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sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Aula 29.08

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DATA DAS PROVAS
1ªNP 1ª CHAMADA: 19.09 (SEXTA-FEIRA)
2ª CHAMADA: 26.09 (SEXTA-FEIRA)
ART. 226 DA CF, ART. 1511 até 1617 (previsão)

TRABALHO PARA 1ª NP

DATA DA APLICAÇÃO: 12.09 (SEXTA-FEIRA)

PRÓXIMA SEMANA - CONGRESSO

AUSÊNCIA DA PROFESSORA
03.09 (QUARTA) - NÃO HAVERÁ AULA NO TURNO DA TARDE
05.09(SEXTA) -NÃO HAVERÁ AULA NO TURNO DA MANHÃ

AULA DE REPOSIÇÃO - 06.09 -8H A 10H


Aula 29.08

*para configurar a existência do casamento, é necessário a existência de consentimento. Se não houver manifestação e ainda sim o casamento foi realizado – esse casamento é inexistente.

COAÇÃO : ART. 1558 – o consentimento para o casamento foi viciado pela coação, ameaça a pessoa ou a seus familiares seja de forma psicológica ou física.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (parentes na linha reta –ascendentes e descendentes- e na linha colateral até quarto grau) jurisprudência: acrescenta amigos íntimos.

-Temor reverencial- em relação a pai e mãe - Consiste no receito de desagradar a certa pessoa de quem se é

psicológica, social ou economicamente dependente.

PRAZO: 4 ANOS.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação (legitimidade), pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício(do fato que causa erro), valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III (a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência) e IV(a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado)do art. 1.557.

*o legislador parte do pressuposto de que nem todas as pessoas têm informações suficientes para entender a gravidade das doenças transmissíveis e enfermidades mentais, assim, é conferido a chance de, respeitados os prazos decadenciais, mesmo com a ciência do vício e a coabitação, ajuizar a ação de anulação.

_hipótese de representação de divórcio ou separação –previsão legal (art. 1576, § único e art. 1582, §2ª)- em caso de incapacidade do cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação.

PRAZOS DECADENCIAIS DO CASAMENTO ANULÁVEL: ART. 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV (do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento) do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; se a autoridade goza da teoria da aparência,o casamento não é passível de anulação

“Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. – prevalência da teoria da aparência.”

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557(erros essenciais);

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V (casamento por procuração) do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

EFEITOS PUTATIVOS DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL. (sentença com efeitos ex tunc)- os efeitos putativos não tem o condão de validar o casamento nulo ou anulável.

-aplicação do regime de bens

-aquisição de bens para guarnição do lar, o outro cônjuge é devedor solidário em qualquer regime de bens.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. (não deve haver distinção dos filhos, entretanto, as presunções de filiação são aplicáveis)

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

-se o bem foi adquirido por ambos os cônjuges, mas está no nome apenas de um deles, o cônjuge prejudicado deve procurar a vara cível e demonstrar esse fato e dissolver a sociedade de fato. O juiz da vara de família não aplica o regime de bens

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos (evitar a configuração de abandono de lar), que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade (casamento nulo e anulável) do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; (uso do nome, alimentos)

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

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