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quarta-feira, 2 de abril de 2008

Provas comentadas (4)

PROVA EF TARDE

01. Foi realizado o casamento de Margarida com Epitácio em dezembro de 2004. Em fevereiro de 2005 chega ao conhecimento de Margarida a informação de que Epitácio contraiu HIV de Péricles, seu amante, no ano de 2002, após este ter sido infectado por uma transfusão de sangue. Pergunta-se: Poderia Margarida invalidar seu casamento? Fale a respeito.

Para anular o casamento com fundamento no erro essencial em razão de moléstia grave contagiosa (art. 1550, III c/c art.1.557, III) é necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: a pré-existência da condição – Epitácio contraiu a doença em 2002, o casamento realizou-se em 2004; o desconhecimento do cônjuge da condição – Margarida apenas tomou conhecimento da doença em 2005, ou seja, cerca de um anos depois do matrimônios e que a referida doença seja transmissível por contágio ou herança capaz de colocar em risco a saúde do cônjuge e/ou sua descendência – o vírus HIV se enquadra nessas características. A ação de anulação de casamento com base nos fundamentos acima expostos deve ser interposta no lapso temporal de três anos contados a partir da celebração (art. 1560, III), assim, Margarida poderia ajuizar a referida ação até dezembro de 2008.

02. Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, contraíram casamento civil sob Regime de Comunhão Parcial de Bens falsificando suas Certidões de Nascimento. Desse casamento que já dura 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) 3 automóveis comprados por Diomedes de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b) um quadro Di Cavalcanti, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00; c) U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de câmbio. Pergunta-se: Como será feita a divisão de bens entre Emiliana e Diomedes, caso o casamento venha a ser desfeito?

O art.1.521, IV prevê que não devem casar os irmãos unilaterais. Trata de impedimento matrimonial que fulmina de nulidade o casamento realizado com sua infração (art. 1.548, II). O casamento em questão é nulo de pleno direito. O legislador, entretanto, buscando a proteção da boa-fé e do instituto casamento, criou a figura do casamento putativo, que ainda que nulo ou anulável, produzirá efeitos para o cônjuge que estiver de boa-fé, bem como seus filhos (art.1.561). Na questão, ambos os cônjuges estavam de má-fé, posto que, para poder casar, os dois falsificaram suas certidões de nascimento. Assim, não se tem caso de casamento putativo, então não há produção de efeito. Em face disso, o regime de bens não será aplicado. Dessa forma, serão de Diomedes, já que foram por ele adquiridos: os 3 carros e os U$ 30.000,00 conseguido nas casas de câmbio. Pertencerá à Emiliana o quadro de Di Cavalcante. Apesar de todos os bens mencionados terem sido adquiridos na constância do casamento, como este é nulo, não é aplicação do regime escolhido, no caso, comunhão parcial de bens, não é aplicado, não havendo meação, mas sim o retorno dos bens ao patrimônio dos respectivos donos.

03. Suzana tem uma filha chamada Lea, de seu primeiro casamento. Eduardo tem dois filhos, Paulo e Sávio, também de um casamento anterior. Suzana e Eduardo se casaram, e durante a convivência, que já conta com muitos anos, Lea se apaixona por Sávio e decidem se casar, sendo ambos maiores e capazes. Pergunta-se: tal casamento seria válido, nulo, anulável ou inexistente? Por quê?

Ao casar com Eduardo, Suzana passa a ter parentesco por afinidade com Paulo e Sávio. Por sua vez, Eduardo passa a ter parentesco por afinidade com Lea. Mas entre os respectivos filho, entretanto, não é configurado parentesco algum, não havendo impedimentos a que eles se casem, pois eles não são irmãos por afinidade, assim o casamento entre Lea e Sávio é válido.

04. Sidônio e Cida se prepararam para as bodas nupciais. No dia aprazado, presentes as testemunhas e o oficial do Registro, o juiz passou a ouvir os contraentes no propósito de casar por livre e espontânea vontade. Depois de ter ouvido os contraentes, o juiz, em nome da Lei, os declarou casados. Logos após, Cida disse que a manifestação dela não foi livre e espontânea. Pergunta-se: o casamento seria válido? Fale a respeito.

Como ambos os cônjuges manifestaram positivamente sua vontade e o juiz os declarou casados, o casamento é válido (art.1.535). Entretanto, provando que sua manifestação de vontade foi viciada por fundado temor de mal considerável e iminente para sua vida, saúde ou de seus familiares (art. 1558), Cida poderia anular o casamento no prazo de quatro anos contados da celebração do casamento (art. 1.560, IV).

05. Tibério e Luana, respectivamente com 18 e 16 anos de idade, resolvem se casar civilmente. Pergunta-se: Caso Luana fosse órfã e vivendo numa entidade de abrigo poderia se casar no Regime de Comunhão Universal de Bens? Por quê?

Como Luana não está na idade núbil, precisaria para se casar de autorização de seus pais ou representantes legais. Entretanto, trata-se de uma órfã, assim necessitaria do suprimento judicial para contrair matrimônio. Em virtude disso, não poderia pactuar o regime de comunhão universal de bens, pois aqueles que necessitam de suprimento judicial, obrigatoriamente se submetem ao regime de separação obrigatória de bens.

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