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sexta-feira, 8 de agosto de 2008

AULA 08.08.08

LEI TEXTO SOBRE O CASAMENTO ESPÍRITA E EFEITOS CIVIS

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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. (dispositivo semelhante pode ser encontrado no art. 226 da CF)

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Mediante apresentação de declaração de pobreza, as custas para habilitação e primeira certidão serão dispensadas.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

A intervenção só poderia ser dar em caso de abuso, violência etc. Fora desses casos, é completamente vedada a interferência.

*Viviane Guerra – relata casos de pais que mataram os filhos, causaram lesões, torturaram, etc.

Luvinha – colocar a mão da criança na água fervendo.

Meiinha- colocar o pé da criança em água fervendo

Apagar cigarro na pele da criança.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Os noivos têm manifestar expressamente sua vontade. Como é uma celebração solene, não são aceita gracejos, p.ex. “É o jeito...”, isso implica a interrupção da celebração, não podendo se retratar no mesmo dia.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

FORMAS DE DAR EFEITOS CIVIS AO CASAMENTO RELIGIOSO

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Quanto se vai dar efeitos civis ao casamento religioso, busca-se resgatar a data da cerimônia religiosa, não importa o tempo que passou, constante essa data no registro.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

O casal deve se dirigir ao cartório. Deve comprovar a celebração religiosa – ata do casamento e certidão de casamento, levando também a documentação exigida para a habilitação para casamento civil.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS COM PRÉVIA HABILITAÇAO MATRIMONIAL – não houve casamento religioso anterior

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Os noivos levam a documentação da habilitação. O oficial do cartório abre o processo e é enviado para juiz corregedor do cartório e o Ministério Público. Se não houver nenhuma falha, o processo volta para o cartório e são editadas as proclamas que são publicadas na porta do cartório e no Diário Oficial. Passado o período das proclamas, é confeccionado o certificado de habilitação matrimonial. Com esse documento, o casal está apto a casar, podendo realizar esse ato perante o juiz ou perante o sacerdote religioso. Caso seja feita perante do celebrante, o casal deve levar uma prova da cerimônia religiosa e o oficial do cartório editar o registro do casamento, tirando a certidão de casamento com a data da celebração.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS SEM PRÉVIA HABILITAÇAO – já houve casamento religioso

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 (90 dias).

A certidão de casamento será retirada com data da cerimônia religiosa.

CASO DE NULIDADE DO REGISTRO CIVIL – casamento civil prévio

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

*casamento religioso e união estável não são impedimentos para casamento civil, não configurando bigamia (coexistência de mais de um casamento civil).

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

A idade núbil varia de ordenamento para ordenamento. Na Espanha, por exemplo, a idade núbil feminina é de 12 anos e masculina é de 14 anos.

Menores entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes, necessitando do consentimento de seus pais ou representante legal, salvo emancipação por escritura pública. O tutor pode dar esse consentimento (porque é sucedâneo do poder familiar). O guardião não tem, salvo se o juiz ao deferir a guarda colocasse essa possibilidade expressamente.

CONSENTIMENTO DOS PAIS/REPRESENTANTE LEGAL

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

O MP representará o menor na qualidade de curador.

Art. 1.631.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores (maiores incapazes) revogar a autorização.

A revogação implica a suspensão da celebração, verificando a necessidade de suprimento judicial.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

*quando o juiz efetua o suprimento judicial é imposto o regime de SEPARAÇAO OBRIGATÓRIA DE BENS. os efeitos sucessórios são desvantajosos, visto que se houver filhos, o cônjuge sobrevivente não tem direito a herança, sendo todos os bens recolhidos pelos descendentes.

*possibilidade de modificação do regime de bens – no caso da separação obrigatória, a maioria doutrinária não admite a modificação. Entretanto, a lei não faz nenhuma ressalva.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (revogado em razão da revogação do crime de sedução – conjunção carnal com menor de 14 a 16 anos) ou em caso de gravidez.

*presunção de estupro – conjunção carnal com menor de 14 anos.

- em caso de gravidez e quando o juiz avaliar que o casamento será benéfico para o casal.

- o casamento emancipa em qualquer idade – o que não ocorre na união estável.



PROJETO DE LEI ANTI-PALMADA

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