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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos

DECISÃO

É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.

Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.

“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.

O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.

A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Lei que disciplina direito à alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

sábado, 25 de outubro de 2008

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

AULA 20.10

Oi pessoal,
segue o arquivo da aula do dia 20.10. ÁUDIO
Atenção à data da segunda prova!
1ª Chamada: 21/11 (sexta-feira)
2ª Chamada: 28/11 (sexta-feira)
Hoje, dia 22.10, nós vamos falar sobre ALIMENTOS
**observação - dia 13 eu faltei - mas a professora falou sobre adoção e eu fiz as anotações no dia 10.10.
1.obrigação alimentar - art. 1694
a)em razão do parentesco
b)decorrente de casamento ou união estável
c)como efeito de sentença penal condenatória - art. 948

2. tipos de alimentos:
a)côngruos ou complexos - art. 1694
b)simples - §2º do art.1694 -> culpa
- Parágrafo único do art. 1704

3. intervenção de terceiro ou litisconsórcio passivo? - art. 1698

4. transmissão da obrigação alimentar: art.1700

5. alimentos provisionais x alimentos provisórios(próprios da ação de alimentos) - art. 1706

6. Cessação dos alimentos: art. 1708

7. atualização dos alimentos: art. 1710

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia


Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88742

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Aula 30.04.08

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ALIMENTOS – a ação que determina alimentos não faz coisa julgada.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

*até as forças da herança transmitida

FORMA ALTERNATIVA: ART.1701

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. (mensal, bimestral, no máximo semestral)

Lei nº 8009/90 art. 3º Bem de família legal

Art. 1711 a 1722 do CC – bem de família institucional – deve provar que tem o dobro do valor do bem de família livre.

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E ALIMENTOS

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

- O cônjuge inocente e desprovido de recursos tem direito à alimentos. Ou ainda se for acordado voluntariamente a prestação alimentícia.

CÔNJUGES SEPARADOS E SUA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR OS FILHOS

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

CÔNJUGES SEPARADOS E SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS AO OUTRO

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

-podem ser fixados alimentos complexos para o cônjuge inocente

-para o cônjuge culpado só podem ser fixado os simples – cumprindo-se o requisito do parágrafo único deste artigo

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

SEGREDO DE JUSTIÇA

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

ALIMENTOS PROVISÓRIO

São fixados na ação de alimentos e somente nela. Para ajuizar essa ação é necessária a prova de vínculo jurídico de possibilite o pagamento de alimentos. Prova pré constituída.

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Podem ser deferidos em caso de investigação de paternidade

IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO À ALIMENTOS

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

NOVO CASAMENTO DO DEVEDOR

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor (que paga alimentos) não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

A MAIOR PENSÃO PAGA NO BRASIL

Confira a reportagem abaixo:
Flávio Maluf tem prisão decretada | 17:35

O empresário Flávio Maluf, filho do deputado Paulo Maluf, está de novo às voltas com a Justiça: teve a sua prisão preventiva decretada pela Justiça de São Paulo. O motivo: problemas no pagamento da pensão alimentícia à sua ex-mulher, Jacqueline. Não se trata de uma pensão qualquer. É a maior do Brasil: 217 000 reais mensais. No entendimento da Justiça, com esta quantia Jacqueline, de 42 anos, manteria o padrão de vida a que acostumou-se durante o casamento, que acabou em junho do ano passado.

O litígio entre o ex-casal é antigo. Em dezembro, Flávio quase foi preso pela mesma razão de agora: falta de pagamento da pensão estipulada pela Justiça. Na ocasião, o atraso era de três meses. Depois de ter tido sua prisão decretada, Flávio acabou pagando o que devia. Na verdade, foi o último pagamento que realizou.

Flávio, presidente da Eucatex, já esteve encarcerado - mas por outro motivo. Em dezembro de 2005, passou 40 dias na prisão ao lado do pai. A acusação era de que ambos manobravam testemunhas para atrapalhar a Polícia Federal nas investigações sobre lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, crime pelo qual pai e filho foram denunciados pelo Ministério Público.


fonte: http://vejaonline.abril.uol.com.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=1&pageCode=1286

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Aula 28.04.08

ALIMENTOS – ART. 1694 A 1710

*não é só alimentação, mas todos os valores para manter a vida de alimentando

1.TIPO DE ALIMENTOS

a) simples §2º do art. 1694 – quando a culpa deriva de quem os pleiteia – só para sobreviver- (cesta básica, luz e água) não é atrelado ao salário mínimo

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

b)complexos (ou côngruos) art.1694, caput – manter a pessoa no seu estado econômico anterior- filhos menores – além dos valores para necessidades básicas, deve pagar valores para manter o nível de vida. Filhos até os 24 anos se estiverem na faculdade. Até os dezoito – poder familiar, dos 18 aos 24 anos dependência econômica. Podem ser fixados para os outros parentes. Cônjuge – relacionamento duradouro (pelo menos 15 anos) – com a pactuação de que apenas um dos cônjuges cuidaria das despesas – e outro não trabalhasse – pode haver fixação vitalícia, salvo de estiver aposentada ou se tiver meios de se auto sustentar.

*caráter de reciprocidade

Art. 1.694. Podem os parentes (ascendentes, descendentes e colaterais de segundo grau podem pedir ou ser chamados a pagar alimentos, apenas parentes consangüíneos ), os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível (alimentos complexos – manutenção do nível de vida) com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

*não fala ex-cônjuges ou ex-companheiro – durante a vigência do casamento pode ser requerido alimentos.

BINÔMIO – PROPORÇÃO X NECESSIDADE –

Art. 1694§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

2.ORDEM ALIMENTAR: Art.1694 e 1697

EX. mulher que se casou com diversos maridos e agora está novamente divorciada e precisa de alimentos, se já tiver recebido alimentos – pode ser ressuscitado mesmo depois do casamento. Pode pedir ao mais abastado, e este é que tem a faculdade de chamar os outros como litisconsorte.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos (filhos ambos os pais) como unilaterais.

3.LITISCONSÓRCIO ALIMENTAR: art.1698

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.( quem deve pagar o encargo é que faz o chamamento)

4.MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS: ART.1699

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

5.FORMA ALTERNATIVA: ART.1701

6.ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES: ART.1702 A 1704

7.ALIMENTOS PROVISIONAIS (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS) (ART. 1706) X ALIMENTOS PROVIORIOS (AÇÃO DE ALIMENTOS)

8.IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS: ART.1707

9.EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: ART.1708