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quarta-feira, 2 de abril de 2008

Provas Comentadas (2)

PROVA CD – MANHÃ

  1. Foi realizado o casamento de Margarida com Epitácio em dezembro de 2004. Em abril de 2007 chega ao conhecimento de Margarida a informação de que Epitácio contraiu HIV de Péricles, seu amante, recentemente, após este ter sido infectado por transfusão de sangue. Pergunta-se poderia Margarida invalidar seu casamento? Fale a respeito.

Não, porque o contágio se deu após o casamento. Para anular o casamento com fundamento no erro essencial em razão de moléstia grave contagiosa é necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: a pré-existência da condição – Epitácio contraiu a doença em 2007, o casamento realizou-se em 2004, logo a doença é posterior ao casamento; o desconhecimento do cônjuge da condição, e que a referida doença seja transmissível por contágio ou herança capaz de colocar em risco a saúde do cônjuge e/ou sua descendência – o vírus HIV se enquadra nessas características. Em face do descumprimento de um dos requisitos resta prejudicada a pretensão de Margarida.

  1. Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, mas sem terem conhecimento do parentesco (pois Diomedes foi adotado ainda recém-nascido) contraíram casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse casamento que durou 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) três automóveis comprados por Diomedes, de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b)um quadro de Di Cavalcante, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00 e c)U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de câmbio. Pergunta-se: haveria divisão dos bens acumulados na constância do casamento venha a ser invalidado? Porquê?

O casamento entre irmãos é nulo de pleno direito, pois foi realizado com infração a impedimento (art. 1.521, IV). Entretanto, trata-se casamento putativo, pois os cônjuges estavam de boa-fé (art. 1.561, §1º) já que ambos desconheciam a situação do impedimento. Dessa forma, serão atribuídos todos os efeitos de um casamento válido até o trânsito em julgado da sentença de anulação do casamento. Em face do exposto, o regime de bens será aplicado e haverá divisão de bens nos termos do regime escolhido.

  1. Maia e Antônio contraíram casamento perante celebrante espírita, em 14/05/1976. Pergunta-se: é possível dar hoje efeitos civis a esta celebração? Fale a respeito.

Sim. Desde que os nubentes cumpram as exigências para a validade do casamento civil, nos termos do art. 1.516, §2 do código civil.

O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  1. Sidônio e Cida se prepararam para as bodas nupciais. No dia aprazado, presentes as testemunhas e o oficial de registro, o juiz passou a ouvir os contraentes no propósito de casar por livre e espontânea vontade. Depois de ouvidos os contraentes, o juiz em nome da lei os declarou casados. Logo após, Cida disse que a manifestação dela não foi de livre e espontânea. Pergunta-se o casamento seria válido. Justifique.

Como ambos os cônjuges manifestaram positivamente sua vontade e o juiz os declarou casados, o casamento é válido (art.1.535). Entretanto, provando que sua manifestação de vontade foi viciada por fundado temor de mal considerável e iminente para sua vida, saúde ou de seus familiares (art. 1558), Cida poderia anular o casamento no prazo de quatro anos contados da celebração do casamento (art. 1.560, IV).

  1. Tibério e Luana, respectivamente com 18 e 16 anos de idade, resolvem se casar civilmente. Pergunta-se: Caso Luana fosse órfã e vivendo numa entidade de abrigo, poderia se casar no regime de comunhão universal de bens? Por quê?

Como Luana não está na idade núbil, precisaria para se casar de autorização de seus pais ou representantes legais(art.1.517). Entretanto, trata-se de uma órfã, assim necessitaria do suprimento judicial para contrair matrimônio. Em virtude disso, não poderia pactuar o regime de comunhão universal de bens, pois aqueles que necessitam de suprimento judicial, obrigatoriamente se submetem ao regime de separação obrigatória de bens(art. 1641, III).

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