Parceiros

Mostrando postagens com marcador Recursos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Recursos. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Novos valores para depósito recursal - TST

Via TST
Fiquem de olho! A partir de 1º de agosto de 2015, os valores dos depósitos recursais no TST mudam.
Recurso Ordinário - R$8.183,06
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória - R$ 16.366,10.
Ato 397/2015
Histório de valores de depósitos recursais

É importante saber sempre os valores atualizados, porque a diferença de valores, ainda que de centavos, implica a deserção do recurso.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Confira a notícia - Diferença de UM centavo não configura deserção do recurso. - o texto da orientação 140 fala de diferença de centavos, no plural. Assim a diferença de apenas UM centavo não implicaria deserção.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Recurso que discute a fundamentação da decisão

A regra é que não há interesse de recorrer para discutir a fundamentação da decisão, visto que sobre esta não incide o fenômeno da coisa julgada.
Fredie Didier Jr., entretanto, em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, faz a seguinte ponderação:
No que toca ao fenômeno da coisa julgada secundum eventum probationis (não ocorre a coisa julgada se a improcedência se der for falta de provas), o conteúdo da fundamentação é decisivo para a ocorrência ou não da coisa julgada sobre a decisão, gerando as seguintes hipóteses:
--> falta de direito --> improcedência==> coisa julgada material
--> falta de provas --> improcedência ==> não faz coisa julgada material
Assim, o recorrente teria interesse de discutir o fundamento afim de modificar a razão improcedência e fazer aplicar ou afastar a incidência da coisa julgada.
Outra ponderação importante é a relevância que vem obtendo o precedente judicial no sistema jurídico brasileiro. Tendo em vista que o precedente é constituido pelos fundamentos da decisão, Fredie Didier Jr. lança o pertinente questionamento de se não se pode visualizar o interesse de recorrer para discutir o fundamento, com vistas a produção do precedente judicial.