento da matéria na Corte de origem, requisito não verificado quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da verba honorária (Súmula n. 211/STJ).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1102360/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/07/2010)

CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE.
DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. O deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 943.605/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 03/11/2008)


Informativo STJ 135 - 20 a 24 de maio de 2002

SUCESSÃO. EXCLUSÃO. MAUS TRATOS.

Trata-se de ação ordinária para exclusão de mulher da sucessão de tio, que apresentava problemas mentais por esclerose acentuada, anterior ao consórcio. O casamento restou anulado por vício da vontade do nubente, que também foi interditado a requerimento de uma das recorridas, bem como anulada a doação de apartamento à recorrente. Apesar de o recurso não ser conhecido pela Turma, o Tribunal a quo entendeu que, embora o efeito da coisa julgada em relação às três prestações jurisdicionais citadas reste adstrito ao art. 468 do CPC, os fundamentos contidos naquelas decisões, trazidos como prova documental, comprovam as ações e omissões da prática de maus tratos ao falecido enquanto durou o casamento, daí a previsibilidade do resultado morte. Ressaltou, ainda, que, apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados (arts. 1.744, V, e 1.745, IV, ambos do CC) redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da mulher da sucessão testamentária. REsp 334.773-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/5/2002.

Jurisprudência tribunais diversos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. INDIGNIDADE. ARTIGO 1.814, INCISO III, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO. Estando ausente comprovação de que o herdeiro, filho da falecida, a inibiu ou obstou de dispor de seus bens por ato de última vontade, não se pode impedi-lo de concorrer na herança de sua mãe. Demonstrado nos autos que todas as desavenças havidas se restringem ao pai e filho, geradas por disputas de ordem econômica e religiosa, não se vê autorizada a declaração de indignidade e conseqüente exclusão do herdeiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031318652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/10/2009)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE, CUMULADA COM NULIDADE DE TESTAMENTO. Tendo em vista a gravidade das informações (agressões físicas, ameaças e coação perpetradas pelo herdeiro/inventariante, contra o genitor) e ainda havendo boas provas a serem buscadas e produzidas, mostra inequívoca a necessidade de reabertura da instrução processual. ANULADO O PROCESSO, DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70026653311, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/03/2009)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO EM RAZÃO DE ASSASSINATO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PRETENDIDA PELA GENITORA, COM EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA COMO DEFENSOR DE REVEL, CITADO POR EDITAL, DESCABIMENTO. CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Não perde o direito à pensão companheira de segurado falecido, que, vítima de homicídio, a designou, em vida, como sua dependente perante a Previdência Social, sem que haja comprovação, sequer por indícios, de participação dela no assassinato. 2. Privar a concubina dos benefícios do direito previdenciário por analogia com ato de indignidade, motivador de exclusão da sucessão hereditária (Código Civil , art. 1595), não encontra simetria, no plano da juridicidade, com o herdeiro considerado indigno por sentença declaratória, transitada em julgado (Código Civil, art. 1.596). 3. Entre as funções institucionais do Ministério Público, não cabe a defesa de réu revel, não incapaz, citado por edital. Deve compor a relação processual como litisconsorte passivo necessário e não denunciado à lide a pessoa contra quem se litiga, em cumulação subjetiva com o INSS, a respeito da legalidade de benefício previdenciário concedido ao litisconsorte. 4.
(AC 9401154090, JUIZ ALOÍSIO PALMEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 09/12/1996)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DA VIÚVA DE PERCEBER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE SIMETRIA NO PLANO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A pretensão deduzida pela parte autora, de privar a viúva do direito previdenciário, por analogia com ato de indignidade, motivador da exclusão desta ao direito a alimentos, não encontra simetria, no plano da juridicidade, com o herdeiro considerado indigno por sentença declaratória, transitada em julgado (CC, art. 1.815) e, muito menos, com a revogação de doações por ingratidão (CC, art. 557, II). Até porque, como é consabido, submetem-se à exegese estrita normas punitivas. - Recurso desprovido.
(AC 200670010013500, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, 14/04/2008)


quarta-feira, 21 de julho de 2010

RACIOCÍNIO LÓGICO - PROPOSIÇÃO E TABELA VERDADE


Pessoal, achei alguns vídeos sobre raciocínio lógico. Vale a pena conferir, principalmente para a prova do TRT 9, que está se aproximando e pede essa disciplina. As aulas são ministradas pelo Prof. Edir Reis Bessa. Bons estudos!

PRIMEIRA PARTE



SEGUNDA PARTE




TERCEIRA PARTE



QUARTA PARTE



QUINTA PARTE



SEXTA PARTE




SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA


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