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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

TEORIA DA TRANSCÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Trata-se de um novo posicionamento que vem paulatinamente se consolidando no STF que consiste no fato de que o efeito vinculante das decisões do Supremo em sede de ADI não se restringiriam apenas ao dispositivo do referido decisum, mas igualmente à fundamentação, à razão de decidir que embasou o julgado.

Há, assim, uma ampliação da interpretação antes dada ao art. 102, do § 2º, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que dispõe que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Qual o efeito prático dessa nova interpretação?

Dessa forma, as decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante não apenas em face à parte dispositiva declarada, mas também em face dos motivos que determinaram a decisão. Exemplificando, se o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei A, do Estado X, os fundamentos de sua decisão terão efeitos vinculantes para se declarar inconstitucional uma idêntica lei B de outro estado Y, que, no entanto, não foi objeto do controle concentrado3. Assim, a lei B poderá ser afastada de incidência se houver uma reclamação diretamente no STF com base na transcendência dos motivos que determinaram aquela decisão da lei A.(01)

Deve-se ressaltar ainda que a aplicação de tal teoria permite que seja usado o instituto processual Reclamação para solicitar diretamente ao STF a manutenção da autoridade do seu julgado, não precisando se utilizar das vias processuais tradicionais.

Quem tem legitimidade para ajuizar a reclamação?

Qualquer pessoa que comprove prejuízo sofrido por decisões oriundas do Poder Judiciário ou da Administração Pública em qualque nível em virtude de tal decisão ter sido contrária ao que foi decidido pelo STF.(02)

Fontes:

(01)GONÇALVES, Elayne Morais. A transcendência dos motivos determinantes e a força normativa da Constituição. BDJur. Disponível em<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16869/1/Transcend%C3%AAncia_Motivos_Determinantes_For%C3%A7a_Normativa.pdf>. Acesso em: 18 dez 2008.

(02) BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1490, 31 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10221>. Acesso em: 18 dez. 2008.

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