Ontem ao tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, foi dito que um dos efeitos da aplicação dessa teoria é a possibilidade do prejudicado ajuizar Reclamação. Mas o que vem a ser Reclamação?
Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.
É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.
Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.
Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.
A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:
a)reclamação para preservação da competência
1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.
b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal
1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.
O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.
Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.
É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.
Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.
Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.
A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:
a)reclamação para preservação da competência
1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.
b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal
1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.
O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.
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