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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Aula 29.02.08

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

1.conceito – consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas de sexos diferentes, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos.

à os nubentes podem desistir de se casar até o momento da celebração. A desistência por si só não gera a indenização, mas a forma como ela foi feita, os danos que foram gerados para o outro nubentes.

2. requisitos para a responsabilidade pela ruptura dos esponsais; - são cumulativos, ou seja, devem ocorrer concomitantemente.

· Que a promessa de casamento tenha sido feita livremente

· Que tenha havido recusa em cumprir a promessa

· Que haja ausência de motivo justo

Que acarrete dano patrimonial ou moral

3.conseqüência do inadimplemento culposo ou doloso dos esponsais

Devolução dos presentes trocados, cartas e retratos (art. 546 do CC) – aqueles decorrentes do convite de casamento

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

*criar bens incomunicáveis na comunhão universal – doação ante nupcial com cláusula de incomunicabilidade

Indenização dos danos patrimoniais e morais (art. 186 do CC)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- ação de indenização por ato ilícitos

CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE: ART. 1.539

-não há risco de vida

-sua existência se deve à proximidade do prazo decadencial do certificado de habilitação matrimonial

-há previa habilitação matrimonial

-há presença da autoridade celebrante

CASAMENTO NUNCUPATIVO OU EM IMINENTE RISCO DE VIDA (ART. 1.540 E 1.541)

-há risco de vida de algum dos contraentes

-pode haver previa habilitação o não

-pode haver a presença de autoridades celebrante, caso esta não esteja presente, será substituída por seis testemunhas;

-o contraente saudável pode se fazer representar por procuração.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite (em razão da expiração do prazo da habilitação matrimonial), perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc (não tem fé pública, por isso não faz o registro direto no livro específico), será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

CASAMENTO NUNCUPATIVO (um dos nubentes doente e outro necessariamente saudavel)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

- as testemunhas tem que ser unânimes para que o casamento tenha validade

O juiz competente para essa ação é aquele do local onde o enfermo se encontra, onde foram trocados os votos matrimoniais.

I - que foram convocadas por parte do enfermo (necessidade de lucidez e capacidade de fala do enfermo); surdo mudo – necessidade de um tradutor, ou que o enfermo possa escrever

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações (deu a entrada na ação de reconhecimento de casamento nuncupativo), o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado (quando o casamento é realizado sem habilitação), na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias)

§ 2o Verificada a idoneidade (verificado que não existe impedimento patrimonial) dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (apelação – prazo de 15 dias, qualquer interessado – parentes em linha reta).

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. (efeitos retroativos à data da celebração)

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (com a confirmação do enfermo convalescido, o casamento será confirmado e o processo será extinto)

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