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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Rússia promulga lei que permite condenar pedófilos à castração química

O presidente da Rússia, Dmitri Medvedev, promulgou nesta quarta-feira uma lei que permite condenar à castração química os pedófilos considerados culpados de crimes sexuais contra menores de 14 anos.
Esta medida foi adotada no dia 7 de fevereiro pela câmara baixa do Parlamento (Duma) e aprovada pelo Conselho da Federação (câmara alta) no dia 22 de fevereiro, segundo um comunicado publicado no site do Kremlin.
Para condenar o autor de um crime sexual à castração química, um tribunal deverá se basear em exames médicos.
Esta lei, que reforça as sanções contra os pedófilos, prevê também uma pena que pode chegar à prisão perpétua para os reincidentes.
Mais de 9.500 crimes sexuais foram cometidos em 2010 contra menores na Rússia, segundo as últimas estatísticas oficiais disponíveis.
O que é castração química?
Castrar é o ato de cortar ou inutilizar os órgãos reprodutores, onde o homem perde a função de seus testículos. Além de inviabilizar a reprodução, a castração tem sérias conseqüências sobre o corpo como depressão, queda de cabelo e perda de massa muscular, entre outras.
Fora do enfoque legal, o termo “castração” é objeto de discussão, que na falta de melhor nome, utiliza-se a castração química como um efeito de linguagem. Não é uma castração nem tem o efeito desta. O tratamento é a soma de um acompanhamento psiquiátrico com sessões de terapia e aplicação de medicamentos e hormônios que reduzem a ação da testosterona, controlam o impulso sexual e melhoram o controle comportamental.
A castração é utilizada para distintos motivos:
  • Terapeuticamente, para a cura do câncer testicular ou de próstata ou mesmo para a mudança de sexo.
  • Como punição, é usada desde a Antiguidade para impor humilhações a vencidos em guerras e, na primeira metade do século XX, com o objetivo de "purificar a raça", tornando vários tipos de criminosos estéreis.
  • Decorrente de transtornos psiquiátricos.
  • Motivos religiosos, como no caso dos castrati, destinados a ter voz aguda para cantarem em igrejas.
A castração poder ser física, que consiste na simples retirada dos órgãos reprodutores, e é irreversível.
Ou química, e é uma forma efêmera de castração originada por medicamentos, incide na aplicação de hormônios femininos (o mais usado é o acetato de medroxiprogesterona) que diminuem drasticamente o nível de testosterona, salientando que os efeitos só se mantêm enquanto durar o tratamento.
É uma medida preventiva ou de correção àqueles que tenham perpetrado crimes sexuais graves, tais como estupro e abuso sexual infantil. Indivíduos estes, considerados portadores de desordem mental, de personalidade e também de desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde.

Você acha que esse tipo de pena deveria ser aplicada no Brasil?

terça-feira, 14 de junho de 2011

Set de Flash card: Hermenêutica Constitucional

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Set de Flashcards: Competência STF x STJ

OI pessoal,
Questão certa na maioria das provas de constitucional diz respeito às competências do STF e STJ. Vamos estudar!

terça-feira, 3 de maio de 2011

Quadro comparativo competência privativa x concorrente

Quadro comparativo competência privativa x concorrente

As cores iguais marcam os termos semelhantes e que causam confusão na hora da resolução de questões que cobram a literalidade desses dispositivos constitucionais. 

Questões

Prova: MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça
1.Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:

a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos
2.Compete privativamente à União legislar sobre matéria de direito penal, contudo, poderá ela, por meio de lei complementar, autorizar os estados-membros a legislar sobre questões específicas dessa matéria, relacionadas na Constituição Federal de 1988.

Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos

3.No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.

Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
4.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

a) propaganda comercial.
b) comércio interestadual.
c) trânsito.
d) transporte.
e) procedimentos em matéria processual.

Gabarito
1.d.2.C. 3.E. 4.e







quinta-feira, 14 de abril de 2011

Palavras mnemônicas - Fraldas Pil - Constitucional e Trabalho

Questão que sempre atormentam os esquecidos (como eu) são aquelas que pedem para você identificar o intruso na lista. Vi essa palavra mnemônica no Questões de Concursos. Muito boa para lembrar os direitos garantidos aos empregados domésticos:


FRALDAS PIL

Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aposentadoria
Salário mínimo

Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade

CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Mapa do Brasil e os Bens Públicos da União

Elaborado pelo Prof. Matheus Carvalho
"Arte"nossa...
Obs. A mancha amarela é para ser um raio representando o potencial elétrico.
Obs. O desenho cinza é para ser um diamante representando os recurso minerais.
Foi o melhor que saiu desenhando no Paint enquanto o professor falava. =P

mapa bens da união

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Fique de olho!

Chegou ao STF o processo que discute a necessidade de o bacharel em direito ter que se submeter ao exame da OAB. Confira a notícia abaixo!

STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.

Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

RR/CG

Fonte

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Vocabulário: efeito repique

Efeito repique ou efeito cascata - incidência de gratificação sobre base de cálculo formada pelo vencimento básico acrescido de outra gratificação anteriormente devida. Tal prática é vedada em relação à remuneração do servidor público, conforme art. 37, XIV, CF 88:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE SEXTA PARTE: INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIDOR PÚBLICO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegurou aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, a saber, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo, quanto a este, a base de cálculo sobre os vencimentos integrais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 33 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 57-58). O Agravante sustenta a inaplicabilidade dessa súmula. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a solução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do ADCT-CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido” (RE 199.366, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o 'repique' das vantagens, C.F., art. 37, XIV. II. - R.E. conhecido e provido, em parte” (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 – grifos nossos). “ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido” (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.8.1996 – grifos nossos). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos optam por outro regime legal remuneratório mais favorável” (AI 494.465-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.3.2006 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de incidência recíproca de adicionais e sexta-parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 446.179-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 – grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AI 812507, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Sobrestamento - Medida provisória - art. 62,§6º, CF

Segundo o Informativo 572 do STF, não se submetem ao bloqueio/sobrestamento de medidas provisórias, conforme o disposto no art. 62, §2º, CF, as seguintes matérias:
-propostas de emenda à Constituição;
-projetos de lei complementar;
-projeto de decreto legislativo;
-resoluções;
-projetos de lei ordinária (que veiculem temas 'pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias- art. 62,§1º, I, II e IV);

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Novo posicionamento do STF quando a prisão do depositário infiel

Atenção para novidade na jurisprudência!


Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.


Notícias STF 23.11.2009