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quinta-feira, 24 de abril de 2008

Aula 24.04.08

adoADOÇAO NACIONAL

Pode-se adotar a partir dos 18 anos. Diferença de dezesseis anos entre o adotado e adotante. Adotar conjuntamente apenas marido e mulher e companheiros (união estável). A maioridade de um supre a do outro, entretanto deve ser respeitada diferença de idade entre os adotantes e adotados. Os pais podem autorizar a adoção, abrindo o mão de seu poder familiar

ADOÇAO POR ESTRANGEIROS

A criança adotada por estrangeiros é amparada pelo ordenamento do país de seus novos pais. As adoções internacionais tramitam na vara da infância e adolescência.

O abandono que dá origem à destituição do poder familiar é o abandono material e físico.

Até a publicação da sentença de adoção, os pais podem ter o filho de volta, depois disso, os laços são cortados e a criança é filha dos pais adotivos.

ADOÇÃO POR DUAS PESSOAS

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

_durante o estagio de convivência, a assistente social visita a família e faz diversos relatórios para dar subsídios ao juiz para saber se a adoção será benéfica para a criança

ADOÇÃO – PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

***RETIFICAÇÃO

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. à NÃO EXISTE ADOÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO HÁ ADOÇÃO AVERBADA (certidão de nascimento com o nome dos pais biológicos, com anotação da adoção no registro)

ADOÇÃO DE MENORES – vara de infância e juventude

ADOÇÃO DE MAIORES – vara de família

INFANTE EXPOSTO - Abandonado

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

O diretor do abrigo não será consultado quando a criança for adotada.

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