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quarta-feira, 16 de abril de 2008

Aula 16.04.08

Pessoal, Sábado dia 19 teremos aula das oito às dez na sala k36. Trarei mais questões para nós possamos discutir. Seria interessante que vocês trouxessem as dúvidas ou ainda sugerirem temas para aprofundarmos mais o assunto.
Espero vocês!

AULA 16.04.08

RECONHECIMENTO DE FILHOS ART. 1607 A 1617

PARA FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

*reconhecimento de filho alheio como seu – constitui figura típica – o juiz, em razão do relevante motivo que levou a suposta mãe a registrar o filho em seu nome, pode atenuar a pena ou menos deixar de aplica-la.

*o material genético não pode ser vendido no Brasil

*”barriga de aluguel” é crime (pagamento) tanto que pagou como quem gerou. Entretanto, é aceito de forma gratuita quando é feita por parentes próximos, notadamente a mãe.

1.reconhecimento obrigatória – decorrendo de ação de paternidade

2.reconhecimento voluntário – decorrendo de manifestação volitiva do pai

3.forma: art.1609

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (salvo vício de conhecimento – erro ou coação) e será feito:

*reconhecer o filho alheio como nosso sabendo dessa situação equipara-se a adoção à brasileira.

I - no registro do nascimento; - no próprio cartório , os pais juntos ou separados

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; - necessidade de firma reconhecida.

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; - o testamento deve ser descoberto – a revogação do testamento não é valido no que toca ao reconhecimento de filhos.

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

*mulher que se relaciona com homens gêmeos univitelino – não é possível por DNA determinar o pai da criança

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

4.momento

a)após o nascimento

b) exceção - § único do art.1609

5.irrevogabilidade: art.1610

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

6.Consentimento do filho maior –art.1614

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. _ a impugnação é irrevogável, rompendo os laços com o pai de forma definitiva, perdendo direito à sucessão e alimentos.

*há divergência sobre o mencionado prazo, por se tratar de ação de estado e portanto imprescritível.

7.efeitos do reconhecimento – art.1616

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

GUARDA DO MENOR

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

*Ambos os pais detém poder familiar, mesmo aquele que não detém a guarda.

**Guarda compartilhada – possibilidade - Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

INEFICÁCIA DE TERMO OU CONDIÇÃO

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

- o reconhecimento é sempre pleno.

LEGITIMIDADE PARA CONTESTAÇÃO - HERDEIROS

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

- Artigo sem função atualmente, tendo em vista a vedação à discriminação dos filhos em razão de sua origem.

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