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AULA 16.04.08
RECONHECIMENTO DE FILHOS ART.
PARA FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
*reconhecimento de filho alheio como seu – constitui figura típica – o juiz, em razão do relevante motivo que levou a suposta mãe a registrar o filho em seu nome, pode atenuar a pena ou menos deixar de aplica-la.
*o material genético não pode ser vendido no Brasil
*”barriga de aluguel” é crime (pagamento) tanto que pagou como quem gerou. Entretanto, é aceito de forma gratuita quando é feita por parentes próximos, notadamente a mãe.
1.reconhecimento obrigatória – decorrendo de ação de paternidade
2.reconhecimento voluntário – decorrendo de manifestação volitiva do pai
3.forma: art.1609
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (salvo vício de conhecimento – erro ou coação) e será feito:
*reconhecer o filho alheio como nosso sabendo dessa situação equipara-se a adoção à brasileira.
I - no registro do nascimento; - no próprio cartório , os pais juntos ou separados
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; - necessidade de firma reconhecida.
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; - o testamento deve ser descoberto – a revogação do testamento não é valido no que toca ao reconhecimento de filhos.
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
*mulher que se relaciona com homens gêmeos univitelino – não é possível por DNA determinar o pai da criança
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
4.momento
a)após o nascimento
b) exceção - § único do art.1609
5.irrevogabilidade: art.1610
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
6.Consentimento do filho maior –art.1614
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. _ a impugnação é irrevogável, rompendo os laços com o pai de forma definitiva, perdendo direito à sucessão e alimentos.
*há divergência sobre o mencionado prazo, por se tratar de ação de estado e portanto imprescritível.
7.efeitos do reconhecimento – art.1616
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
GUARDA DO MENOR
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
*Ambos os pais detém poder familiar, mesmo aquele que não detém a guarda.
**Guarda compartilhada – possibilidade - Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
INEFICÁCIA DE TERMO OU CONDIÇÃO
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- o reconhecimento é sempre pleno.
LEGITIMIDADE PARA CONTESTAÇÃO - HERDEIROS
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
- Artigo sem função atualmente, tendo em vista a vedação à discriminação dos filhos em razão de sua origem.
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