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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SÚMULAS ALTERADAS EM 2015 - FIQUE DE OLHO!!!

terça-feira, 24 de novembro de 2015

TRT - para estudar na véspera!

Uma foto publicada por Karina Adami ⚖ (@concursandanotrt) em



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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Novos valores para depósito recursal - TST

Via TST
Fiquem de olho! A partir de 1º de agosto de 2015, os valores dos depósitos recursais no TST mudam.
Recurso Ordinário - R$8.183,06
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória - R$ 16.366,10.
Ato 397/2015
Histório de valores de depósitos recursais

É importante saber sempre os valores atualizados, porque a diferença de valores, ainda que de centavos, implica a deserção do recurso.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Confira a notícia - Diferença de UM centavo não configura deserção do recurso. - o texto da orientação 140 fala de diferença de centavos, no plural. Assim a diferença de apenas UM centavo não implicaria deserção.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Possibilidade de acumulação de adicionais de insalubridade e periculisidade

  Costumeiramente aprendemos que caso haja a existência de fatores que gerem adicional de insalubridade e de periculosidade, o trabalhador não os poderia receber de forma cumulativa, devendo optar por um deles nos termos do art.193, §2º da CLT.
Entretanto a notícia da decisão abaixo muda esse paradigma.

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cirurgia-dentista-vai-receber-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-acumuladamente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5