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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Aula 26.02.08

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. A primeira pessoa que vai fiscalizar é o oficial de registro. No segundo momento, é o representante do ministério publico, e depois, o juiz homologará a habilitação

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Utilização do prazo da lei de 6.015, lei de registros públicos – 10 dias

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. – juiz corregedor- necessidade de comprovação do fato que justifique a dispensa dos editais

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Proteção contra falsas denuncias.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

O certificado será expedido quando os nubentes quiserem dar efeitos civis ao casamento religioso, caso contrario, o certificado fica nos autos do processo de habilitação. Depois da celebração religiosa, os nubentes voltam no prazo de 90 dias para requerer a certidão de casamento civil.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Prazo decadencial

CELEBRAÇÃO

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Geralmente é celebrado pelo juiz de direito. Qualquer juiz pode celebrar casamento, mas é necessário que informem ao tribunal. O oficial de registro designado pelo tribunal de justiça. N estrangeiro – cônsul ou embaixador, ou pessoa designada, no navio, quem celebrará é o comandante, no avião é o comandante. O avião deve estar pousado e o navio atracado

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e (OU) se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

- casamento realizado em lugar diferente

-caso um ou ambos os nubentes sejam analfabetos

*braço engessado – pode assinar com o braço bom, há grafologistas para verificarem a autenticidade da assinatura

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Casamento por procuração

Antes- apenas uma pessoa representada, preferencialmente do mesmo sexo, mas não há exigência legal

O CC 2002 bagunçou tudo – pois em face da redação do art. 1.535 dá margens a diversas interpretações: pode ser realizado o casamento com:

-os dois contraentes

-um nubente e um representante

-dois representantes

-um representante com procuração dos dois nubentes

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

-revogação da procuração antes da cerimônia, sem o conhecimento do procurador - se não houver coabitação (contato sexual) entre os noivos, o casamento pode ser anulado.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-poderes especiais – para aceitar – não da poderes para não aceitar, a única forma de não dar seu consentimento, é o não comparecimento do procurador.

REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

-o registro civil geralmente é preparado anteriormente a cerimônia, mas só será impresso depois da cerimônia.

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

-cônjuge falecido ou do casamento nulo, anulável ou inexistente.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

-o regime de bens é escolhido antes da celebração, mas passa a vigorar depois da realização da cerimônia. Só é necessário o pacto ante nupcial para regime de bens diferente da comunhão parcial ou aquele obrigatoriamente estabelecido

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; - é necessário a manifestação oral dos nubentes. O surdo mudo – se ele souber escrever e ler os lábios, ele escreve a sua vontade, se ele não sabe escrever, é necessário a presença de um interprete que verbaliza a vontade. Se estrangeiro, é necessário um tradutor juramentado, se o juiz conhecer a língua, não precisa de intérprete.

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

“é o jeito, né Excelência...” é motivo para suspensão de casamento!

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


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