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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Estudo vincula gravidez na adolescência a programa sexy de TV

Ter, 04 Nov, 02h10

CHICAGO (Reuters) - A exposição a determinadas formas de entretenimento é uma influência corruptora para as crianças e leva adolescentes que assistem a programas sensuais de TV a engravidar mais cedo e crianças que jogam videogames violentos a adotar comportamento agressivo, afirmaram pesquisadores na segunda-feira.

Pesquisadores do instituto de pesquisa RAND afirmaram que seu estudo de três anos de duração é o primeiro a confirmar um vínculo entre assistir programas de TV ousados e comportamento sexual de risco entre os adolescentes.

"Nossas constatações sugerem que a televisão pode desempenhar papel importante quanto à elevada incidência de gravidez entre adolescentes nos Estados Unidos", disse Anita Chandra, cientista do comportamento e diretora da pesquisa da RAND, uma organização sem fins lucrativos.

"Não estamos dizendo que estabelecemos um elo causal, mas afirmamos que esse é um fator que conseguimos vincular à gravidez na adolescência", ela afirmou em entrevista por telefone.

Os pesquisadores recrutaram adolescentes entre os 12 e os 17 anos e os entrevistaram três vezes entre 2001 e 2004, perguntando sobre o aquilo que assistiam na televisão, seus hábitos sexuais e gestação.

Em resultados aplicáveis a 718 adolescentes, a pesquisa registrou 91 casos de gravidez.

Os adolescentes que estavam entre os 10 por cento mais propensos a assistir programas de apelo sexual na TV corriam o dobro de risco de engravidar ou causar gravidez indesejada, ante os 10 por cento de pesquisados que menos assistiam a esses programas, de acordo com o estudo publicado pela revista Pediatrics.

O estudo se concentrou em 23 programas de TV aberta e a cabo populares entre os adolescentes, entre os quais comédias, dramas, reality shows e programas de animação. As comédias apresentavam o maior conteúdo sexual, e os reality shows o menor.

"O conteúdo de televisão a que acompanhamos raramente enfatiza os aspectos negativos do sexo, ou os riscos e responsabilidades que ele envolve", disse Chandra. "Assim, se os programas servem para transmitir alguma informação sobre sexo aos adolescentes, essa informação raramente se refere ao risco de gravidez ou de doenças sexualmente transmitidas".


fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/reuters/081104/tecnologia/internet_tech_gravid_tv_1&printer=1

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Aula 27.08.08

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CASAMENTO ANULÁVEL

GRAVIDEZ

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

-a gravidez por si só não é prova de maturidade, ou vínculo suficiente para manter o laço do matrimônio.

LEGITIMIDADE

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor; - o casamento traz a emancipação, tal fato permite que o cônjuge menor ajuíze ação sem necessidade de representação. Maioria doutrinária: a anulação/nulidade do casamento não interferem na emancipação

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. – o legislador não permite que o menor confirme seu casamento, porque foi ele que deu causa ao vício do casamento. Enquanto menor, necessita da representação, depois de maior, já tem plena capacidade para convalidar tal ato.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. –teoria da aparência

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil (entre dezesseis e dezoito anos), quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade (em relação ao menor), no primeiro caso; a partir do casamento(representantes), no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz(herdeiros).

*herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuges

CONSENTIMENTO TÁCITO

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

“Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.”

ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE -art. 1556 e 1557

-Os motivos que geram a anulação do casamento são muito drásticos e dolorosos, devendo ser utilizados em último caso, quando a separação e o divórcio não sejam suficientes, quando não se quer deixar nenhum rastro dessa união.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

-característica preexistente e desconhecida pelo outro cônjuge

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

1.ERRO QUANTO À IDENTIDADE

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

a)identidade natural – casar com uma pessoa achando ser outra, casamento por procuração com pessoa diversa

b)identidade civil – característica da pessoa que quando descoberta traz a insuportabilidade da vida em comum. Católica fervorosa que descobre-se casada com um ex-padre.

-estado civil-

-resedesignação sexual- pessoa que teve seu sexo modificado

2.ERRO QUANTO À HONRA E BOA FAMA

-prostituição, dependência química (álcool e demais drogas psicoativa), taras sexuais(voyerismo, sadismo, masoquismo, etc)

3.IGNORÂNCIA DE CRIME

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

-não se faz mais necessário o trânsito em julgado da sentença penal

4.DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

-Impotência

Coeundi- instrumental -

Generandi(*)infertilidade -

-Impotência

Masculina – disfunção erétil, hermafroditismo, etc.

Feminina – coitofobia, vaginismo

5.MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEL

-AIDS, sífilis, hanseníase, tuberculose, etc.

6.DOENÇA MENTAL GRAVE – insuportabilidade da vida e transmissão hereditária em alguns.

-psicose=doença mental = psicóticos

≠

-psicopatia=transtorno de personalidade=psicopatas

Ex. esquizofrenia, transtorno bipolar, Depressão grave...