Parceiros

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Aula 09.04.08

DIVÓRCIO – Art. 1578 a 1582 /art. 1124-a do CPC

1.tipos

1.1.divórcio direto

a)litigioso à judicial

b)consensual à judicial/extrajudicial (se não houverem filhos menores ou incapazes, não pode haver pendências da partilha dos bens).

1.2. divórcio indiretos

a) litigioso à judicial – só um dos cônjuges ajuíza a ação de conversão

b) consensual à judicial/extrajudicial

2.condição à tempo (art.226, §6º da CF) – requisito que precisa ser provado –

20/02/2006 à foi concedida (o prazo começa a contar da cautelar cumprida) a cautelar de separação de corpos

+30 dias (para ajuizar a ação principal – esse prazo pode ser elastecido em casos excepcionais)

20/03/2006 à prazo final para se impetrar a ação principal (ex. separação judicial litigiosa)

20/02/2007 à pode-se impetrar a ação de conversão de separação judicial em divórcio.

ARTIGOS

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar (ação preparatória ou assecuratória de um processo principal) de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. – forma de adiantar as coisas.

Separação de corpos – em casos de violência física contra um dos cônjuges e em casos em que se deseja apenas “abandonar” o marido e não o lar, para afastar a acusação de abandono de lar

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Para evitar constrangimento.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Art.1124-a

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). A segurança jurídica pode ser comprometida porque não há fiscalização do juiz e do ministério público.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Necessidade da presença do advogado

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Lei 6515/77

Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) diferente da previsão que há no código civil no art. 1578, §1ºe 2º - o que prevalece é o código civil, porque tratou de toda essa matéria especificamente e é lei posterior

I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

FIM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS

(CC 2002) Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

ANTES: CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. (NÃO TEM MAIS VALIDADE- NÃO ESTA MAIS EM VIGOR)

Nenhum comentário: