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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Indignidade - coletânea de jurisprudência

Jurisprudência STJ

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, ao contrário do que afirma a parte ora recorrente, não é proferida durante o período em que o trâmite processual encontrava-se suspenso.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub examine.
3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.
4. A abertura desta Instância especial exige o prévio prequestionamento da matéria na Corte de origem, requisito não verificado quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da verba honorária (Súmula n. 211/STJ).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1102360/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/07/2010)

CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE.
DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. O deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 943.605/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 03/11/2008)


Informativo STJ 135 - 20 a 24 de maio de 2002

SUCESSÃO. EXCLUSÃO. MAUS TRATOS.

Trata-se de ação ordinária para exclusão de mulher da sucessão de tio, que apresentava problemas mentais por esclerose acentuada, anterior ao consórcio. O casamento restou anulado por vício da vontade do nubente, que também foi interditado a requerimento de uma das recorridas, bem como anulada a doação de apartamento à recorrente. Apesar de o recurso não ser conhecido pela Turma, o Tribunal a quo entendeu que, embora o efeito da coisa julgada em relação às três prestações jurisdicionais citadas reste adstrito ao art. 468 do CPC, os fundamentos contidos naquelas decisões, trazidos como prova documental, comprovam as ações e omissões da prática de maus tratos ao falecido enquanto durou o casamento, daí a previsibilidade do resultado morte. Ressaltou, ainda, que, apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados (arts. 1.744, V, e 1.745, IV, ambos do CC) redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da mulher da sucessão testamentária. REsp 334.773-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/5/2002.

Jurisprudência tribunais diversos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. INDIGNIDADE. ARTIGO 1.814, INCISO III, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO. Estando ausente comprovação de que o herdeiro, filho da falecida, a inibiu ou obstou de dispor de seus bens por ato de última vontade, não se pode impedi-lo de concorrer na herança de sua mãe. Demonstrado nos autos que todas as desavenças havidas se restringem ao pai e filho, geradas por disputas de ordem econômica e religiosa, não se vê autorizada a declaração de indignidade e conseqüente exclusão do herdeiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031318652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/10/2009)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE, CUMULADA COM NULIDADE DE TESTAMENTO. Tendo em vista a gravidade das informações (agressões físicas, ameaças e coação perpetradas pelo herdeiro/inventariante, contra o genitor) e ainda havendo boas provas a serem buscadas e produzidas, mostra inequívoca a necessidade de reabertura da instrução processual. ANULADO O PROCESSO, DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70026653311, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/03/2009)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO EM RAZÃO DE ASSASSINATO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PRETENDIDA PELA GENITORA, COM EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA COMO DEFENSOR DE REVEL, CITADO POR EDITAL, DESCABIMENTO. CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Não perde o direito à pensão companheira de segurado falecido, que, vítima de homicídio, a designou, em vida, como sua dependente perante a Previdência Social, sem que haja comprovação, sequer por indícios, de participação dela no assassinato. 2. Privar a concubina dos benefícios do direito previdenciário por analogia com ato de indignidade, motivador de exclusão da sucessão hereditária (Código Civil , art. 1595), não encontra simetria, no plano da juridicidade, com o herdeiro considerado indigno por sentença declaratória, transitada em julgado (Código Civil, art. 1.596). 3. Entre as funções institucionais do Ministério Público, não cabe a defesa de réu revel, não incapaz, citado por edital. Deve compor a relação processual como litisconsorte passivo necessário e não denunciado à lide a pessoa contra quem se litiga, em cumulação subjetiva com o INSS, a respeito da legalidade de benefício previdenciário concedido ao litisconsorte. 4.
(AC 9401154090, JUIZ ALOÍSIO PALMEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 09/12/1996)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DA VIÚVA DE PERCEBER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE SIMETRIA NO PLANO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A pretensão deduzida pela parte autora, de privar a viúva do direito previdenciário, por analogia com ato de indignidade, motivador da exclusão desta ao direito a alimentos, não encontra simetria, no plano da juridicidade, com o herdeiro considerado indigno por sentença declaratória, transitada em julgado (CC, art. 1.815) e, muito menos, com a revogação de doações por ingratidão (CC, art. 557, II). Até porque, como é consabido, submetem-se à exegese estrita normas punitivas. - Recurso desprovido.
(AC 200670010013500, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, 14/04/2008)


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