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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Aula 22.02.08

PARENTESCO (art. 1.591 a 1.595)

PARENTESCO CIVIL - aquele imposto por lei (adoção e inseminação artificial [homóloga - o material genético é do casal/ heteróloga - material genético de doador])
**barriga "de aluguel" - aqui no Brasil só é permitido a gestação em útero alheio se for mãe, irmã, filha.

PARENTESCO BIOLÓGICO/CONSANGUÍNEOS - decorrentes de vínculo biológico, laço de sangue.

PARENTESCO EM LINHA RETA- essa linha cresce infinitamente para cima (linha ascendente) e infinitamente para baixo (linha descendentes). Esses parentes estão impedidos de casar entre si, se o fizeram estarão cometendo incesto.

PARENTESCO EM LINHA COLATERAL – não existem primeiro grau, porque é preciso primeiro voltar ao tronco comum. No direito sucessório, só é relevante até o quarto grau. aqui os impedimentos continuam. salvo no caso de tios e sobrinhos, se fizerem o exame médico antenupcial e com os parentes na linha colateral no quarto grau

- segundo grau - irmão

-irmão unilateral - apenas um dos pais em comum

-irmão bilateral - os dois pais comuns

- terceiro grau - sobrinhos e tios

-sobrinhos tem preferência na sucessão

- quarto grau - sobrinho-neto, tio avô, primo

PARENTESCO POR AFINIDADE - relação com os parentes do cônjuge, companheiro

há impedimento na linha reta. O fim do casamento não rompe o vínculo de afinidade na linha reta. No caso de casamento inválido, há o rompimento.

Linha reta

-primeiro grau ascendente - sogro (o)

-primeiro grau descendente - enteado (a)

Linha colateral

-segundo grau - cunhado (a)

*Alimentos - são devidos aos descendentes, ascendentes e irmãos - dever de alimentar

aos cônjuges e companheiros - obrigação alimentar

*Ações de indenização por abandono material (confira o texto complementar)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 27.03.2006 p. 299)

Leitura do art. 1521 - IMPEDIMENTOS

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar: (imposição)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Wood Allen casou com a filha adotiva de sua ex-mulher)

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos podem casar se fizerem o exame médico pré nupcial);

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (se houve casamento, quando sair a sentença condenatória - o casamento será declaro nulo, não importa quanto tempo tenha passado)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. (oposto o impedimento, a celebração será suspensa, até que seja apurado a acusação)

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


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