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segunda-feira, 14 de abril de 2008

Aula 14.04.08

FILIAÇÃO: art. 1596 a 1606.

*os filhos são legitimados no casamento e os filhos fora do casamento são reconhecidos.

Art. 242 do CPC – adoção à brasileira – o falso reconhecimento é considerado forma de adoção – não podendo ser contestado pelos herdeiros.

*uma criança adotado pode ser novamente adotada em caso de destituição de poder familiar.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II (10 meses – causa suspensiva) do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo (marido), se o nascimento ocorrer após esse período (300 dias) e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.(180 dias)

1.Óbito do marido ---- segundo casamento da viúva----------- nascimento de filha (casou no período de até 300 dias) – o filho se presume do primeiro marido.

*a mãe leva no cartório a certidão de nascido vivo, a certidão de casamento e a certidão de óbito do primeiro marido.

Óbito do marido ----- (300 dias) segundo casamento da viúva (a criança nasceu depois dos 300 dias pelos menos 180 dias contados da convivência do segundo homem) ---- nascimento do filho – o filho se presume do segundo casamento.

*Certidão de nascido vivo, certidão de casamento e a certidão de óbito.

Interpenetração dos prazos. – dentro dos trezentos dias, o bebê nasce com 180 dias do segundo matrimônio. – não há presunção legal. A forma de provar é através de DNA.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. (esterilidade)

Art. 1.600. Não basta o adultério (infidelidade) da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

AÇÃO DE NEGAÇÃO DE PATERNIDADE -

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. Se o marido não ajuizou a ação, os herdeiros não podem fazê-lo. Apenas se o marido em vida interpor a ação, é que os herdeiros podem continuar a ação. Mas podem atacar a certidão de nascimento, através de ação de retificação ou anulação de registro civil.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. – é necessário a prova – DNA. Nas comarcas em que não tem essa tecnologia, o juiz pode aceitar outros meios de prova.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar (pleitear) estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (a prova deve ser feita judicialmente – ação de retificação do registro ou anulação de registro).

REQUISITOS PARA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE / CRIAÇÃO DE UM PRIMEIRO REGISTRO DE NASCIMENTO

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. (testemunhas)

LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

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