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segunda-feira, 28 de abril de 2008

Aula 28.04.08

ALIMENTOS – ART. 1694 A 1710

*não é só alimentação, mas todos os valores para manter a vida de alimentando

1.TIPO DE ALIMENTOS

a) simples §2º do art. 1694 – quando a culpa deriva de quem os pleiteia – só para sobreviver- (cesta básica, luz e água) não é atrelado ao salário mínimo

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

b)complexos (ou côngruos) art.1694, caput – manter a pessoa no seu estado econômico anterior- filhos menores – além dos valores para necessidades básicas, deve pagar valores para manter o nível de vida. Filhos até os 24 anos se estiverem na faculdade. Até os dezoito – poder familiar, dos 18 aos 24 anos dependência econômica. Podem ser fixados para os outros parentes. Cônjuge – relacionamento duradouro (pelo menos 15 anos) – com a pactuação de que apenas um dos cônjuges cuidaria das despesas – e outro não trabalhasse – pode haver fixação vitalícia, salvo de estiver aposentada ou se tiver meios de se auto sustentar.

*caráter de reciprocidade

Art. 1.694. Podem os parentes (ascendentes, descendentes e colaterais de segundo grau podem pedir ou ser chamados a pagar alimentos, apenas parentes consangüíneos ), os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível (alimentos complexos – manutenção do nível de vida) com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

*não fala ex-cônjuges ou ex-companheiro – durante a vigência do casamento pode ser requerido alimentos.

BINÔMIO – PROPORÇÃO X NECESSIDADE –

Art. 1694§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

2.ORDEM ALIMENTAR: Art.1694 e 1697

EX. mulher que se casou com diversos maridos e agora está novamente divorciada e precisa de alimentos, se já tiver recebido alimentos – pode ser ressuscitado mesmo depois do casamento. Pode pedir ao mais abastado, e este é que tem a faculdade de chamar os outros como litisconsorte.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos (filhos ambos os pais) como unilaterais.

3.LITISCONSÓRCIO ALIMENTAR: art.1698

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.( quem deve pagar o encargo é que faz o chamamento)

4.MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS: ART.1699

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

5.FORMA ALTERNATIVA: ART.1701

6.ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES: ART.1702 A 1704

7.ALIMENTOS PROVISIONAIS (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS) (ART. 1706) X ALIMENTOS PROVIORIOS (AÇÃO DE ALIMENTOS)

8.IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS: ART.1707

9.EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: ART.1708

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