PARENTESCO CIVIL - aquele imposto por lei (adoção e inseminação artificial [homóloga - o material genético é do casal/ heteróloga - material genético de doador])
**barriga "de aluguel" - aqui no Brasil só é permitido a gestação em útero alheio se for mãe, irmã, filha.
PARENTESCO BIOLÓGICO/CONSANGUÍNEOS - decorrentes de vínculo biológico, laço de sangue.
PARENTESCO
- segundo grau - irmão
-irmão unilateral - apenas um dos pais em comum
-irmão bilateral - os dois pais comuns
- terceiro grau - sobrinhos e tios
-sobrinhos tem preferência na sucessão
- quarto grau - sobrinho-neto, tio avô, primo
PARENTESCO POR AFINIDADE - relação com os parentes do cônjuge, companheiro
há impedimento na linha reta. O fim do casamento não rompe o vínculo de afinidade na linha reta. No caso de casamento inválido, há o rompimento.
Linha reta
-primeiro grau ascendente - sogro (o)
-primeiro grau descendente - enteado (a)
Linha colateral
-segundo grau - cunhado (a)
*Alimentos - são devidos aos descendentes, ascendentes e irmãos - dever de alimentar
aos cônjuges e companheiros - obrigação alimentar
*Ações de indenização por abandono material (confira o texto complementar)
Leitura do art. 1521 - IMPEDIMENTOS
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar: (imposição)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Wood Allen casou com a filha adotiva de sua ex-mulher)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos podem casar se fizerem o exame médico pré nupcial);
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (se houve casamento, quando sair a sentença condenatória - o casamento será declaro nulo, não importa quanto tempo tenha passado)
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. (oposto o impedimento, a celebração será suspensa, até que seja apurado a acusação)
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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