Parceiros

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Vocabulário: efeito repique

Efeito repique ou efeito cascata - incidência de gratificação sobre base de cálculo formada pelo vencimento básico acrescido de outra gratificação anteriormente devida. Tal prática é vedada em relação à remuneração do servidor público, conforme art. 37, XIV, CF 88:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE SEXTA PARTE: INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIDOR PÚBLICO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegurou aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, a saber, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo, quanto a este, a base de cálculo sobre os vencimentos integrais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 33 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 57-58). O Agravante sustenta a inaplicabilidade dessa súmula. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a solução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do ADCT-CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido” (RE 199.366, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o 'repique' das vantagens, C.F., art. 37, XIV. II. - R.E. conhecido e provido, em parte” (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 – grifos nossos). “ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido” (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.8.1996 – grifos nossos). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos optam por outro regime legal remuneratório mais favorável” (AI 494.465-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.3.2006 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de incidência recíproca de adicionais e sexta-parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 446.179-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 – grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AI 812507, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)

Nenhum comentário: