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sexta-feira, 11 de abril de 2008

Aula 11.04.08

FILIAÇÃO – ART.1596 A 1606 – ART.227, §6º DA CF

Os dois pais vão fazer o registro, ou o pai. Para a mãe fazer sozinha e constar o nome do pai deve haver procuração por instrumento públicos e autorizar para constar seu nome na condição de pai na certidão.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (texto semelhante ao da Constituição Federal de 1988)

1.Tipo

a) Matrimonial

b) Não matrimonial

c) por adoção

d) por reprodução artificial (homóloga *ou heteróloga)

*diferença no direito das sucessões

**essas distinções são só de caráter acadêmico.

2. Presunção de estado de filho: art. 1597 à só vale no casamento civil

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes (cerca de dez meses) à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

*o legislador estabeleceu os prazos mínimo e máximo de gestação. Parte também do pressuposto que houve contato sexual até o último dia de vida, até a sentença de separação judicial.

III - havidos por fecundação artificial homóloga (material genético de um dos cônjuges), mesmo que falecido o marido; - é necessária a autorização do marido

· Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. ( pela leitura desse artigo, os filhos gerados por inseminação artificial, não poderia participar da sucessão, como herdeiro legítimo)

· A saída dessa situação se encontra no art. 1799

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

*ação de petição de herança – com base na vedação da distinção entre os filhos – prazo de 10 anos contados da abertura da sucessão. Críticas em razão de haver discriminação em razão da origem da geração do filho.

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários (bebê de proveta, está fora do corpo da mulher que ficaram de reserva no processo de inseminação artificial), decorrentes de concepção artificial homóloga; - interpreta-se como NASCITURO, tendo assim direitos sucessórios.

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (se não houver autorização, o outro cônjuge pode alegar injúria grave) – o marido registra a criança como o pai.

*a mulher também poderia alegar injúria grave se o marido fornecer (artificialmente) a outra pessoa, sem a autorização daquela.

3. Ação Negatória de paternidade/maternidade: art. 1601 –Ação Personalíssima

*negatória de maternidade – quando é feito o registro de filiação de mãe que não é genitora da criança.

4. Prova do Estado de Filiação

a)direito: certidão de nascimento (art. 1604)

b)Judicial: ação de investigação de paternidade/maternidade – art. 1605 -1606

art.1597, I – Início da convivência conjugal (07/02/06) = tenha havida a celebração de casamento (07/06/06) – 180 dias à nascimento de filho (07/08/06) à 180 (o bebê nasceria prematura)

*a presunção pode ser afastada pelas próprias condições do bebê.

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