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quarta-feira, 2 de abril de 2008

Provas comentadas (3)

PROVA CD TARDE

01. Antônio casou-se com Sandra em janeiro de 2003, sob regime de Comunhão Universal de Bens. Separaram-se de fato os cônjuges há dois anos. Sandra tem prova idônea de que Antônio, ao se casar com ela, já era casado no Rio de Janeiro com Mercês, residente e domiciliada na referida cidade. Pergunta-se: Se Antônio tivesse se divorciado de Mercês em 2004, seu segundo casamento seria válido, anulável, nulo ou inexistente? Fale a respeito.

Trata-se de casamento nulo em razão da infração ao impedimento que proíbe que pessoas já casadas contraiam novo matrimônio (art. 1.521, VI). O divórcio posterior não ilide o impedimento, na medida em que houve casamento válido, apenas a nulidade ou anulação do primeiro casamento poderia conferir validade ao segundo casamento.

02. João e Maria são casados pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, posteriormente à entrada em vigor do atual Código Civil. Logo após o casamento, Maria viajou para os Estados Unidos, onde passará um ano, em estudos de pós-graduação. João, agora, deseja adquirir um imóvel, com recursos oriundos de seu patrimônio pessoal, para sua residência, mas para isso precisará contratar financiamento imobiliário, dando o imóvel que reside atualmente como hipoteca. Pergunta-se: É permitido a João outorgar a hipoteca, mesmo com a ausência da mulher? Fale a respeito.

Salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum cônjuge pode sem a autorização do outro, alienar ou gravar bens imóveis (art.1.647, I), ainda que de patrimônio particular, assim, João não poderia outorgar hipoteca sem a anuência de sua mulher. Se João conseguisse seu intento sem a permissão da mulher tal ato será anulável, podendo sua esposa pleitear a sua invalidação até dois anos após o matrimônio (art. 1.649).

03. Caio e Marisa vivem juntos desde 20/05/1991. Com o intuito de dar satisfação aos pais de ambos, celebraram casamento religioso, perante ministro protestante, em 18/02/1995. Em 25/02/2004 se dirigem a um cartório de casamentos para iniciarem o procedimento a de tornarem-se civilmente casados. Pergunta-se: Caso Marisa resolvesse se casar civilmente com Antônio, seu primeiro namorado, ainda poderia fazê-lo? Fale a respeito.

Ao casamento religioso que não atendeu às formalidades legais, poderá ser conferido os efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

Caso Marisa ainda não tivesse concluído o processo de habilitação, poderia casar-se validamente com Antonio. Deve-se salientar que a união estável estabelecida entre Caio e Marisa não constitui impedimento a casamento.

04. Péricles têm dois filhos de uma primeira união (Sebastião e Diadora). Paula há 15 (quinze) anos, adotou Emiliana. Em 15/03/2003, Péricles e Paula assinaram um contrato de união estável, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens. Pergunta-se: Caso Péricles viesse a dissolver a sua união estável com Paula, poderia se casar com Emiliana? Fale a respeito.

Ao casar com Paula, Péricles desenvolveu com os parentes da esposa o parentesco por afinidade(art.1.595). Assim, os filhos de Paula são enteados de Péricles, ou seja, seus parentes em primeiro grau na linha reta por afinidade (art.1.595, §1º). Não há distinção alguma pelo fato de Emiliana ser adotada, tendo em vista que nossa Constituição veda expressamente a discriminação quando ao tipo de filiação. (art. 227, §6]).

Não pode Péricles casar com Emiliana, porque tais núpcias serem fulminadas por dois impedimentos: o que proíbe o casamento entre os afins em linha reta (art.1.521, II) e o que obsta o matrimônio entre o adotado com quem foi cônjuge do adotante(art. 1.521, III). Deve-se salientar que o parentesco por afinidade não se rompe nem mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável. (art. 1.595, §2º)

05. Danielle e Frederico resolveram contrair casamento no Regime de Comunhão Parcial de Bens. Entretanto, querem continuar vendendo seus imóveis particulares sem a outorga do outro. Pergunta-se: poderiam realizar Pacto Antenupcial convencionando a livre disposição de seus bens imóveis em tal regime? Por quê?

Não. Segundo o art. 1.647, I, não podem os cônjuges alienar bens sem a autorização do outro ainda que sejam bens particulares. Assim uma cláusula que assim dispusesse afrontaria norma expressa, sendo nula de pleno direito (art.1.655). Tal cláusula poderia ser pactuada no regime de participação final dos aqüestos, acordando a livre disposição desde que de bens particulares nos termos do art.1.656.

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