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terça-feira, 3 de maio de 2011

Quadro comparativo competência privativa x concorrente

Quadro comparativo competência privativa x concorrente

As cores iguais marcam os termos semelhantes e que causam confusão na hora da resolução de questões que cobram a literalidade desses dispositivos constitucionais. 

Questões

Prova: MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça
1.Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:

a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos
2.Compete privativamente à União legislar sobre matéria de direito penal, contudo, poderá ela, por meio de lei complementar, autorizar os estados-membros a legislar sobre questões específicas dessa matéria, relacionadas na Constituição Federal de 1988.

Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Economia - Básicos

3.No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.

Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
4.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

a) propaganda comercial.
b) comércio interestadual.
c) trânsito.
d) transporte.
e) procedimentos em matéria processual.

Gabarito
1.d.2.C. 3.E. 4.e







quinta-feira, 14 de abril de 2011

Palavras mnemônicas - Fraldas Pil - Constitucional e Trabalho

Questão que sempre atormentam os esquecidos (como eu) são aquelas que pedem para você identificar o intruso na lista. Vi essa palavra mnemônica no Questões de Concursos. Muito boa para lembrar os direitos garantidos aos empregados domésticos:


FRALDAS PIL

Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aposentadoria
Salário mínimo

Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade

CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal


TJ-DFT - 12/1/2011


O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

O Secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.



Nº do processo: 20100020115853MSG
Fonte: Clipping Jusway - http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=64766

domingo, 2 de agosto de 2009

Constituição em áudio - Grátis

Vida de concurseiro é difícil, ainda mais se o seu tempo de estudo é restrito. Assim, você tem usar a tecnologia ao seu favor para conseguir otimizar seu tempo. Uma forma interessante, principalmente para que enfrenta muito tempo no trânsito (ainda mais dirigindo) é a utilização de áudio do material de estudo. Hoje trago para você os links da Constituição (atualizada até a Emenda Constitucional 57/08) em Áudio, disponibilizada pela Câmara dos Deputados.
Além da Carta Magna, você ainda encontra a lei Maria da Penha e o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros.
Bons Estudos!

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Ação Popular

Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é:
o meio constitucional posto à disposiçao de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público
Lei que regula:Lei nº.4.717/65

Finalidade: permitir ao povo exercer diretamente o controle fiscalizatório sobre o Poder Público.

Legitimidade ativa: cidadão no exercício de seus direitos políticos (brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado). Tal condição se prova com a juntada do título de eleitor (brasileiros) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado). O menor entre 16 e 18 anos pode ajuizar a presente ação sem necessidade de ser assistido processualmente.

Legitimidade passiva: pessoa jurídica publica ou privada, em nome de quem o ato viciado foi praticado, e mais a autoridade, funcionário ou administrador que o houver autorizado, aprovado, ratificado ou contribuído de alguma forma para a colocação do ato viciado em vigência.

Natureza da sentença proferida: desconstitutiva(visto que anulará o ato impugnado) e condenatória em razão da condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

Competência: determinada em razão da pessoa jurídica responsável pela edição do ato.

Coisa Julgada: Procedência e Improcedência com julgamento do mérito- coisa julgada com efeitos erga omnes. Improcedência por insuficiência de provas: não gera coisa julgada, possibilitanto o novo ajuizamento da mesma ação com provas mais robustas.

Custas: salvo má-fé comprovada, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ontem ao tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, foi dito que um dos efeitos da aplicação dessa teoria é a possibilidade do prejudicado ajuizar Reclamação. Mas o que vem a ser Reclamação?

Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.

É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.

Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.

Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.

A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:

a)reclamação para preservação da competência

1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.

b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal

1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

TEORIA DA TRANSCÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Trata-se de um novo posicionamento que vem paulatinamente se consolidando no STF que consiste no fato de que o efeito vinculante das decisões do Supremo em sede de ADI não se restringiriam apenas ao dispositivo do referido decisum, mas igualmente à fundamentação, à razão de decidir que embasou o julgado.

Há, assim, uma ampliação da interpretação antes dada ao art. 102, do § 2º, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que dispõe que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Qual o efeito prático dessa nova interpretação?

Dessa forma, as decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante não apenas em face à parte dispositiva declarada, mas também em face dos motivos que determinaram a decisão. Exemplificando, se o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei A, do Estado X, os fundamentos de sua decisão terão efeitos vinculantes para se declarar inconstitucional uma idêntica lei B de outro estado Y, que, no entanto, não foi objeto do controle concentrado3. Assim, a lei B poderá ser afastada de incidência se houver uma reclamação diretamente no STF com base na transcendência dos motivos que determinaram aquela decisão da lei A.(01)

Deve-se ressaltar ainda que a aplicação de tal teoria permite que seja usado o instituto processual Reclamação para solicitar diretamente ao STF a manutenção da autoridade do seu julgado, não precisando se utilizar das vias processuais tradicionais.

Quem tem legitimidade para ajuizar a reclamação?

Qualquer pessoa que comprove prejuízo sofrido por decisões oriundas do Poder Judiciário ou da Administração Pública em qualque nível em virtude de tal decisão ter sido contrária ao que foi decidido pelo STF.(02)

Fontes:

(01)GONÇALVES, Elayne Morais. A transcendência dos motivos determinantes e a força normativa da Constituição. BDJur. Disponível em<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16869/1/Transcend%C3%AAncia_Motivos_Determinantes_For%C3%A7a_Normativa.pdf>. Acesso em: 18 dez 2008.

(02) BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1490, 31 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10221>. Acesso em: 18 dez. 2008.