1. Casamento religioso com efeitos civis (confira o texto complementar)
a) com prévia habilitação (Art. 1515, §1º)
b) sem prévia habilitação (Art. 1515, §2)
2. Capacidade para o Casamento
16 a 18 anos - necessidade de autorização dos pais ou representantes legais (tutores, curadores e guardiões)
-possibilidade de suprimento judicial da autorização - consequência - imposição de regime de separação obrigatória de bens.
-os pais/representantes podem revogar a autorização até a hora da celebração.
-a denegação da autorização, quando injusta pode ser suprida pelo Juiz
menores de 16 anos - em caso de gravidez
*art. 1.520 - casamento não é mais causa de exclusão de ilicitudes
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