Segue o arquivo com anotações sobre Deserdação e Indignidade. Já falei com um dos membros das equipes e ele vai me mandar as anotações deles para que disponibilize para vocês.
HERANÇA JACENTE E VACANTE - art. 1819 a 1823
-a jacência sempre é um estado intermediário
*ou a herança é declarada vacante
*ou os bens da herança são devolvidos aos herdeiros
FASES DE VACÂNCIA
1.FASE - alcança os colaterais de até 4ª grau, após 1 (um) ano de publicação primeiro edital (art. 1820)
2.FASE - alcança os herdeiros necessarios após 5(cinco) anos da abertura da sucessão.
PETIÇÃO DE HERANÇA : art. 1824 a 1828
-Súmula 149 do STF: enquanto a ação de investigação é imprescritível, a ação de petição de herança prescreve em 10 (dez) anos.
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