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quarta-feira, 6 de agosto de 2008

AULA 06.08.09

DIREITO CIVIL V – FAMÍLIA E SUCESSÕES


Baixe o áudio da aula AQUI

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Família – a Constituição não indica que família busca proteger, dando margem a extensão dessa proteção às diversas configurações de entidade familiar.

O casamento valido é o casamento civil, o casamento religioso (sem as formalidades civis) é prova apenas de união estável. Como nosso país aceita todos os credos, qualquer culto organizado pode se encaixar como organização religiosa.

*Espiritismo – Há divergências se é doutrina ou religiosa, não havendo celebração religiosa de casamento, pois não há a figura do celebrante.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

O casamento válido é o casamento civil, o casamento religioso (sem as formalidades civis) é prova apenas de união estável. Como nosso país aceita todos os credos, qualquer culto organizado pode se encaixar como organização religiosa.

*Espiritismo – divergências se é doutrina ou religiosa, não havendo celebração religiosa de casamento, pois não há a figura do celebrante.

Quando o estrangeiro casa no religioso, não se pode aplicar os efeitos civis ao seu casamento. Essa aplicação dá-se apenas em relação aos casamentos religiosos realizados no território nacional. Pode haver a homologação do casamento estrangeiro no Brasil, (competência do STJ).

O casamento religioso pode receber efeitos civis a qualquer momento de forma retroativa.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Se houver cerimônia religiosa, pode haver a aplicação dos efeitos civis do casamento de forma administrativa. Caso contrário, deverá converter união estável em casamento de forma judicial.

União estável entre pessoas de mesmo sexo. Foi aceito como requisito para existência desse instituto a diversidade de sexo. Assim, alguns juizes interpretavam como mera sociedade de fato. Entretanto, outros magistrados estão valorizando mais o conteúdo da relação, reconhecendo a existência da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Afirmam que o dispositivo da constituição é mero exemplo e não o único caso. Essa é a doutrina minoritária. A corrente majoritária defende que, assim como o casamento, a união estável, para existir, implica diversidade de sexo, devendo ser criada uma outra figura que acolha a união entre pessoas do mesmo sexo.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

*guarda – detenção da criança em sua companhia, não implica a perda do poder familiar pelo pai/mãe não guardião, salvo casos de suspensão ou destituição do poder familiar.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial e extrajudicial (divórcio indireto) por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (divórcio direto).

**(lei 11441/07)- procedimentos extrajudiciais de separação e divórcio e inventário.

1. o casal deve estar de comum acordo em todos os assuntos (partilha de bens, pensão alimentícia, manutenção ou não de nome de casado).

2. não pode haver filhos menores ou incapazes.

Divórcio direto – é aquele em que se comprova “separação de fato” há, no mínimo, dois anos. Provada principalmente por testemunha. Passa de casado para divorciado.

Divorcio indireto – há prévia separação judicial ou extrajudicial por mais de um ano. Ação de conversão de separação judicial em divórcio. Ou ainda, escritura pública de conversão de separação em divórcio.

Morte, divórcio, nulidade e anulação são motivos de dissolução de casamento.

A separação judicial libera dos deveres do casamento de infidelidade, coabitação (débito conjugal – obrigação de manter relações sexuais), o regime de bens fica suspenso.

Como a separação judicial/extrajudicial não dissolve o vínculo do casamento, pode o casal peticionar pela reconciliação, ou, na esfera administrativa, escritura de reconciliação.

A união estável pode ser configurada se houver a mera separação de fato.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade/maternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Ter filhos é livre decisão do casal, não podendo o Estado intervir de qualquer forma nessa escolha, devendo proporcionar meios de planejamento familiar, tanto para ter filhos quanto para evitá-lo. No Brasil, a parte de divulgação e distribuição de métodos anticoncepcionais é feita, entretanto, o oferecimento de meios de prover a fertilidade são deficitários.

*política do filho único – China.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Criação das delegacias da mulher. antes disso, a mulher violentada tinha que se dirigir a uma delegacia normal em que os valores eram, muitas vezes, invertidos, tornando a vítima a culpada pela atitude do criminoso. Instituição da lei Maria da Penha.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (não está presente no artigo 5ª), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Se a criança não pode ser criada na sua família biológica, deverá ser a ela conferida família substituta, nas figuras da guarda, tutela ou curatela.

O caput do art. 227 originou a criação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Ler em Casa para próxima aula

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Toda criança tem direito a ter pai e mãe, independente das relações entre seus pais.

Como fica a certidão de nascimento de pais do mesmo sexo? Ao invés de pai e mãe ficam “Ascendente 1” e “Ascendente 2”.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se á em consideração o disposto no art. 204.


Leia sobre Política do Filho Único: China

Clique aqui para fazer o download da lei 11441/07

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Aula 09.04.08

DIVÓRCIO – Art. 1578 a 1582 /art. 1124-a do CPC

1.tipos

1.1.divórcio direto

a)litigioso à judicial

b)consensual à judicial/extrajudicial (se não houverem filhos menores ou incapazes, não pode haver pendências da partilha dos bens).

1.2. divórcio indiretos

a) litigioso à judicial – só um dos cônjuges ajuíza a ação de conversão

b) consensual à judicial/extrajudicial

2.condição à tempo (art.226, §6º da CF) – requisito que precisa ser provado –

20/02/2006 à foi concedida (o prazo começa a contar da cautelar cumprida) a cautelar de separação de corpos

+30 dias (para ajuizar a ação principal – esse prazo pode ser elastecido em casos excepcionais)

20/03/2006 à prazo final para se impetrar a ação principal (ex. separação judicial litigiosa)

20/02/2007 à pode-se impetrar a ação de conversão de separação judicial em divórcio.

ARTIGOS

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar (ação preparatória ou assecuratória de um processo principal) de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. – forma de adiantar as coisas.

Separação de corpos – em casos de violência física contra um dos cônjuges e em casos em que se deseja apenas “abandonar” o marido e não o lar, para afastar a acusação de abandono de lar

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Para evitar constrangimento.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Art.1124-a

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). A segurança jurídica pode ser comprometida porque não há fiscalização do juiz e do ministério público.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Necessidade da presença do advogado

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Lei 6515/77

Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) diferente da previsão que há no código civil no art. 1578, §1ºe 2º - o que prevalece é o código civil, porque tratou de toda essa matéria especificamente e é lei posterior

I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

FIM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS

(CC 2002) Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

ANTES: CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. (NÃO TEM MAIS VALIDADE- NÃO ESTA MAIS EM VIGOR)