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segunda-feira, 28 de abril de 2008

Aula de 25.04.08

Pessoal
as anotações a seguir foram feitas durante a apresentação de uma colega de vocês, Socorro do EF da tarde! Isso mesmo, foi ela que ministrou a aula. A profa. só complementou algumas coisas.
Quem tiver interesse de fazer o mesmo, é só me procurar!
Um grande abraço!
Parabéns Socorro!

Do poder familiar art. 1630 a 1638

1.conceito

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor (tutor – tem poder familiar) o diretor do abrigo é equiparado à guardião – não tem poder familiar.

2.características

2.1.múnus públicos

2.2.irrenunciável

* Na adoção, é possível a abdicação do poder familiar de forma voluntária

2.3.imprescritível

2.4.inalienável

2.5.incompatível com a tutela

2.6. relação de autoridade

3.alteração do poder familiar: guarda

4. poder familiar e família monoparental

5. família não- matrimonial

6. família civil

*filho de inseminação artificial heteróloga

7.exercício do poder familiar – art. 1634

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

8. conceito:

-suspensão

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (quando não existe ninguém para cuidar do filho fora da prisão – para que a criança possa ser colocado em família substituta –guarda ou tutela- de forma temporária- ou instituição de abrigo) se não foram crimes contra a criança

-destituição

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

9.procedimento da destituição e da suspensão do poder familiar

10. extinção do poder familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

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