- Terapeuticamente, para a cura do câncer testicular ou de próstata ou mesmo para a mudança de sexo.
- Como punição, é usada desde a Antiguidade para impor humilhações a vencidos em guerras e, na primeira metade do século XX, com o objetivo de "purificar a raça", tornando vários tipos de criminosos estéreis.
- Decorrente de transtornos psiquiátricos.
- Motivos religiosos, como no caso dos castrati, destinados a ter voz aguda para cantarem em igrejas.
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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Rússia promulga lei que permite condenar pedófilos à castração química
terça-feira, 14 de junho de 2011
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Set de Flashcards: Competência STF x STJ
terça-feira, 3 de maio de 2011
Quadro comparativo competência privativa x concorrente
1.Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:
a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos
3.No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.
Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
4.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
a) propaganda comercial.
b) comércio interestadual.
c) trânsito.
d) transporte.
e) procedimentos em matéria processual.
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quinta-feira, 14 de abril de 2011
Palavras mnemônicas - Fraldas Pil - Constitucional e Trabalho
FRALDAS PIL
Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aposentadoria
Salário mínimo
Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade
CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
segunda-feira, 7 de março de 2011
Mapa do Brasil e os Bens Públicos da União
"Arte"nossa...
Obs. A mancha amarela é para ser um raio representando o potencial elétrico.
Obs. O desenho cinza é para ser um diamante representando os recurso minerais.
Foi o melhor que saiu desenhando no Paint enquanto o professor falava. =P
mapa bens da união
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Fique de olho!
STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Grave lesão
No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.
Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.
“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.
Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.
RR/CG
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
terça-feira, 28 de setembro de 2010
Vocabulário: efeito repique
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(AI 812507, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Sobrestamento - Medida provisória - art. 62,§6º, CF
-propostas de emenda à Constituição;
-projetos de lei complementar;
-projeto de decreto legislativo;
-resoluções;
-projetos de lei ordinária (que veiculem temas 'pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias- art. 62,§1º, I, II e IV);
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Novo posicionamento do STF quando a prisão do depositário infiel
Atenção para novidade na jurisprudência!
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.
As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.