- O Direito Penal (DP) é o ramo da Ciência Jurídica responsável pela seleção de comportamentos humanos nocivos à coletividade e sua caracterização como conduta ilícita criminosa, com a respectiva cominação de sanções a fim de desencorajá-los, além de dispor as regras complementares e necessárias à sua correta e justa aplicação.
- O objetivo do DP é a conduta humana unicamente, excluídos os movimentos corporais causais (reflexos) não domináveis pelo homem.
- Pode-se dizer que o DP tem caráter fragmentário, visto que só pode intervir se houver ofensa a bens fundamentais para a subsistência do corpo social. Trata-se do princípio da intervenção mínima, caracteristíco do DP, só se impondo a cominação de sanções quando os demais ramos do Direito não se mostrarem eficazes na defesa dos bens jurídicos.
- A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é meramente formal, devendo selecionar dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social, sob pena de colidir com a Constituição.
- "Cabe ao operador do Direito exercer controle técnico de verificação da constitucionalidade de todo tipo penal e de toda adequação típica, de acordo com seu conteúdo. Afrontoso à dignidade da pessoa humana, deverá ser expurgado do ordenamento jurídico". (Fernando Capez, 2005)
- Os princípios constitucionais e garantias individuais são parametros para a boa interpretação e justa aplicação das normas a fim de evitar a aplicação desumanizada sem a busca da real finalidade social da norma.
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sábado, 10 de janeiro de 2009
Estudos de Direito Penal - Parte Geral
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