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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Aula 20.08.08

FORMAS DE CASAMENTO

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1. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO – ART. 1.535 E 1542

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

*revogou os poderes da procuração, mas o casamento foi realizado. O casamento será anulável pelo prazo de 180 dias contados da data da celebração, caso não houvesse a coabitação dos cônjuges.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Só vale noventa dias e só pode ser feita por instrumento público, só possibilita a aceitação com a pessoa determinada, bem como regime de bens.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

- prazo para anulação – 180 dias contados da celebração do casamento.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo (em iminente risco de vida). O doente deve está consciente e deve poder falar para proferir sua vontade.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. – mesmo prazo do certificado de habilitação matrimonial.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

2. CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE (não quer dizer risco de vida – impossibilita a locomoção de um dos nubentes) – ART. 1539 – o juiz vai se direcionar ao local em que o nubente em moléstia esteja.

-há prévia habilitação matrimonial – toda a documentação está pronta.

-há presença de celebrante

-é utilizado em caso de doença onde não há risco de vida, bem como para se evitar caducidade do certificado de habilitação matrimonial não há como suspender o decurso do prazo, sendo necessária nova habilitação.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente (não é em relação ao risco de vida, mas de decadência do certificado de habilitação), ainda que à noite (nonagésimo dia da validade de habilitação), perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. – casamento realizado fora do cartório – no mínimo 4 testemunhas!

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso (só quem pode escrever no livro de registro é o próprio oficial, no caso de substitutos, deve ser feito no termo avulso), lavrado pelo oficial ad hoc (pessoa nomeada), será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

3. CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA OU CASAMENTO NUNCUPATIVO – ART. 1540 1 1541

-pode haver ou não prévia habilitação matrimonial – pode haver primeiramente a celebração e somente a posterior habilitação matrimonial.

-pode haver ou não presença de autoridade celebrante – os nubentes podem, na ausência do celebrante, trocar seus votos diante de testemunhas que não sejam parentes dos noivos (seis testemunhas)

-faz-se necessários procedimentos judicial para dar validade a este casamento

-juiz competente (há divergência doutrinaria) – a)Juiz de Família e b)juiz da vara de registros públicos – conferir a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO!

*ação declaratória de (in)validade de casamento nuncupativo (em iminente risco de vida)

*legitimar a filiação fora do casamento (quando de sua criação)

*hoje – transformação de companheiro em cônjuge, recebendo benefícios sucessórios.

- o estado de viuvez traz a incidência das causas suspensivas, que não alcançariam a pessoa solteira.

A data da celebração será a casamento no hospital.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade (os celebrantes serão os próprios nubentes, não se exigindo fórmula sacramental, é uma troca singela de votos)à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. – evitar conflito de interesses sucessórios.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

Juiz competente – Vara de Família

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

* as seis testemunhas devem ser unânimes – se não comparecer, o juiz pode determinar a condução coercitiva.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado (verificar a possibilidade de realização do casamento, evitar vício de consentimento), na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges (ausência de impedimentos ou causas suspensivas) para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (pessoas com legítimo interesse, parentes, cônjuge sobrevivente, bem como o próprio cônjuge convalescente – gerando a extinção do processo).

*não há restrições quanto à incidência de regime de bens.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

4. CASAMENTO CONSULAR – ART. 1544 – brasileiros que casam perante autoridade brasileira no exterior em consulados ou embaixada

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

- será conferida uma declaração de casamento que deverá ser registrada em cartório no Brasil, a fim de que seja expedida a certidão de casamento.

-enquanto não houver o registro do casamento do Brasil, não existe o casamento no Brasil, não havendo impedimento (Maria Helena Diniz)

CASAMENTO INEXISTENTE – casamento entre pessoas em que não há diversidade de sexos, vício de consentimento ou celebrado por autoridade incompetente.

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