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segunda-feira, 14 de abril de 2008

Aula de sábado

AULA – SÁBADO DIA 12.04.08 – COMENTÁRIO DAS QUESTÕES DA PROVA E TIRA-DÚVIDAS

OBSERVAÇÕES ACERCA DOS ARTIGOS JÁ ESTUDADOS

1. O casamento se diz realizado quando o juiz, depois de ouvir a declaração dos cônjuges, os declara casados. Assim se o noivo tiver um ataque cardíaco e morrer depois de dizer o sim, mas antes de o juiz os declarar casados, ele morreu solteiro.

2. O casamento religioso de que trata o código é de qualquer religião. Lembre-se que a Constituição assegura a liberdade de credo.

3. Atualmente o único caso de suprimento legal de idade é no caso de gravidez. Se menor com menos de 16 anos se casar sem a autorização judicial e se estiver grávida, a gravidez é fato obstativo à anulação do casamento. Detalhe: a lei não distinguiu se precisava ser filho do outro nubente...

4. Os impedimentos argüidos antes da celebração do casamento obstacularizam sua realização. Se não foram argüidos a tempo, implicam a nulidade do casamento realizado com a infração de algum deles.

5. As causas suspensivas argüidas antes de celebração suspendem a realização da cerimônia. Se não foram argüidas a tempo, o casamento é valido, mas o cônjuge sofre a aplicação do regime de separação obrigatória de bens.

6. Quando o casamento for realizado em edifício particular, as testemunhas para ato são quatro. Se um dos cônjuges não souber ou não puder escrever, as testemunhas necessárias serão quarto, ainda que o ato se realize em cartório.

7. No casamento por moléstia grave, o cônjuge enfermo pode se fazer representar por procuração.

8. No casamento por moléstia grave, é necessária a prévia habilitação e a celebração por autoridade competente ou seu substituto no lugar em que o enfermo está.

9. No casamento nuncupativo, o nubente em risco de vida não pode se fazer representar por procurador, pois se morrer durante a celebração o mandato será automaticamente perderá sua validade e o casamento será invalido, pois o procurador não tinha poderes para realizá-lo.

10. Apenas o cônjuge saudável pode ser representado por procurador.

11. O casamento é nulo por infração de algum dos impedimentos ou no caso de um dos nubentes ser enfermo mental e não ter o discernimento necessário para prática de ato civil.

12. Não se admite os intervalos lúcidos no ordenamento jurídico brasileiro.

13. Se comprovada que a coabitação se deu por coação, não convalidará o casamento realizado por coação.

14. A coabitação, depois da ciência do vício, não convalida do casamento em casos de ignorância de defeito físico irremediável, moléstia grave e de doença mental grave.

15. O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não for anulado por decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, a sentença tem efeitos retroativos e a anulação acaba tendo efeitos parecidos com a nulidade.

16. O casamento nulo não produz efeito nenhum, salvo caso de casamento putativo em favor do cônjuge de boa-fé, que se beneficiará dos efeitos como se o casamento fosse válido até que seja decretada a nulidade por sentença transitada em julgado.

17. Os nubentes podem estipular quanto aos seus bens o que lhe aprouver, desde que não seja contra a lei.

18. Pode haver alteração do regime de bens, desde que o requerimento seja firmado pelos dois cônjuges. Não há restrição quanto à mudança do regime de separação legal, mas a doutrina diz que não é possível.

19. Os impedimentos matrimoniais se aplicam a união estável, salvo no que diz respeito às pessoas casadas que estão separadas de fato ou judicialmente.

20. A união estável não constitui impedimento ao casamento. O rol do art.1.521 é taxativo.

21. Doações remuneratórias podem ser feitas sem a permissão do cônjuge, mas os valores que ultrapassarem a remuneração terão caráter de doação pura, que pode ser anulada pelo outro cônjuge.

22. O artigo art.1647 quando fala dos bens, não faz menção a bens particulares, comuns, incomunicáveis, etc. Ele restringe os atos de disposição sobre os bens imóveis.

23. O pacto antenupcial é dispensável quando se trata de comunhão parcial de bens e da separação legal, mas isso não quer dizer que não seja possível fazê-lo.

24. No regime de participação final dos aqüestos, pode ser convencionado por pacto antenupcial, a livre disposição dos bens por parte cada um dos cônjuges.

25. No regime de separação total, os cônjuges podem dispor de seus bens sem pedir permissão ao outro.

26. A estadia de um dos cônjuges em outro país não configura a impossibilidade de manifestação do consentimento, já que pode ser concedida procuração com poderes para tanto, bem como os papeis podem ser enviados para que a pessoa autorize tal operação. A impossibilidade de consentir se dá quando o cônjuge se torna incapaz (interdição, p.ex.) ou em caso de desaparecimento.

27. Os cônjuges podem convencionar em pacto antenupcial que o outro pode administrar seus bens particulares.

28. O casamento gera a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. A sociedade conjugal termina com morte, a separação judicial, a invalidade do casamento e o divorcio. A dissolução do vínculo matrimonial só acaba com a invalidade e a morte. A separação judicial impede o novo casamento, enquanto não for convertida em divórcio.

29. Separação Judicial tem imputação de culpa e pode ser ajuizada a qualquer tempo.

30. Separação falência - ruptura da vida conjugal por mais de um ano.

31. Separação remédio – dois anos de manifestação da doença com o diagnostico de que a cura é improvável.

32. Os fatos que tornem a vida a dois insuportável não são todos elencados no art. 1.573, trata-se de rol exemplificativo.

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