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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Aula 08.09.08

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Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. – pode haver separação judicial sem partilha de bens. – art. 1581 (O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.) – se pode o mais pode o menos. Causas suspensivas – não deve casar o divorciado que não realizou a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

*a separação de fato está obtendo esse mesmo efeito.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Ex. pessoa casada sai de casa e constitui união estável com outra pessoa. Como não foi preenchido o prazo de um ano para configurar abandono do lar, o outro cônjuge ajuíza ação de separação judicial litigiosa por infidelidade. O cônjuge que saiu de casa defende-se dizendo que não se trata de infidelidade, mas da formação de uma nova entidade familiar. O art. 1723 não impõe prazo para a separação de fato. Assim, o juiz deve analisar caso a caso.

O legislador não indicou os efeitos da separação de fato.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges (ação em regra personalíssima), e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

* se o cônjuge adquiriu bens, durante o período em que esteve separado, o bem não se comunicará ao outro cônjuge.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; - quando a omissão do nome do outro cônjuge impeça a associação com nome materno.

III - dano grave reconhecido na decisão judicial. – caso em que o cônjuge é reconhecido publicamente, profissionalmente com o sobrenome do outro.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

* parece que o legislador quer que o nome reflita a trajetória conjugal da pessoa.

DIVÓRCIO

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

-a criança e adolescente tem direito ao convívio familiar.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

- o cônjuge que se casa novamente e tem a guarda dos filhos, não a perderá tão-somente em razão do novo casamento.

DIVÓRCIO CONVERSÃO

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (caráter satisfativo, pois já oferece a tutela judicial requerida), qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

-se completar um ano de separação e ação não tiver se resolvido, pode mudar o pedido e transforma-lo em divórcio.

§ 1o A conversão (judicialmente ou extrajudicialmente) em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

DIVÓRCIO DIRETO

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. (em regra personalíssima)

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Aula 11.06.08

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART. 1829 A 1844

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS

III - ao cônjuge sobrevivente; (SEM DESCENTES OU ASCENDENTES, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS)

IV - aos colaterais.(SEM AS CLASSES ANTERIORES, OS MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

DIREITO DE HABITAÇÃO

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

-direito de habitação – vitalício, pode namorar, ter companheiro, etc.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

-só é posto em prática se houver mais de três filhos

Ex. 4 filhos – cônjuge sobrevivente 25% e cada um dos filhos – 19% (filhos comuns)

Ex.3 filhos, 1 enteado – cônjuge sobrevivente e filhos mesma cota – 20%

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (direito de representação)

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Estirpe – pessoas de graus diferentes são chamadas a suceder

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Ex. cônjuge x pai e mãe paternos(linha paterna) e pai materno (linha materna)

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Ex. pai do de cujus exclui o avô. Não há direito de representação. Se tem na linha paterna pai e mãe e linha materna só avo, apenas os pai e a mãe recebem, excluindo os mais remotos.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Ex. pai mãe x cônjuge – um terço para cada um.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ex. não deixou ascendente de primeiro grau. Somente mãe do de cujus – metade da mãe e a outra do cônjuge sobrevivente.

Ex.2. órfão de pai e mãe – metade para o cônjuge e outra metade será divida entre as linhas materna e paterna, ¼ para cada uma. Se houver numa linha pai e mãe, cada um receberá 1/8.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. (Independente do regime de bens).

VOCAÇAO DOS COLATERAIS – apenas se não houver nenhum herdeiro necessário

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Ex. de cujus três irmãos um pré-morto – um terço para cada irmão, o terço do irmão pré-morto será dividido entre seus filhos. O direito de representação só se estende até o primeiro grau.

Ex. três irmãos – irmã com filho, um irmão pré morto com dois filhos e um irmão pré-morto com dois netos. Os netos não recebem nada. Metade para o irmão vivo e a outra dividida entre os filhos do irmão pré-morto. O ramo do irmão pré morto com netos não será beneficiado.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Ex. irmão bilateral recebe x, enquanto o irmão unilateral recebe x/2.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.

O legislador privilegia os sobrinhos por achar que há mais proximidade

HERANÇA DOS SOBRINHOS

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

Filhos de irmãos bilaterais – x, filhos de irmãos unilaterais x/2.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Aula 09.04.08

DIVÓRCIO – Art. 1578 a 1582 /art. 1124-a do CPC

1.tipos

1.1.divórcio direto

a)litigioso à judicial

b)consensual à judicial/extrajudicial (se não houverem filhos menores ou incapazes, não pode haver pendências da partilha dos bens).

1.2. divórcio indiretos

a) litigioso à judicial – só um dos cônjuges ajuíza a ação de conversão

b) consensual à judicial/extrajudicial

2.condição à tempo (art.226, §6º da CF) – requisito que precisa ser provado –

20/02/2006 à foi concedida (o prazo começa a contar da cautelar cumprida) a cautelar de separação de corpos

+30 dias (para ajuizar a ação principal – esse prazo pode ser elastecido em casos excepcionais)

20/03/2006 à prazo final para se impetrar a ação principal (ex. separação judicial litigiosa)

20/02/2007 à pode-se impetrar a ação de conversão de separação judicial em divórcio.

ARTIGOS

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar (ação preparatória ou assecuratória de um processo principal) de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. – forma de adiantar as coisas.

Separação de corpos – em casos de violência física contra um dos cônjuges e em casos em que se deseja apenas “abandonar” o marido e não o lar, para afastar a acusação de abandono de lar

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Para evitar constrangimento.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Art.1124-a

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). A segurança jurídica pode ser comprometida porque não há fiscalização do juiz e do ministério público.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Necessidade da presença do advogado

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Lei 6515/77

Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) diferente da previsão que há no código civil no art. 1578, §1ºe 2º - o que prevalece é o código civil, porque tratou de toda essa matéria especificamente e é lei posterior

I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

FIM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS

(CC 2002) Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

ANTES: CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. (NÃO TEM MAIS VALIDADE- NÃO ESTA MAIS EM VIGOR)

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Aula 07.04.08

SEPARAÇÃO





SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges; (vinculo matrimonial)

II - pela nulidade ou anulação do casamento; (vinculo matrimonial)

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.(vinculo matrimonial)

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

*desaparecimento do cônjuge

*buscas pela autoridade policial

*notificação do juiz – 1 ano de publicação dos editais

*abertura da sucessão provisória com declaração de ausência

*passados 10 anos – conversão da sucessão provisória em definitiva e a sentença de morte presumida

? a viúva de marido vivo casa-se novamente e casou-se com o segundo marido e o primeiro “ressuscita”? o primeiro casamento é nulo?

Doutrina majoritária – art.1571, §1º - equiparação da morte presumida à morte real.

Doutrina tradicional – os impedimentos do art. 1.521 são intransponíveis, salvo o de colaterais de terceiro grau. Será considerado casamento putativo se os cônjuges estivesse de boa fé.

** possibilidade de sair desse matrimonio a partir de 2 anos de separação de fato – divorcio – abandono do lar. Entretanto, o cônjuge sobrevivente será só meeiro, e não herdeiro. Se esperasse o transcurso do tempo da declaração de morte do ausente, seria tanto meeira como herdeira

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão (separação para divórcio), o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

TIPOS:

1.litigiosa – art. 1572 e 1573

O juiz decide tudo. Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. (art. 1573)

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério; (fazer a alteração para infidelidade – o crime de adultério foi revogado) – só acontece com pessoas de sexo diferente. A relação entre pessoa do mesmo sexual – é injúria grave.

*infidelidade virtual

II - tentativa de morte; - dolosa – não é preciso esperar o resultado da ação penal, pode ser utilizado a ação ex delicto.

III - sevícia (maus tratos/ tortura - físicos ou psicológicos) ou injúria grave (ex. relacionamento homoafetivo, recusa em cumprir o débito conjugal);

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; - pode ser utilizado pelo abandonado e por aquele que abandona o lar. – o motivo justo inibe a alegação deste fato. Ex. a mulher passou num concurso em outro estado e o marido não quis mudar-se.

V - condenação por crime infamante; - exige a condenação, ou seja, sentença penal transitada em julgado. * na anulação não é necessária a condenação.

VI - conduta desonrosa. (alcoolismos, dependência química à substancias ilícitas, prostituição, etc.)

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. ( o rol é exemplificativo)

2.falência - §1º do art. 1572

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

*existe uma separação de fato e não há possibilidade de reconstrução – faliu a sociedade conjugal.

3.remédio -§2º e 3º do art. 1572

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, (psicose e alucinações) manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

*requisitos: dois anos + cura improvável + insuportabilidade da vida em comum

Conseqüências da separação remédio – semelhança com os efeitos putativos do casamento – aquele que não pediu a separação se beneficiará – o que ele trouxe para o casamento ele levará de volta e participará da meação dos bens do outro cônjuge.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

? como o cônjuge com doença mental grave pode impetrar essa ação? Através de curador (art. 1576, parágrafo único).

“O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.”

4.consensual ou por mutuo consentimento – art.1574

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. – da mesma forma no caso da separação extrajudicial.

Papel do juiz

“Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.”

- juiz fiscaliza o acordo. Se houver menores, há a intervenção do Ministério Público.

SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL – art. 11.441/07

- não há fiscalização – depois de lavrada, a escritura só pode ser modificada se o cônjuge provar que incidiu em erro.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. (art. 1581) – a separação não implica na partilha dos bens – causa suspensiva.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RECONCILIAÇÃO

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Possibilidade de fazer escritura pública de reconciliação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, (também o companheiro) adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

CULPA

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

-separação judicial - quando há filhos menores ou maiores e incapaz ou quando quer deixar pendências quanto à algum bem.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Aula 10.03.08

Aula 05.03.08

CASAMENTO ANULÁVEL

Motivo: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge art. 1556 do CC

Requisitos

-fato anterior ao casamento

-omissao dolosa ao outro nubente

-ao tomar conhecimento de fato, o nubente enganado não consegue mais conviver com outro

CIRCUNSTANCIA QUE LEVAM À ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL

1)ERRO QUANTO À IDENTIDADE

- natural

- civil

-estado civil

-transexualismo –

Ação de redesignaçao sexual – modificação da documentação da pessoa que se submeteu à cirurgia de modificação de sexo. Essas cirurgias só podem ser feitas em hospitais universitários, para ter o controle, e evitar os charlatães.

O oficial de registro deve verificar na documentação essas alteração, conversando com os nubentes sobre esse fato.

2)ERRO QUANTO Á HONRA E BOA FAMA

- prostituição

-toxicomania

- taras sexuais (sadismo, masoquismo, pedofilia), etc.

As taras sexuais podem ser controladas com disciplina e autoconhecimento

3)IGNORÂNCIA DE CRIME ANTERIOR AO CASAMENTO – depende da reação do outro cônjuge, se a convivência se torna insuportável depois do conhecimento do crime. Não é necessário a condenação do crime. No civil, pode ser impetrada a Ação Ex Delicto .

4)IGNORÂNCIA DE DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL

- impotência

-coeundi (disfunção erétil)

-generandi (vasectomia, esterilidade)

- hermafroditismo – existência de dois sexos

- infantilismo – atrofia dos órgãos sexuais

- coitofobia – canal vaginal diminuto que impede o intercurso sexual inexistência do canal vaginal

5)MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEIS: HIV/AIDS, tuberculosa, hanseníase, hepatite c, sífilis

6)DOENÇA MENTAL GRAVE

-esquizofrenia

-transtorno bipolar (psicose maníaco-depressiva)

Psicose x psicopata

TOC- transtorno obsessivo compulsivo

AULA 10.03.08

CASAMENTO ANULÁVEL POR COAÇÃO : art. 1558 (temor reverencial – em regra não é motivo para anulação)

*amigos íntimos são equiparados a familiares pela jurisprudência

LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR AÇÃO DE ANULAÇÃO: art. 1552, 1555, 1559 e §1 do art. 1560

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. (CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO) – convalida apenas o erro essencial, não valida casamento anulável por coação.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

ERRO ESSENCIAL - O legislador leva em conta a desinformação das pessoas.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

PRAZOS DECADENCIAIS NA AÇÃO DE ANULAÇÃO: Art. 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; - incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento – curador ou Ministério Público

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

* Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação. – tempo maior em razão da necessidade da vítima se sentir segura para impetrar a ação.

EFEITOS PUTATIVOS DO CASAMENTO ART.1561 A 1564

*casamento nulo e anulável – mesmos efeitos – invalidam o casamento, os motivos é que são diferentes. Nulidade é imprescriveis, as nulidades tem prazos para serem argüidos.

A)”caput” do art. 1561 – quanto aos cônjuges de boa fé.

-o juiz de família partilhará o patrimônio de acordo com o regime de bens fixados pelo casal; a ação de anulação vai ser muito parecida com a separação judicial

-preservação de paternidade em relação aos filhos havidos/concedidos no casamento (art. 1597).

B) §1 do Art. 1561 – quanto um só dos cônjuges está de boa fé – só a ele e a seus filhos os efeitos aproveitarão

-no que o juiz puder privilegiar o cônjuge inocente, ele o fará (comunhão universal de bens) em outros regimes não é possível fazer.

-presunção paternidade (art. 1597) dos filhos nascidos até 300 dias depois da dissolução do vínculo

C)§2 do art. 1561 – quando ambos estão de má-fé – o regime de bens não será aplicado.

-não haverá divisão do patrimônio. Os bens serão entregues aos proprietários respectivamente (ação de dissolução de sociedade e fato)

-presunção de paternidade (art. 1597)

SEPARAÇÃO DE CORPOS - evita a configuração de abandono do lar

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

SENTENÇA DE NULIDADE/ANULAÇÃO – efeitos retroativos à data da celebração – comunhão universal

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

ANULAÇÃO/NULIDADE POR CULPA DO CÔNJUGE -

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.