AULA – SÁBADO DIA 12.04.08 – COMENTÁRIO DAS QUESTÕES DA PROVA E TIRA-DÚVIDAS
OBSERVAÇÕES ACERCA DOS ARTIGOS JÁ ESTUDADOS
1. O casamento se diz realizado quando o juiz, depois de ouvir a declaração dos cônjuges, os declara casados. Assim se o noivo tiver um ataque cardíaco e morrer depois de dizer o sim, mas antes de o juiz os declarar casados, ele morreu solteiro.
2. O casamento religioso de que trata o código é de qualquer religião. Lembre-se que a Constituição assegura a liberdade de credo.
3. Atualmente o único caso de suprimento legal de idade é no caso de gravidez. Se menor com menos de 16 anos se casar sem a autorização judicial e se estiver grávida, a gravidez é fato obstativo à anulação do casamento. Detalhe: a lei não distinguiu se precisava ser filho do outro nubente...
4. Os impedimentos argüidos antes da celebração do casamento obstacularizam sua realização. Se não foram argüidos a tempo, implicam a nulidade do casamento realizado com a infração de algum deles.
5. As causas suspensivas argüidas antes de celebração suspendem a realização da cerimônia. Se não foram argüidas a tempo, o casamento é valido, mas o cônjuge sofre a aplicação do regime de separação obrigatória de bens.
6. Quando o casamento for realizado em edifício particular, as testemunhas para ato são quatro. Se um dos cônjuges não souber ou não puder escrever, as testemunhas necessárias serão quarto, ainda que o ato se realize em cartório.
7. No casamento por moléstia grave, o cônjuge enfermo pode se fazer representar por procuração.
8. No casamento por moléstia grave, é necessária a prévia habilitação e a celebração por autoridade competente ou seu substituto no lugar em que o enfermo está.
9. No casamento nuncupativo, o nubente em risco de vida não pode se fazer representar por procurador, pois se morrer durante a celebração o mandato será automaticamente perderá sua validade e o casamento será invalido, pois o procurador não tinha poderes para realizá-lo.
10. Apenas o cônjuge saudável pode ser representado por procurador.
11. O casamento é nulo por infração de algum dos impedimentos ou no caso de um dos nubentes ser enfermo mental e não ter o discernimento necessário para prática de ato civil.
12. Não se admite os intervalos lúcidos no ordenamento jurídico brasileiro.
13. Se comprovada que a coabitação se deu por coação, não convalidará o casamento realizado por coação.
15. O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não for anulado por decisão judicial transitada
16. O casamento nulo não produz efeito nenhum, salvo caso de casamento putativo em favor do cônjuge de boa-fé, que se beneficiará dos efeitos como se o casamento fosse válido até que seja decretada a nulidade por sentença transitada em julgado.
17. Os nubentes podem estipular quanto aos seus bens o que lhe aprouver, desde que não seja contra a lei.
18. Pode haver alteração do regime de bens, desde que o requerimento seja firmado pelos dois cônjuges. Não há restrição quanto à mudança do regime de separação legal, mas a doutrina diz que não é possível.
19. Os impedimentos matrimoniais se aplicam a união estável, salvo no que diz respeito às pessoas casadas que estão separadas de fato ou judicialmente.
21. Doações remuneratórias podem ser feitas sem a permissão do cônjuge, mas os valores que ultrapassarem a remuneração terão caráter de doação pura, que pode ser anulada pelo outro cônjuge.
22. O artigo art.1647 quando fala dos bens, não faz menção a bens particulares, comuns, incomunicáveis, etc. Ele restringe os atos de disposição sobre os bens imóveis.
23. O pacto antenupcial é dispensável quando se trata de comunhão parcial de bens e da separação legal, mas isso não quer dizer que não seja possível fazê-lo.
24. No regime de participação final dos aqüestos, pode ser convencionado por pacto antenupcial, a livre disposição dos bens por parte cada um dos cônjuges.
25. No regime de separação total, os cônjuges podem dispor de seus bens sem pedir permissão ao outro.
27. Os cônjuges podem convencionar em pacto antenupcial que o outro pode administrar seus bens particulares.
28. O casamento gera a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. A sociedade conjugal termina com morte, a separação judicial, a invalidade do casamento e o divorcio. A dissolução do vínculo matrimonial só acaba com a invalidade e a morte. A separação judicial impede o novo casamento, enquanto não for convertida em divórcio.
29. Separação Judicial tem imputação de culpa e pode ser ajuizada a qualquer tempo.
30. Separação falência - ruptura da vida conjugal por mais de um ano.
31. Separação remédio – dois anos de manifestação da doença com o diagnostico de que a cura é improvável.
32. Os fatos que tornem a vida a dois insuportável não são todos elencados no art. 1.573, trata-se de rol exemplificativo.
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